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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3215539 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3215539 (202601132363)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ SOBRE A TAXA SELIC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices: reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), alinhamento ao Tema n. 1.368 do STJ quanto à taxa Selic do art. 406 do CC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre termo inicial de juros e correção e prejuízo do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ; negado seguimento à vista do Tema n. 1.368 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar, relativa à vinculação de crédito autoral em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e à reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 com IGP-M desde a publicação, juros de 1% ao mês desde o evento danoso e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da plataforma, mantendo o quantum e fixando juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente taxa Selic; em embargos, não reconheceu omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve inversão implícita da distribuição do ônus da prova e atribuição indevida ao recorrente de provar a autoria dos fonogramas; (ii) saber se a valoração probatória desconsiderou o sistema normativo e presumiu fatos sem suporte documental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre correção monetária, aplicação da Selic com dedução do IPCA, honorários da corré e distribuição do ônus probatório; (iv) saber se a aplicação da Taxa Selic após a citação, sem dedução do IPCA, e a fixação da correção antes do arbitramento violaram os arts. 389 e 406 do CC; (v) saber se o quantum de R$ 25.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; (vi) saber se, ausente prova de autoria dos fonogramas pelo recorrido, não houve contrafação nem dano moral in re ipsa à luz da Lei n. 9.610/1998; (vii) saber se é cabível condenação do recorrente em honorários em favor da TELEFÔNICA, diante da sucumbência do autor na lide com a corré; (viii) saber se houve afastamento indevido do dever de vincular crédito autoral pela retirada das obras sem análise do pedido alternativo de divulgação em jornal; (ix) saber se incidem a Súmula n. 362 do STJ para correção desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros desde o evento danoso, com compatibilização à Selic; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de juros e correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais e definiu juros de 1% ao mês até a citação, sem correção, e, após, Taxa Selic, além da sucumbência pela causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição do ônus da prova, da autoria dos fonogramas e da revisão do quantum dos danos morais. 8. Aplica-se o Tema n. 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa Selic engloba juros e correção, vedada a cumulação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos consectários. 9. A divergência jurisprudencial não se conhece, prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e pela confor midade do acórdão com o Tema n. 1.368 do STJ. 10. Quanto à sucumbência em favor da corré, prevalece o princípio da causalidade, inviável sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à autoria dos fonogramas, à sucumbência e ao quantum dos danos morais. 3. Aplica-se o Tema 1.368/STJ: após a citação, incide somente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece quando prejudicada pela Súmula n. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à autoria dos fonogramas, à sucumbência e ao quantum dos danos morais. 3. Aplica-se o Tema 1.368/STJ: após a citação, incide somente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece quando prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento repetitivo desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 373, 489, 1.022, 82, 84, 85, 113 e 117; CC, arts. 389, 406, 884, 927 e 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, 80 e 108; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MÚSICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pelo reexame de matéria fático-probatória, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas ao ônus da prova e à distribuição/quantificação de ônus sucumbenciais, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), pelo alinhamento do acórdão recorrido ao Tema n. 1. 368 do STJ quanto à aplicação da taxa Selic ao art. 406 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial de juros e correção e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 840-857). Negou-se seguimento ao recurso especial à vista do Tema n. 1.368 do STJ (fls. 856-857). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, nos autos de ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar. O julgado foi assim ementado (fl. 736): PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TELEFÔNICA E NAPSTER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA NAPSTER. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA DA TELEFÔNICA SOBRE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO PELA NAPSTER. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. OPERADORA TELEFÔNICA ILEGITIMIDADA PASSIVA. RECURSO DA PLATAFORMA STREAMING PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 776): PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TELEFÔNICA E NAPSTER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA NAPSTER. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 782): PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TELEFÔNICA E NAPSTER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA NAPSTER. