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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A UM DOS ADVOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recur so especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do CPC; pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e ao dissídio; e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, discutindo-se a extinção do débito de honorários sucumbenciais após pagamento integral determinado judicialmente. 3. A Corte de origem reformou a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento integral judicialmente determinado; em embargos de declaração, acolheu o primeiro para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e rejeitou o segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC por rejeição de embargos sem enfrentar omissões e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 11 do CPC por falta de motivação para extinguir a obrigação por pagamento a terceiro; (iii) saber se o art. 85, § 14, do CPC impede quitação dos honorários em favor de outro patrono; (iv) saber se o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevidamente aplicado para criar solidariedade ativa entre vencedores; (v) saber se o art. 18 do CPC veda pagamento a patrono sem poderes para receber a quota-parte alheia; (vi) saber se os arts. 265, 269, 272 e 308 do CC afastam a extinção por pagamento sem autorização do credor e sem solidariedade; (vii) saber se os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 asseguram quitação apenas ao advogado titular do crédito; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgado do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos foram apreciados e parcialmente acolhidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 e 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, porque os temas não foram debatidos na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese recursal sobre o art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, sendo prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sendo prejudicado se a tese encontra óbice sumular na análise pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11 e § 14, 87, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 269, 272 e 308; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARQUES DONEGÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos indicados e ao dissídio jurisprudencial, e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos mesmos óbices (fls. 227-234). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 254-257. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 99):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS ADVOGADOS. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança julgada extinta sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos advogados das rés. 2. Iniciado cumprimento de sentença por um dos escritórios credores, com recebimento da integralidade do valor da verba sucumbencial. 3. Proferida sentença de extinção do cumprimento em 1º grau. 4. Iniciado novo cumprimento de sentença por outro escritório, buscando o recebimento de sua cota-parte. 5. O juízo de origem rejeitou impugnação do devedor ao novo cumprimento. 6. Interposição de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral da verba sucumbencial a um dos advogados representantes de uma das partes vencedoras extingue a obrigação perante os demais. III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O crédito de honorários sucumbenciais, quando decorrente de litisconsórcio, deve ser dividido proporcionalmente entre os advogados das partes vencedoras, nos termos do art. 87 do CPC. 9. O pagamento realizado pelo devedor decorreu de ordem judicial que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a quitação do valor integral ao primeiro advogado exequente. 10. Diante disso, reconhece-se que o devedor foi induzido a erro pelo próprio juízo de origem, não podendo ser compelido a novo pagamento pelo mesmo débito, devendo o segundo credor utilizar a via própria para pleitear eventual ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento. Tese de julgamento: O pagamento integral de honorários sucumbenciais a apenas um dos advogados das partes vencedoras, determinado judicialmente, extingue a obrigação do devedor perante os demais, que devem buscar sua cota-parte pela via própria. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 269, 272, 308 e 309; Código de Processo Civil, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 03221092820158090051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 04/04/2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 137-138):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. EXTINÇÃO DO DÉBITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIRO EMBARGO ACOLHIDO. SEGUNDO EMBARGO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute a extinção do débito de honorários sucumbenciais em razão de pagamento integral a um dos advogados credores. 2. Agravo provido para reconhecer a extinção da obrigação, por pagamento, determinando que eventual disputa entre os credores seja resolvida pela via própria. 3. Opostos duplos embargos de declaração. O primeiro, por parte do executado, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação acolhida. O segundo, pelo exequente, alegando omissão na fundamentação relativa à inexistência de solidariedade creditícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação;
