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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisã o que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por reexame de matéria fático-probatória, por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução que discutiu a gratuidade de justiça, com reforma do acórdão recorrido para conceder a benesse e afastar a litigância de má-fé. 3. A Corte de origem concedeu a gratuidade de justiça e afastou a litigância de má-fé, provendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao reconhecer a hipossuficiência, inclusive quanto à extensão do benefício ao espólio; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório sobre hipossuficiência e gratuidade de justiça. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 98, 99, § 3º, 932, V, a, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SILVA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por reexame de matéria fático-probatória sobre as teses de violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 371-372). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 374-378). Contrarrazões apresentadas (fls. 380-382). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento, nos autos de execução, em que se discutiu a gratuidade de justiça. O julgado foi assim ementado (fl. 312):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. PROVA DOCUMENTAL. HIPOSSUCIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÉNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. l. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, tem direito à gratuidade da justiça. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deduzida por pessoa natural, pode ser elidida por prova em contrário. 4. No caso em tela, os agravantes comprovaram a sua hipossuficiência por meio de documentos como contracheques, contrato de aluguel, declaração de imposto de renda, baixa do CNPJ e comprovantes de parcelamento de dívidas e rescisões trabalhistas. 5. A mera alegação de que os agravantes são clientes Uniclass do Banco Itaú e possuem valores em conta corrente não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 6. Inexistência de litigância de má-fé por parte dos agravantes. 7. Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça e rejeitar a condenação por litigância de má-fé. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido concedeu a gratuidade de justiça apesar de patrimônio e rendimentos que teriam afastado a presunção de hipossuficiência, inclusive o § 3º, já que a presunção seria relativa e afastada pelos elementos constantes dos autos (fls. 324-330); ainda porque a gratuidade não se estenderia ao espólio de EUDES RIOS TRINDADE, em razão de patrimônio significativo e da natureza personalíssima do benefício, com pedido de revogação e recolhimento de custas pelo espólio (fls. 327-329), de forma que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois se trataria de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, sem reexame de provas (fls. 326-327). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a mera condição de clientes bancários e a percepção de aluguéis não afastam, por si, a hipossuficiência e que o conjunto probatório comprova insuficiência, divergiu do entendimento indicado em acórdão do TJSP (Proc. 2265655-66.2021.8.26.0000) e em precedente desta Corte, ambos citados no recurso (fls. 331-333). Requer o provimento do recurso para que se revogue o benefício da gratuidade de justiça concedido aos recorridos; requer ainda o provimento do recurso para que se aplique o art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, reformando o acórdão recorrido (fl. 334). Sem contrarrazões (fl. 362). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisã o que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por reexame de matéria fático-probatória, por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução que discutiu a gratuidade de justiça, com reforma do acórdão recorrido para conceder a benesse e afastar a litigância de má-fé. 3. A Corte de origem concedeu a gratuidade de justiça e afastou a litigância de má-fé, provendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao reconhecer a hipossuficiência, inclusive quanto à extensão do benefício ao espólio; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório sobre hipossuficiência e gratuidade de justiça. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 98, 99, § 3º, 932, V, a, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça na execução, depois reformada pelo acórdão recorrido para conceder a benesse e afastar a litigância de má-fé (fls. 309-312). I - Arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a hipossuficiência dos agravantes apesar de elementos que indicariam patrimônio e rendimentos incompatíveis; afirma que a presunção do § 3º seria relativa e teria sido afastada por documentos como declaração de imposto de renda, valores em conta e percepção de aluguéis, inclusive sustentando que a gratuidade não se estenderia ao espólio de EUDES RIOS TRINDADE em razão de patrimônio elevado (fls. 324-330). O acórdão recorrido concluiu que os agravantes comprovaram insuficiência por documentos como contracheques, contrato de aluguel, declaração de imposto de renda, baixa de CNPJ e comprovantes de parcelamento de dívidas e rescisões, e que a mera alegação de serem clientes Uniclass ou de possuírem valores em conta não afasta, por si, a presunção de hipossuficiência; também rejeitou a litigância de má-fé por ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil (fls. 310-311). O acórdão guerreado assim assentou (fls. 310-311):
Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura aos cidadãos o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelecendo que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No entanto, tal presunção é juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que os agravantes não comprovaram a hipossuficiência alegada, considerando o valor do contrato e o valor da execução. Contudo, entendo que a análise realizada pelo juízo singular não se ateve às particularidades do caso concreto e às provas apresentadas pelos agravantes. Os agravantes juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como contracheques, contrato de aluguel, declaração de imposto de renda, baixa do CNPJ da empresa do agravante Eudes e comprovantes de parcelamento de dívidas e rescisões de obreiros (Ids. 15993031 15993032 15993035 15993037 15993039 15993040. Além disso, alegam que são idosos e aposentados, com renda familiar comprometida com despesas como aluguel, planos de saúde e auxílio à genitora idosa e acamada da agravante Maria Auxiliadora. Em que pese o agravado alegar que os agravantes possuem condições financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, tais alegações não foram suficientemente comprovadas. A mera alegação de que os agravantes são clientes Uniclass do Banco Itaú e possuem valores elevados em conta corrente não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, o fato de os agravantes receberem aluguéis dos apartamentos dados em permuta pelo agravado não afasta, por si só, a sua hipossuficiência, devendo ser considerado o conjunto probatório apresentado. Diante do exposto, entendo que os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, entendo que a decisão agravada merece reforma. Neste contexto, derruir as conclusões da Corte local acerca da suficiente comprovação documental de que os agravados fazem jus ao beneplácito, demandaria, necessariamente, sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada nesta via, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ).
Neste contexto, derruir as conclusões da Corte local acerca da suficiente comprovação documental de que os agravados fazem jus ao beneplácito, demandaria, necessariamente, sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada nesta via, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança. II. Questão em discussão
3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, destaquei.)
II - Do alegado dissídio jurisprudencial
No tocante à alegad a ocorrência de dissenso pretoriano, é pacífico no STJ que " o dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184916 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184916 (202600661201)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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