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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186812 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186812 (202600681801)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC. 9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO e MARIA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de conhecimento da alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil; pela vedação ao exame do art. 93, IX, da Constituição Federal; pela necessidade de reexame fático-probatório quanto à multa dos embargos de declaração (Súmula n. 7 do STJ); pelo não cabimento de análise de ofensa à Súmula n. 98 do STJ; e pela necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas quanto aos arts. 360, I, e 361 do Código Civil (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 755-763. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda c/c com perdas e danos julgada em conjunto com ação de consignação/adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fls. 578-579): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível em que os Apelantes buscam o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de ser declarada a extinção dos contratos de IDs 70422204 e 70422205 em decorrência de novação das obrigações de acordo com o termo de quitação de ID 70424269, fls. 45-46; bem como para que seja declarado que não há cláusula contratual que condicionasse o pagamento à regularização fundiária e, consequentemente, a declaração da extinção dos contratos por ausência do cumprimento da obrigação de pagamento pelo Apelado. Acolhidas as pretensões de reforma acima, os Recorrentes pedem que o Recorrido seja condenado a efetuar o pagamento do valor mensal postulado, pelo uso indevido da propriedade rural desde a assinatura do primeiro contrato no valor mensal de R$ 675,00, bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se: (1) subsistiu a compra e venda do imóvel de matrícula 9.566 do Cartório de Registo de Imóveis de Silvânia/GO (ID 70424269, fls. 59-74) ao Apelado pelos Apelantes; (2) houve novação concernente à exclusão do mencionado bem do objeto contratual; (3) o contrato deve ser extinto, tendo em vista que o Apelado não realizou o pagamento do alusivo imóvel na data prevista nos contratos; (4) há cláusula contratual que condicione o pagamento do referido bem à regularização fundiária. III. Razões de decidir. 3. O art. 361 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira", razão pela qual deve constar expressamente registrada a novação, ou, inequivocamente demonstrado por meio do contexto fático que as partes desejam a substituição da obrigação originária por uma nova. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 5. No caso em apreço, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a novação concernente a exclusão do imóvel de matrícula 9.566 do objeto contratual, razão pela qual a compra e venda deste subsistiu. 6. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil). 7. No caso em questão, o imóvel de matrícula 9.566 deveria ter sido entregue ao Apelado livre e desembaraçado de quaisquer ônus real e pessoal e restrições de qualquer natureza, conforme Cláusulas 3ª e 5ª do contrato originário e Cláusula 3ª do aditivo ao referido contrato. 8. Entretanto, o referido bem não estava disponível ao Recorrido de acordo com as mencionadas cláusulas, haja vista que demandava prévia estremação para abertura de nova matrícula e posterior alienação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 2. No caso em questão, o imóvel de matrícula 9.566 deveria ter sido entregue ao Apelado livre e desembaraçado de quaisquer ônus real e pessoal e restrições de qualquer natureza, conforme Cláusulas 3ª e 5ª do contrato originário e Cláusula 3ª do aditivo ao referido contrato. 8. Entretanto, o referido bem não estava disponível ao Recorrido de acordo com as mencionadas cláusulas, haja vista que demandava prévia estremação para abertura de nova matrícula e posterior alienação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 2. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil)." ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts. 113, § 1º, inc. I, 361, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024; TJDFT, Acórdão 1.975.202, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão 1.350.877, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24.06.2021. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 663-664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interpostas pelo Embargantes, em que estes requerem o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que seja sanado os vícios apontados. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há os vícios apontados pelos Embargantes que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de novação contratual, analisando o documento de ID 125957878 e concluindo que a ausência de menção ao imóvel não implica sua exclusão do contrato. 5. A jurisprudência do STJ exige ânimo inequívoco de novar, não sendo suficiente a mera renegociação ou quitação parcial para configurar novação. 6. O documento invocado não contém cláusula expressa de substituição da obrigação anterior por nova, tampouco demonstra incompatibilidade entre as obrigações. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso. 8. O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, de modo que eventual inconformismo deve ser deduzido através dos meios legalmente cabíveis, que, por certo, não são os embargos de declaração, recurso que se presta a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, o que, em relação aos pontos levantados pela parte Embargante, não se verificam. 9. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo. 10. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo. 10. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou a tese central de novação objetiva e deixou de analisar o termo de quitação com declarações de "renegociação" e "quitação total", configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa foi aplicada automaticamente, sem fundamentação sobre o caráter protelatório, embora os embargos tenham finalidade de prequestionamento; c) 360, I, e 361 do Código Civil, porquanto houve novação objetiva com nova dívida, renegociação e quitação total do contrato anterior, mas o acórdão afastou tais efeitos sem exame expresso do termo de quitação; d) 5º, II, e 93, X, da Constituição Federal, visto que não houve motivação suficiente e negativa de prestação jurisdicional. Alega ainda ofensa à Súmula n. 98 do STJ ao argumento de que embargos para prequestionamento não têm caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a novação com extinção das obrigações anteriores e exclusão da obrigação de transferir o imóvel da matrícula 9.566. Contrarrazões às fls. 720-727. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC. 9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. VOTO A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda c/c com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória. A parte autora pleiteou a exclusão da matrícula n. 9.566 do negócio e indenização pelo uso, enquanto o comprador postulou a adjudicação compulsória da área, multa contratual e ressarcimento de despesas de regularização. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores, com condenação a honorários de 10%; e julgou procedente a demanda do comprador para declarar a propriedade e adjudicar o imóvel, aplicar multa de R$ 100.000,00 e impor o ressarcimento de R$ 3.500,00, com honorários de 10%. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação dos vendedores e reafirmando a inexistência de novação e a incidência da regra do art. 476 do Código Civil, com majoração de honorários para 12% na ação dos vendedores. I - Art. 489 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o acórdão não enfrentou, de modo expresso, o termo de quitação e a tese central de novação objetiva e que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão específica e sem permitir o prequestionamento. O acórdão da apelação e o dos embargos consignaram que a tese de novação foi expressamente enfrentada, com análise do termo de quitação e conclusão pela ausência de ânimo inequívoco de novar. Destacaram que a ausência de menção ao imóvel não implica sua exclusão e que não houve cláusula de substituição da obrigação anterior por nova. Afirmaram que não se houve omissão, obscuridade ou contradição e aplicaram multa por caráter protelatório dos embargos. No caso, a parte recorrente deixou de especificar quais incisos do dispositivo legal entende violado, a despeito de aventar omissão no julgado. A mera dissertação, como se a agravante estivesse a redigir uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que é indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Arts. 5º, II, e 93, X, da CF e ofensa à Sumula n. 98 do STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, destaquei.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). III - Arts. 360, I, e 361 do CC No tocante às alegadas violações dos arts. 360, I, e 361 do CC, a parte recorrente sustenta (fls. 693-694): APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - em FEVEREIRO DE 2020 - id. 115969662, as partes ajustaram uma "renegociação", com claro ânimo de novar: As expressões lançadas no texto do documento DEIXAM INEQUIVOCO que se trata de uma novação: .. Todavia, o acórdão assentou o seguinte (fls. 595-597): .. A novação, basicamente, é uma forma de extinção da obrigação que implica no surgimento de uma nova obrigação que substituirá a anterior e que com ela não se confundirá, ou seja, é uma causa extintiva não satisfatória da obrigação, em razão da constituição de uma nova obrigação que substitui a primeira. Nos termos do art. 360, inc. I, do Código Civil, constitui-se a novação quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior. A novação, portanto, aperfeiçoa-se com a conjunção de três indispensáveis pressupostos: (a) existência de obrigação anterior válida; (b) acordo entre as partes para a constituição de nova dívida; (c) verificação do interesse subjetivo das partes em criar uma nova obrigação (animus novandi). A novação não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência dos pressupostos essenciais à sua configuração. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 361 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Dessa forma, deve constar expressamente registrada a novação, ou, inequivocamente demonstrado por meio do contexto fático que as partes desejaram a substituição da obrigação originária por uma nova. Contudo, a interpretação conjunta das cláusulas dos contratos demonstra que não houve manifesta vontade de substituição da obrigação primitiva por uma nova. Observa-se que o termo de quitação juntado no ID 70424269, fls. 45-46, não excluiu o imóvel de matrícula 9.566 da negociação, mas apenas trata da quitação dos imóveis de matrículas 1.486, 4.281, 4.283, 8.423, 434 e 4.713, e das quotas de capital da empresa COMERCIAL TRÊS BARRAS LTDA., até porque o aditivo contratual discriminou o valor de cada um dos bens objetos da compra e venda, razão pela qual a ausência da referência expressa do imóvel de matrícula 9.566 no termo de quitação não é capaz de provar a exclusão do alusivo bem do objeto contratual e, consequentemente, a novação. No mais, a prova testemunha foi contrária a tese da novação contratual. A testemunha Cleberson, presente no ato de compra e venda, alegou que o imóvel de matrícula 9.566 fez parte do contrato originário, uma vez que o Apelado teve a intenção de comprá-lo, mas o pagamento do valor ficou para depois (IDs 70424320 e 70424321). Além do mais, as testemunhas Osmar e Adair, intermediadores do negócio firmado entre as partes e participantes da negociação, aduziram que o referido bem foi parte do contrato, mas o Apelado esperou a regularização do imóvel para pagar o valor deste, bem como que não houve desistência da compra e, na época, receberam comissão proporcional ao valor global da venda, inclusive da área em litígio (IDs 70424324 a 70424328). Ademais, cabe salientar que o Recorrido deu continuidade à regularização do imóvel de matrícula 9.566, conforme documentos de IDs 70424269, fls. A testemunha Cleberson, presente no ato de compra e venda, alegou que o imóvel de matrícula 9.566 fez parte do contrato originário, uma vez que o Apelado teve a intenção de comprá-lo, mas o pagamento do valor ficou para depois (IDs 70424320 e 70424321). Além do mais, as testemunhas Osmar e Adair, intermediadores do negócio firmado entre as partes e participantes da negociação, aduziram que o referido bem foi parte do contrato, mas o Apelado esperou a regularização do imóvel para pagar o valor deste, bem como que não houve desistência da compra e, na época, receberam comissão proporcional ao valor global da venda, inclusive da área em litígio (IDs 70424324 a 70424328). Ademais, cabe salientar que o Recorrido deu continuidade à regularização do imóvel de matrícula 9.566, conforme documentos de IDs 70424269, fls. 59-74, e 70424341 a 704243348, o que demonstra que não havia desistido da compra do mencionado bem. Nesse contexto, alterar as conclusões da Corte local acerca da inexistência de novação demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, com reexame dos contratos/termos, das provas e fatos, providência inviável nesta via estreita, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC Quanto à regularidade da multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios, registre-se que, se não houver reiteração dos declaratórios e a sua oposição se deu para fins de prequestionamento, não é cabível a imposição da penalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Veja-se ainda o enunciado da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". É o caso dos autos. Portanto, neste ponto, o recurso merece ser provido. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É o voto.

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