Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL, REGIME INTERTEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente apenas quanto a dois executados solidários, com exclusão da execução, sem ônus para as partes. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, com única penhora efetiva sobre bem da coexecutada ITAÍSA e ausência de constrição sobre o patrimônio de dois executados beneficiados pela prescrição. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a prescrição intercorrente somente em relação a dois executados, com sua exclusão da execução, sem ônus para as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, em especial quanto à necessidade de intimação formal da exequente, definição do termo inicial, exigência de suspensão formal, regime intertemporal do art. 921, § 4º, do CPC e precedentes aplicáveis; (ii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige suspensão formal e prévia intimação para reconhecer a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC foi mal aplicado ao admitir a contagem automática do prazo e ao exigir constrição efetiva para interromper a prescrição; (iv) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado todas as questões essenciais, afastando decisão surpresa e fixando a moldura fática da ausência de constrição eficaz sobre os executados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente ciência inequívoca da inexistência de bens e ausência de atos executivos úteis. 7. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (arts. 102, III, e 105, III, da CF). 8. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede aferir a similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda reexame da moldura fática quanto à ciência da inexistência de bens e à ausência de atos executivos úteis. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação constitucional, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o não conhecimento pela alínea a decorre da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1022 e 921, §§ 4º e 4º-A; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte, inclusive em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 566), com incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 255. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 37-38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A não localização de bens do devedor enseja a suspensão da execução por um (1) ano e, na sequência, desperta a contagem dos cinco (5) anos relativos ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal contagem só se interrompe pela efetiva constrição de bens penhoráveis do devedor. 2. A mera formulação de requerimentos de expedição de ofício, carta precatória ou qualquer outra diligência, sem que se chegue efetivamente à constrição de bens do devedor, não interrompe a contagem do prazo prescricional. 3. Tratando-se de execução instaurada há mais de 31 anos contra vários devedores solidários, sendo que, na única diligência de penhora realizada no início de sua tramitação, somente foram localizados bens de um dos devedores, abre-se caminho para o reconhecimento da prescrição intercorrente contra o devedor que não teve bens localizados e efetivamente constritos em mais de 31 anos de processo, embora regularmente citado desde o início. 4. Prescrição intercorrente pronunciada, sem ônus para as partes. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 79-81):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM 1993. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PENHORA DE BENS DE ALGUNS EXECUTADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA OS DEVEDORES QUE NÃO TIVERAM BENS EFETIVAMENTE CONSTRITOS EM MAIS DE 31 ANOS DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento do executado visando o reconhecimento da prescrição intercorrente, dispõe o exequente da oportunidade de contrarrazoar para exercer o contraditório acerca do tema, de tal sorte que o acórdão que vem a pronunciar tal fenômeno não incorre em "decisão surpresa", pois não pronuncia fenômeno algum sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar. 2. O acórdão embargado pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva apenas contra dois, dentre seis, executados, ao fundamento de que, em mais de 31 anos de execução, nenhum bem deles dois havia sido constrito, não obstante tenha reconhecido que o credor diligenciava a execução em certa medida no tocante a outros atos processuais e no tocante à penhora de bens de outros executados. Em assim sendo, uma vez dedique-se o credor, em seus embargos, a alegar que o acórdão teria incorrido em erro ao concluir que não teria havido inércia nem paralisação do feito, em realidade tem-se que os embargos, neste ponto, não dialogam corretamente com os fundamentos da decisão recorrida, pois a conclusão do colegiado não havia sido a de completo abandono da execução. 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem início com a intimação (ou com a ciência inequívoca) do credor a respeito do insucesso da diligência citatória ou da não localização de bens do devedor. Assim, uma vez tenha o credor peticionado de forma a declarar-se inequivocamente ciente da penhora de bens apenas de outros executados, deflagra-se a prescrição intercorrente contra os devedores solidários que não tiveram quaisquer bens localizados naquele primeiro momento. Vide, a esse respeito, os temas 1 e 566 do STJ. 4.