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 788): PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TELEFÔNICA E NAPSTER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA NAPSTER. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373 do Código de Processo Civil, porque a distribuição do ônus da prova foi invertida implicitamente e se atribuiu ao recorrente o dever de comprovar autoria dos fonogramas disponibilizados, embora o acórdão tenha afirmado que o autor não provou que as gravações na plataforma eram suas; DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373 do Código de Processo Civil, porque a distribuição do ônus da prova foi invertida implicitamente e se atribuiu ao recorrente o dever de comprovar autoria dos fonogramas disponibilizados, embora o acórdão tenha afirmado que o autor não provou que as gravações na plataforma eram suas; b) 369 e 371 do Código de Processo Civil, já que a valoração das provas teria desconsiderado o sistema normativo e presumido fatos sem suporte documental; c) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e os embargos padeceram de omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre: (i) correção monetária desde o arbitramento e aplicação da Selic deduzido o IPCA após a citação; (ii) condenação do recorrente em honorários da corré TELEFÔNICA; e (iii) distribuição do ônus da prova sobre autoria dos fonogramas; d) 389 e 406 do Código Civil, porquanto a decisão aplicou a Taxa Selic após a citação sem a dedução do IPCA e fixou correção monetária a partir de momento anterior ao arbitramento; e) 884, 927 e 944, do Código Civil, uma vez que o quantum de R$ 25.000,00 foi desproporcional e gerou enriquecimento sem causa, à luz de casos similares em que se minorou o valor; f) 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998, visto que, sem prova de que os fonogramas eram do recorrido, não se configurou contrafação nem dano moral in re ipsa; g) 82, 84, 85, 113 e 117 do Código de Processo Civil, já que se condenou o recorrente ao pagamento de honorários à TELEFÔNICA, embora a lide autor x TELEFÔNICA tenha tido sucumbência do autor, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida; h) 24 da Lei n. 9.610/1998, pois o dever de vincular crédito autoral teria sido afastado pela retirada das obras sem análise do pedido alternativo de divulgação em jornal; i) Súmula n. 362 do STJ, porque a correção monetária deveria incidir desde o arbitramento; e Súmula n. 54 do STJ, já que os juros moratórios fluíram do evento danoso, mas se pleiteia compatibilização com a regra da Selic deduzido IPCA até o arbitramento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, após a citação, incide somente a taxa Selic como juros e correção e ao fixar correção monetária a partir da citação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no Acórdão da Apelação Cível n. 1012327-19.2024.8.26.0066, que determinou juros de mora de acordo com a Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento e, após, Selic integral (fls. 817-820). Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação ou, subsidiariamente, se reduza o valor dos danos morais e se adequem os consectários legais nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Requer ainda que se anule o acórdão dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ SOBRE A TAXA SELIC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices: reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), alinhamento ao Tema n. 1.368 do STJ quanto à taxa Selic do art. 406 do CC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre termo inicial de juros e correção e prejuízo do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ; negado seguimento à vista do Tema n. 1.368 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar, relativa à vinculação de crédito autoral em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e à reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 com IGP-M desde a publicação, juros de 1% ao mês desde o evento danoso e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da plataforma, mantendo o quantum e fixando juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente taxa Selic; em embargos, não reconheceu omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve inversão implícita da distribuição do ônus da prova e atribuição indevida ao recorrente de provar a autoria dos fonogramas; (ii) saber se a valoração probatória desconsiderou o sistema normativo e presumiu fatos sem suporte documental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre correção monetária, aplicação da Selic com dedução do IPCA, honorários da corré e distribuição do ônus probatório; (iv) saber se a aplicação da Taxa Selic após a citação, sem dedução do IPCA, e a fixação da correção antes do arbitramento violaram os arts. 389 e 406 do CC; (v) saber se o quantum de R$ 25.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; (vi) saber se, ausente prova de autoria dos fonogramas pelo recorrido, não houve contrafação nem dano moral in re ipsa à luz da Lei n. 9.610/1998; (vii) saber se é cabível condenação do recorrente em honorários em favor da TELEFÔNICA, diante da sucumbência do autor na lide com a corré; (viii) saber se houve afastamento indevido do dever de vincular crédito autoral pela retirada das obras sem análise do pedido alternativo de divulgação em jornal; (ix) saber se incidem a Súmula n. 362 do STJ para correção desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros desde o evento danoso, com compatibilização à Selic; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de juros e correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais e definiu juros de 1% ao mês até a citação, sem correção, e, após, Taxa Selic, além da sucumbência pela causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição do ônus da prova, da autoria dos fonogramas e da revisão do quantum dos danos morais. 