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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3210752 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3210752 (202600857862)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falha na prestação do serviço, dano moral e revisão do quantum, com prejuízo da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou transferência de saldo e emissão de segunda via de cartão por privação de acesso à verba alimentar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, concluindo pela falha do serviço, privação da renda por mais de três meses, dano moral evidente e adequação do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, por inexistência de ato ilícito em exercício regular de direito que afaste a responsabilidade civil e a condenação por dano moral, e se é possível a redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a ilicitude, o nexo causal e o dano moral, sob alegação de exercício regular de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais, por envolver avaliação das circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha na prestação do serviço, à configuração do dano moral e ao alegado exercício regular de direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às teses de falha na prestação do serviço, dano moral e revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial na alínea c em razão do mesmo óbice (fls. 392-406). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 440. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 306-307): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. AUTORA INCAPAZ, PRIVADA DE ACESSO À CONTA ONDE DEPOSITADA METADE DE SUA RENDA. FALHA DO BANCO RÉU. DANO MORAL E NEXO CAUSAL EVIDENTES. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA QUE SE MANTÉM. I. CASO EM EXAME 1. Ação requerendo, liminarmente, o acesso à verba alimentar depositada pelo INSS na conta junto ao réu, com transferência da quantia para outra e emissão de segunda via do cartão. Pleito de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa sobre os elementos da responsabilidade civil: se há, ou não, falha no serviço do réu; dano moral; e nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora incapaz, curatelada por seu irmão e beneficiária de duas pensões por morte dos pais, de um salário-mínimo cada, depositadas em bancos distintos. Acesso à conta junto ao réu que foi impossibilitado no início de novembro/2021, quando o curador perdeu o cartão e, solicitada segunda via para entrega na agência bancária, o réu não a emitiu. 4. Autora que se dirigiu com seu curador à agência mais uma vez, em dezembro/2021, sendo informada que o cartão havia sido extraviado e que não havia outro meio de sacar o valor ali depositado. Solicitou a transferência para sua conta em outro banco e nova emissão do cartão com envio ao endereço de sua advogada, ambos sem êxito. 5. Réu que só realizou a transferência em 22/02/2022, após liminar deferida pelo Juízo; e só entregou o cartão no endereço da patrona da autora em 25/05/2022. 6. Dano moral configurado. Autora que foi privada de metade de sua verba alimentar por mais de três meses, por falha no serviço do réu. Banco que não entregou novo cartão em prazo razoável nem permitiu que sacasse o benefício por outro meio. 7. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao posicionamento deste TJRJ e colegiado. IV. DISPOSITIVO 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CRFB, art, 93, IV; CPC, art. 489, §1º e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0000982-07.2022.8.19.0206, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0000172-66.2021.8.19.0012, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-350). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, ao argumento de que não existe ato ilícito que possa ser imputado ao recorrente, porquanto agiu no exercício regular de direito e, por isso, seria indevida a condenação por dano moral mantida pelo acórdão recorrido. Pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, já que indicou risco de dano e probabilidade de provimento (fls. 369-371). Requer, preliminarmente, efeito suspensivo ao recurso especial, já que indicou risco de dano e probabilidade de provimento; no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos de danos morais e demais condenações; e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. Contrarrazões às fls. 378-384. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 465-470). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falha na prestação do serviço, dano moral e revisão do quantum, com prejuízo da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou transferência de saldo e emissão de segunda via de cartão por privação de acesso à verba alimentar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, concluindo pela falha do serviço, privação da renda por mais de três meses, dano moral evidente e adequação do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, por inexistência de ato ilícito em exercício regular de direito que afaste a responsabilidade civil e a condenação por dano moral, e se é possível a redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a ilicitude, o nexo causal e o dano moral, sob alegação de exercício regular de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais, por envolver avaliação das circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha na prestação do serviço, à configuração do dano moral e ao alegado exercício regular de direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou transferência do saldo depositado em conta do réu para outra conta de sua titularidade e emissão de segunda via de cartão, além de indenização por dano moral, em razão de ter ficado privada do acesso a verba alimentar por extravio do cartão e inoperância do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (fl. 12). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir da publicação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 238-239). A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela falha do serviço, privação da renda por mais de três meses, evidência do dano moral e adequação do valor fixado (fls. 306-315). I - Arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil No recurso especial a parte recorrente alega que inexistiu ato ilícito e que sua conduta se deu em exercício regular de direito, motivo pelo qual não se configurariam os pressupostos da responsabilidade civil nem seria devida a indenização por dano moral. O acórdão recorrido afirmou a falha do serviço, a privação da verba alimentar e a configuração do dano moral, ressaltando que o banco não emitiu e não entregou o cartão em prazo razoável e só transferiu os valores após a liminar, mantendo o quantum em R$ 5.000,00 (fls. 312-315). A análise pretendida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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