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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3230219 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3230219 (202601091374)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APTIDÃO EXECUTIVA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE USO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 10 e 783 do CPC e aos arts. 422 do CC e 177 do CC/1916, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, obrigação de fazer, fundada em instrumento particular de cessão onerosa de uso, com pretensão de expedição de documentos e pagamento de emolumentos para lavratura e registro de escritura. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão sem oportunizar contraditório; (ii) saber se o título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se o acórdão afrontou a boa-fé objetiva do art. 422 do CC ao negar a lavratura de escritura; (iv) saber se o Tribunal afastou indevidamente a regra de prescrição do art. 177 do CC/1916; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica; e (vi) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV, 783 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 422; CC/1916, art. 177; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESP (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 10 e 783 do Código de Processo Civil, e dos arts. 422 do Código Civil e 177 do Código Civil de 1916, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 310-312). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Instrumento particular de cessão onerosa de uso Ausência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade Inexistência de cláusula impondo ao compromissário o dever de arcar com taxas e emolumentos para regularização dominial Pretensão cuja definição exige dilação probatória Descabimento da via executiva Necessidade de ação de conhecimento Sentença de extinção mantida Preliminar de deserção rejeitada RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 220): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO NÃO COMPRA E VENDA. ARESTO QUE APRECIOU AS CLÁUSULAS RELEVANTES, NOTADAMENTE A CLÁUSULA 11 (PRAZO DE USO DE 20 ANOS) E A CLÁUSULA 13 (POSSIBILIDADE DE RESCISÃO). CLÁUSULA 12 CONSIDERADA VAGA E INESPECÍFICA, NÃO DEMONSTRANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA DEFINITIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria decidido sem oportunizar o contraditório; b) 783 do Código de Processo Civil, já que o título teria sido dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; c) 422 do Código Civil, pois o acórdão teria afrontado a boa-fé objetiva ao negar a lavratura da escritura; d) 177 do Código Civil de 1916, porquanto o Tribunal teria afastado regra sobre prescrição aplicável à relação; e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria sido genérico, sem enfrentar questão central; e f) 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição sobre a análise das cláusulas e do direito à escritura. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se determine o processamento do especial, com a consequente reforma do acórdão. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a aptidão executiva do título e a obrigação de lavratura e registro da escritura. Contrarrazões às fls. 307-309. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APTIDÃO EXECUTIVA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE USO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 10 e 783 do CPC e aos arts. 422 do CC e 177 do CC/1916, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, obrigação de fazer, fundada em instrumento particular de cessão onerosa de uso, com pretensão de expedição de documentos e pagamento de emolumentos para lavratura e registro de escritura. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão sem oportunizar contraditório; (ii) saber se o título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se o acórdão afrontou a boa-fé objetiva do art. 422 do CC ao negar a lavratura de escritura; (iv) saber se o Tribunal afastou indevidamente a regra de prescrição do art. 177 do CC/1916; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica; e (vi) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV, 783 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 422; CC/1916, art. 177; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial (obrigação de fazer) em que a parte autora pleiteou a expedição dos documentos e o pagamento dos emolumentos para lavratura e registro da escritura em cartório, com fundamento em instrumento particular de cessão onerosa de uso (fls. 208-209). O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível, fixando honorários em 10% do valor da causa (fls. 167-170). A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 206-211). I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição, além de falta de fundamentação específica, por não ter sido apreciada a cláusula 12 do ajuste e por ter sido negada a natureza de compra e venda ao contrato. A Corte estadual, nos embargos de declaração, concluiu que se trata de cessão onerosa de uso, apreciou as cláusulas pertinentes 11 (prazo de 20 anos) e 13 (rescisão por desvio de finalidade) e considerou a cláusula 12 vaga e inespecífica, incapaz de demonstrar direito líquido e certo à escritura (fls. 220-222). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre a natureza do contrato e a cláusula 12 foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu tratar-se de cessão de uso, com cláusulas que evidenciam temporariedade e controle da finalidade, além de reputar a cláusula 12 genérica e insuficiente para amparar a execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 221): A matéria foi integralmente apreciada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. O acórdão consignou que o ajuste apresentado pela embargante configura contrato de cessão onerosa de uso, e não contrato de compra e venda, como pretende a embargante em suas razões. Tal distinção é essencial, pois delimita os efeitos patrimoniais do negócio jurídico e afasta, em princípio, a automática transferência da propriedade. II - Art. 783 do Código de Processo Civil A parte alega que o título executivo seria certo, líquido e exigível, impondo ao compromissário o dever de arcar com despesas e providências para a escritura. O acórdão recorrido afirmou que não há cláusula impondo tal obrigação e que a pretensão demanda dilação probatória, devendo ser veiculada pela via ordinária, mantendo a extinção da execução (fls. 209-210). No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão da Corte local se fundamentou na análise do instrumento contratual e das circunstâncias fáticas do caso, vedando o reexame do acervo probatório em recurso especial. III - Art. 10 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que houve decisão sem assegurar o contraditório adequado sobre a obrigação de lavrar a escritura. O acórdão recorrido descreveu o contraditório exercido e examinou os fundamentos da exceção de pré-executividade, concluindo pela inadequação da via executiva (fls. 208-210). Rever tal conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 422 do Código Civil Alega o recorrente violação do dever de boa-fé objetiva, porque o Tribunal teria negado a outorga da escritura. O acórdão assentou que o ajuste é de cessão onerosa de uso, com prazo e possibilidade de rescisão, e que inexiste cláusula prevendo obrigação de lavratura de escritura definitiva ou de regularização dominial às expensas do compromissário (fls. 209-210). A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento do conjunto probatório e do teor do contrato, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Art. 177 do Código Civil de 1916 Sustenta a recorrente que o Tribunal teria afastado regra de prescrição aplicável. O acórdão não assentou controvérsia autônoma sobre prescrição, mas definiu a natureza jurídica do contrato e a inadequação da via executiva por ausência de título exigível (fls. 209-210). A revisão dessa conclusão demandaria revaloração de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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