8. Aplica-se o Tema n. 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa Selic engloba juros e correção, vedada a cumulação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos consectários. 9. A divergência jurisprudencial não se conhece, prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e pela confor midade do acórdão com o Tema n. 1.368 do STJ. 10. Quanto à sucumbência em favor da corré, prevalece o princípio da causalidade, inviável sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à autoria dos fonogramas, à sucumbência e ao quantum dos danos morais. 3. Aplica-se o Tema 1.368/STJ: após a citação, incide somente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece quando prejudicada pela Súmula n. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à autoria dos fonogramas, à sucumbência e ao quantum dos danos morais. 3. Aplica-se o Tema 1.368/STJ: após a citação, incide somente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece quando prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento repetitivo desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 373, 489, 1.022, 82, 84, 85, 113 e 117; CC, arts. 389, 406, 884, 927 e 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, 80 e 108; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a vinculação do seu nome como compositor nas obras disponibilizadas na plataforma NAPSTER e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (fls. 724-727). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar TELEFÔNICA BRASIL S.A. e NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MÚSICA LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00, com correção pelo IGP-M desde a publicação e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 725-726). A Corte de origem, em apelação, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA, negou provimento ao apelo do autor, e deu parcial provimento ao apelo da NAPSTER, mantendo o quantum dos danos morais e alterando os consectários para incidirem juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente a Taxa Selic; quanto à obrigação de fazer, não conheceu do pedido alternativo por supressão de instância (fls. 736-738; 727-735). Nos embargos de declaração, confirmou a inexistência de omissão e a solução dos consectários legais nos termos já fixados (fls. 776, 782, 788). Passo à análise das supostas violações. I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre a correção monetária desde o arbitramento, aplicação da Selic deduzido o IPCA após a citação, condenação em honorários da TELEFÔNICA e distribuição do ônus da prova. O Tribunal estadual, ao julgar os embargos, consignou que não havia vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, enfrentou os pontos controvertidos e explicitou, quanto aos consectários, a incidência de juros de 1% ao mês até a citação e, após, Selic sobre o valor condenatório, e que não se confundem decisão desfavorável com negativa de prestação, além de repelir a necessidade de enfrentar todos os argumentos (fls. 776-777, 781-786, 851-855). Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de fundamentação adequada e coerente, bem como autorizam a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses taxativamente previstas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso integrativo à rediscussão do mérito da causa. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, ao apreciar a controvérsia relativa aos consectários legais, o Tribunal de origem consignou expressamente (fl. 728): O caso em análise trata de condenação da parte NAPSTER ao pagamento de indenização por danos morais, advindos de relação extracontratual. Assim, os juros moratórios (1% a.m.) deverão incidir desde a data do evento danoso, considerada a data do ajuizamento da demanda, até a data da citação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ. Após a citação, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório. Ainda em sede integrativa, consignou-se: "Não se confundem decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional" e "o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes" (fls. 781-786). Também houve enfrentamento específico quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação em honorários em favor da TELEFÔNICA, tendo o voto condutor registrado (fl. 734): .. fixo verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do procurador da TELEFÔNICA verba esta que deverá ser adimplida pela parte ré NAPSTER, lembrando que o princípio da sucumbência é subordinado ao princípio da causalidade. No tocante ao ônus probatório, igualmente não subsiste a alegada omissão, pois o acórdão foi explícito ao afirmar: "Houve a disponibilização das músicas de autoria do demandante sem, contudo, ser informado o crédito autoral, conforme se verifica dos documentos anexados à petição inicial" (fl. 729). Pelo que se lê acima, a corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalto que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. No tocante ao ônus probatório, igualmente não subsiste a alegada omissão, pois o acórdão foi explícito ao afirmar: "Houve a disponibilização das músicas de autoria do demandante sem, contudo, ser informado o crédito autoral, conforme se verifica dos documentos anexados à petição inicial" (fl. 729). Pelo que se lê acima, a corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalto que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. II - Arts. 373, 369 e 371 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que a distribuição do ônus da prova foi indevida e que o acórdão presumiu autoria dos fonogramas sem lastro probatório, contrariando a regra do ônus do autor e a valoração racional das provas. O acórdão recorrido concluiu que "houve a disponibilização das músicas de autoria do demandante sem, contudo, ser informado o crédito autoral" com base nos documentos dos autos, mantendo a responsabilidade da NAPSTER e reputando inviável reabrir a prova (fls. 729-733), e, na admissibilidade, registrou-se que a revisão da distribuição do ônus da prova demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 854-855). Os arts. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, a liberdade probatória, o princípio do livre convencimento motivado e a distribuição do ônus da prova entre as partes, impondo ao julgador a apreciação fundamentada do conjunto probatório constante dos autos. A Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela comprovação da disponibilização das obras musicais de autoria do recorrido sem a devida creditação autoral, assentando que os documentos juntados aos autos demonstravam a ocorrência da violação aos direitos morais do autor. Conforme expressamente consignado no voto condutor (fl. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, a liberdade probatória, o princípio do livre convencimento motivado e a distribuição do ônus da prova entre as partes, impondo ao julgador a apreciação fundamentada do conjunto probatório constante dos autos. A Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela comprovação da disponibilização das obras musicais de autoria do recorrido sem a devida creditação autoral, assentando que os documentos juntados aos autos demonstravam a ocorrência da violação aos direitos morais do autor. Conforme expressamente consignado no voto condutor (fl. 729): Houve a disponibilização das músicas de autoria do demandante sem, contudo, ser informado o crédito autoral, conforme se verifica dos documentos anexados à petição inicial. E ainda (fl. 729): Portanto, uma vez utilizada a obra do autor na sua plataforma digital, cabe à demandada a responsabilidade quanto às informações lá inseridas, devendo fiscalizar e verificar todos os dados necessários ao disponibilizar as músicas. A pretensão recursal, ao sustentar inexistência de prova acerca da autoria dos fonogramas e incorreta distribuição do ônus probatório, demanda necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não demonstra, de forma específica, qual prova teria sido desconsiderada ou qual regra concreta de distribuição dinâmica do ônus probatório teria sido violada, limitando-se a externar inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, o que evidencia deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. III - Arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmulas n. 54 e 362 do STJ Alega a recorrente que, após a citação, deve incidir a Selic deduzido o IPCA nos termos do art. 406 do Código Civil, e que a correção monetária dos danos morais deve correr desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. O acórdão recorrido fixou juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente a taxa Selic, destacando que a Selic engloba juros e correção e não pode ser cumulada com outros índices, e manteve o dies a quo da correção conforme a sentença, diante da ausência de prova da data da violação; na admissibilidade, negou seguimento pela conformidade com o Tema n. 1.368 do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ (fls. 734-735, 850-857). Os arts. 389 e 406 do Código Civil disciplinam os consectários decorrentes do inadimplemento das obrigações, abrangendo juros moratórios, atualização monetária e perdas e danos, enquanto as Súmulas n. 54 e 362 do STJ tratam, respectivamente, do termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual e da incidência da correção monetária em indenização por dano moral. A insurgência não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte firmada no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa Selic, quando aplicável, já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outros índices de atualização. Nesse sentido, consignou o Tribunal de origem: "Após a citação, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório" (fl. 734). E mais: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (fls. 850-851). Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial desta Corte. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTROS JUROS INDEVIDA. TEMA 1368. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento do título. 2. Ausente pactuação, a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Quanto ao termo inicial da correção monetária, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, especialmente no tocante à ausência de comprovação precisa da data da violação, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Arts. Ausente pactuação, a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Quanto ao termo inicial da correção monetária, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, especialmente no tocante à ausência de comprovação precisa da data da violação, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Arts. 884, 927 e 944 do Código Civil Sustenta que o valor de R$ 25.000,00 foi desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, apontando precedentes em casos de propriedade industrial com redução do quantum. O acórdão recorrido manteve a indenização em R$ 25.000,00, com fundamentação em critérios de prudência, equidade, duração da ilicitude e parâmetros da Câmara em casos análogos, e registrou a inviabilidade de revisão do quantum em recurso especial salvo hipóteses de irrisoriedade/exagero, o que não se verificou (fls. 732-733, 855-856). Os arts. 884, 927 e 944 do Código Civil tratam da vedação ao enriquecimento sem causa, do dever de reparar o dano e da proporcionalidade da indenização, impondo ao julgador a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum reparatório. A Corte estadual fundamentou adequadamente a manutenção da indenização, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a reiteração da conduta e os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas. A modificação do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Desse modo, a revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pela instância ordinária para a fixação da reparação. V - Arts. 