Agravo provido para reconhecer a extinção da obrigação, por pagamento, determinando que eventual disputa entre os credores seja resolvida pela via própria. 3. Opostos duplos embargos de declaração. O primeiro, por parte do executado, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação acolhida. O segundo, pelo exequente, alegando omissão na fundamentação relativa à inexistência de solidariedade creditícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação; (ii) saber se há omissão na fundamentação sobre a tese de inexistência de solidariedade entre os credores dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 6. Não se verifica a omissão apontada no segundo embargo, uma vez que o acórdão enfrentou de maneira suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 7. Ademais, a tentativa do segundo embargante revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites dos aclaratórios, sob pena de indevida inovação recursal. 8. Por outro lado, assiste razão ao primeiro embargante, uma vez que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença atrai, por força do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. A tese encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos. Primeiro embargo acolhido para integrar o acórdão embargado, condenando o exequente, ora segundo embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ora primeiro embargante. Segundo embargo rejeitado. Tese de julgamento: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, enquanto não se configura omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 269, 272, 308 e 309. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0322109-28.2015.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 04/04/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 10/05/2011. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria rejeitado embargos de declaração sem enfrentar omissões essenciais, e não teria fundamentado adequadamente pontos como a inexistência de solidariedade ativa e a necessidade de rateio proporcional entre vencedores; b) 11 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria carecido de motivação suficiente para sustentar a extinção da obrigação por pagamento a terceiro sem autorização; c) 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais teriam natureza alimentar e constituiriam direito autônomo do advogado, não podendo ser quitados em favor de outro patrono; d) 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a interpretação teria sido ampliativa para criar solidariedade ativa entre vencedores, quando a regra trataria da solidariedade entre vencidos; e) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que ninguém pode exercer direito alheio em nome próprio, e o pagamento teria sido realizado a patrono sem poderes para receber a quota-parte do recorrente; f) 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, visto que a solidariedade não se presume, que a extinção da obrigação por pagamento não se aplicaria sem autorização do credor, e que o pagamento somente seria eficaz quando feito ao credor ou a seu representante;
d) 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a interpretação teria sido ampliativa para criar solidariedade ativa entre vencedores, quando a regra trataria da solidariedade entre vencidos; e) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que ninguém pode exercer direito alheio em nome próprio, e o pagamento teria sido realizado a patrono sem poderes para receber a quota-parte do recorrente; f) 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, visto que a solidariedade não se presume, que a extinção da obrigação por pagamento não se aplicaria sem autorização do credor, e que o pagamento somente seria eficaz quando feito ao credor ou a seu representante; g) 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, porque os honorários incluídos na condenação pertenceriam ao advogado com direito autônomo de execução, não se admitindo quitação por terceiro sem anuência do titular do crédito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o pagamento integral a apenas um dos patronos extinguiu a obrigação do devedor perante os demais, divergiu do entendimento do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2203603-34.2021.8.26.0000 (acórdão n. 15135469), relator Ministro Claudio Godoy, julgado em 26/10/2021 (fls. 160-161). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Requer ainda que se reconheça a inexistência de solidariedade ativa entre advogados das partes vencedoras e se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fls. 171-172). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que não há omissão e que o dissídio não foi demonstrado, e requer majoração dos honorários recursais (fls. 221-224). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A UM DOS ADVOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recur so especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do CPC; pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e ao dissídio; e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, discutindo-se a extinção do débito de honorários sucumbenciais após pagamento integral determinado judicialmente. 3. A Corte de origem reformou a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento integral judicialmente determinado; em embargos de declaração, acolheu o primeiro para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e rejeitou o segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC por rejeição de embargos sem enfrentar omissões e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 11 do CPC por falta de motivação para extinguir a obrigação por pagamento a terceiro; (iii) saber se o art. 85, § 14, do CPC impede quitação dos honorários em favor de outro patrono; (iv) saber se o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevidamente aplicado para criar solidariedade ativa entre vencedores; (v) saber se o art. 18 do CPC veda pagamento a patrono sem poderes para receber a quota-parte alheia; (vi) saber se os arts. 265, 269, 272 e 308 do CC afastam a extinção por pagamento sem autorização do credor e sem solidariedade; (vii) saber se os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 asseguram quitação apenas ao advogado titular do crédito; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgado do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos foram apreciados e parcialmente acolhidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 e 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, porque os temas não foram debatidos na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese recursal sobre o art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, sendo prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sendo prejudicado se a tese encontra óbice sumular na análise pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11 e § 14, 87, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 269, 272 e 308; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de ação de cobrança em que, na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos advogados das rés. A Corte de origem, no acórdão recorrido de agravo de instrumento, reformou a decisão interlocutória para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento integral determinado judicialmente, assentando que eventual rateio entre os patronos deveria ser buscado pela via própria. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão quanto à solidariedade ativa e integrou o acórdão para condenar o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico. I - Arts. 11, 489, § 1º, III e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou e decidiu de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa: (a) rejeitou a preliminar de inovação recursal, ao fundamento de que a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais envolve matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo órgão julgador; (b) reconheceu que, em hipóteses de pluralidade de credores de honorários sucumbenciais, a verba deve ser rateada proporcionalmente entre os patronos das partes vencedoras, em observância ao art. 87 do CPC; (c) concluiu que o recorrente efetuou o pagamento integral da verba sucumbencial em cumprimento à determinação judicial proferida no primeiro cumprimento de sentença instaurado, circunstância que levou à quitação da obrigação; (d) assentou que o devedor não pode ser compelido a efetuar novo pagamento da mesma verba honorária, cabendo ao credor remanescente buscar, por via própria, a satisfação da respectiva cota-parte. Ademais, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram devidamente apreciados e fundamentados, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de maneira coerente e suficiente, todos os pontos suscitados, ainda que o resultado não tenha sido favorável à parte recorrente. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração encontram-se suficientemente motivados. II - Arts. 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil e 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia utilizando, por analogia, o art. 87 do CPC, no sentido de que os honorários devem ser distribuídos aos vencedores de forma proporcional, e considerou que a dívida foi quitada, pois "o agravante só não respeitou a proporcionalidade exigida pelo texto de lei em decorrência de equívoco judicial induzido pela sociedade de advogados que pleiteou o recebimento de toda a sucumbência, mesmo sabedora de que não era a única credora da verba sob esta rubrica" (fl. 104). Assim, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, sequer de maneira implícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo sobre eles, portanto, o óbice do prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. III - Arts. 265, 269, 272 e 308 do Código Civil
No ponto, a parte agravante sustenta que houve presunção, sem respaldo legal, de solidariedade entre os credores, além de não ter autorizado o recebimento em seu lugar por outrem. e que o pagamento, embora ocorrido por equívoco judicial, não transfere ao agravante ao ônus de pleitear seu quinhão perante ao que recebeu. Da leitura do acórdão recorrido se extrai que em nenhum momento o Tribunal Estadual fez menção à solidariedade. O fundamento foi outro. Por analogia ao caput do art. 97 do CPC, entendeu que o devedor deveria ter feito o pagamento de forma proporcional.
265, 269, 272 e 308 do Código Civil
No ponto, a parte agravante sustenta que houve presunção, sem respaldo legal, de solidariedade entre os credores, além de não ter autorizado o recebimento em seu lugar por outrem. e que o pagamento, embora ocorrido por equívoco judicial, não transfere ao agravante ao ônus de pleitear seu quinhão perante ao que recebeu. Da leitura do acórdão recorrido se extrai que em nenhum momento o Tribunal Estadual fez menção à solidariedade. O fundamento foi outro. Por analogia ao caput do art. 97 do CPC, entendeu que o devedor deveria ter feito o pagamento de forma proporcional. Concluiu o acórdão recorrido que a dívida já estava quitada por erro do judiciário, induzido pelo advogado de uma das partes requeridas, e que era o caso de os demais credores perseguirem os seus respectivos créditos em face do advogado que recebeu a integralidade dos ônus sucumbenciais. Assim, os referidos as matérias tratadas nos artigos 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que atraí o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV - Art. 87, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil
Repita-se que o Tribunal de origem apenas se utilizou do art. 87 do CPC para mencionar que os honorários deveriam ser distribuídos de forma proporcional entre os vencedores. Mais uma vez (fl. 103):
O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores (advogados constituídos pelos exequentes), logo, com relação ao crédito pretendido, qual seja, honorários de sucumbência, devem ser rateados proporcionalmente entre estes, em analogia às disposições do art. 87 do CPC. Assim, a fundamentação apresentada nas razões recursais, no sentido de que o Tribunal a quo teria concluído pela solidariedade entre os vencedores, por analogia ao que dispõe o § 2º do art. 87 do CPC, está dissociada da conclusão do acórdão recorrido, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. V - Do alegado dissídio jurisprudencial
Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065 .691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3144532 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3144532 (202600045718)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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