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998 A parte alega que, sem prova de que os fonogramas eram do recorrido, não se configurou contrafação nem dano moral in re ipsa, tornando indevida a condenação e a obrigação de fazer. A Corte estadual reconheceu a violação aos direitos morais do autor pela disponibilização das obras sem creditação, aplicou a Lei n. 9.610/1998 e reafirmou a responsabilidade da plataforma, com base também em precedentes sobre execução pública via streaming, mantendo a condenação moral (fls. 729-731). Os arts. 24, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998 asseguram ao autor os direitos morais relacionados à identificação da autoria da obra intelectual e disciplinam os efeitos decorrentes da utilização indevida da criação artística sem a devida creditação. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela efetiva disponibilização das obras musicais do recorrido sem indicação da autoria, circunstância suficiente para caracterizar violação aos direitos morais do autor e ensejar reparação por dano moral. Conforme assentado no voto condutor: "O direito do autor foi violado ao ter as suas músicas reproduzidas sem a informação de que são de sua autoria" (fl. 728). Ainda: "A ré obtém proveito econômico reproduzindo a obra do autor sem citar o seu nome" (fl. 728). A pretensão de afastar a configuração do dano moral e da violação autoral pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões firmadas pela instância ordinária acerca da autoria das obras e da disponibilização irregular do conteúdo, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. VI - Arts. 82, 84, 85, 113 e 117 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que a condenação do recorrente em honorários em favor da TELEFÔNICA violou os princípios da sucumbência e causalidade, pois, na lide autor x TELEFÔNICA, o vencido foi o autor diante do reconhecimento de ilegitimidade. O acórdão recorrido, em embargos, registrou decisão colegiada por maioria rejeitando a ilegitimidade passiva e, no mérito, negando provimento ao apelo da TELEFÔNICA, não reconhecendo vício e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos já fixados (fls. 782-786, 851-852). Os arts. 82, 84, 85, 113 e 117 do Código de Processo Civil disciplinam os ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelas despesas processuais e os efeitos processuais decorrentes da formação da relação jurídica processual. 82, 84, 85, 113 e 117 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que a condenação do recorrente em honorários em favor da TELEFÔNICA violou os princípios da sucumbência e causalidade, pois, na lide autor x TELEFÔNICA, o vencido foi o autor diante do reconhecimento de ilegitimidade. O acórdão recorrido, em embargos, registrou decisão colegiada por maioria rejeitando a ilegitimidade passiva e, no mérito, negando provimento ao apelo da TELEFÔNICA, não reconhecendo vício e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos já fixados (fls. 782-786, 851-852). Os arts. 82, 84, 85, 113 e 117 do Código de Processo Civil disciplinam os ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelas despesas processuais e os efeitos processuais decorrentes da formação da relação jurídica processual. O Tribunal de origem expressamente fundamentou a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, consignando que a NAPSTER deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria suportar os honorários fixados em favor da TELEFÔNICA. Conforme registrado no voto condutor: "o princípio da sucumbência é subordinado ao princípio da causalidade" (fl. 734). A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária acerca da causalidade processual e da distribuição da sucumbência exigiria revaloração das circunstâncias concretas da demanda e do comportamento processual das partes, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente que o TJRS, ao fixar juros de 1% ao mês até a citação e, após, Selic integral, divergiu do TJSP, que determinou juros de mora pela Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento e, após, Selic integral. Na decisão de admissibilidade, consignou-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio, e que o acórdão recorrido está conforme o entendimento repetitivo do STJ (Tema n. 1.368), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ (fls. 856-857). A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com comprovação da similitude fática e da divergência de interpretação jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Na hipótese, além da deficiência na demonstração analítica da divergência, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte acerca da aplicação da taxa Selic, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. VIII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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