Em assim sendo, uma vez dedique-se o credor, em seus embargos, a alegar que o acórdão teria incorrido em erro ao concluir que não teria havido inércia nem paralisação do feito, em realidade tem-se que os embargos, neste ponto, não dialogam corretamente com os fundamentos da decisão recorrida, pois a conclusão do colegiado não havia sido a de completo abandono da execução. 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem início com a intimação (ou com a ciência inequívoca) do credor a respeito do insucesso da diligência citatória ou da não localização de bens do devedor. Assim, uma vez tenha o credor peticionado de forma a declarar-se inequivocamente ciente da penhora de bens apenas de outros executados, deflagra-se a prescrição intercorrente contra os devedores solidários que não tiveram quaisquer bens localizados naquele primeiro momento. Vide, a esse respeito, os temas 1 e 566 do STJ. 4. Uma vez tenha o Tribunal se pronunciado, de maneira ampla e completa, e fundamentadamente decidido a questão da prescrição intercorrente, a tentativa de revisitar todo o tema e rever todo o julgado somente pode ser endereçada aos tribunais superiores, por meio de recurso vertical. Embargos de declaração rejeitados. Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 119):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PONTOS QUE FORAM PREVIAMENTE EXAMINADOS OU QUE NÃO INTERFERIAM NA CONCLUSÃO DO COLEGIADO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões sobre: a necessidade de intimação prévia da exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a delimitação do termo inicial e do período de suspensão, o regime jurídico intertemporal do art. 921, § 4º, e a observância de precedentes vinculantes (Tema n. 566 e REsp 2.090.768/PR); já que o acórdão rejeitou os aclaratórios sem enfrentar os pontos essenciais, contrariando os incisos I e II do 1.022 e os incisos III, IV, V e VI do 489; b) 40 da Lei n. 6.830/1980, pois foi reconhecida a prescrição intercorrente sem suspensão formal do processo e sem intimação da exequente, em desacordo com o procedimento legal e com o Tema n. 566 do STJ; c) 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão aplicou equivocadamente a contagem automática do prazo e não delimitou os marcos legais, além de exigir apenas atos de impulso para interromper a prescrição, visto que o § 4º-A impõe a efetiva constrição; d) 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão careceu de fundamentação ao não enfrentar os argumentos relevantes, inclusive sobre direito intertemporal e contraditório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição intercorrente seria automática desde a ciência inequívoca da inexistência de bens e sem exigir intimação ou decisão formal de suspensão, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 566 e no REsp 2.090.768/PR (fls. 133-156). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para suprimento das omissões. Requer ainda que se afaste a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução em face dos executados excluídos, com observância do Tema n. 566 e do REsp 2.090.768/PR, e a condenação da parte recorrida em custas e honorários recursais (fl. 156). Contrarrazões às fls. 197-207. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL, REGIME INTERTEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente apenas quanto a dois executados solidários, com exclusão da execução, sem ônus para as partes. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, com única penhora efetiva sobre bem da coexecutada ITAÍSA e ausência de constrição sobre o patrimônio de dois executados beneficiados pela prescrição. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a prescrição intercorrente somente em relação a dois executados, com sua exclusão da execução, sem ônus para as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, em especial quanto à necessidade de intimação formal da exequente, definição do termo inicial, exigência de suspensão formal, regime intertemporal do art. 921, § 4º, do CPC e precedentes aplicáveis; (ii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige suspensão formal e prévia intimação para reconhecer a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC foi mal aplicado ao admitir a contagem automática do prazo e ao exigir constrição efetiva para interromper a prescrição; (iv) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado todas as questões essenciais, afastando decisão surpresa e fixando a moldura fática da ausência de constrição eficaz sobre os executados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente ciência inequívoca da inexistência de bens e ausência de atos executivos úteis. 7. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (arts. 102, III, e 105, III, da CF). 8. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede aferir a similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda reexame da moldura fática quanto à ciência da inexistência de bens e à ausência de atos executivos úteis. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação constitucional, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o não conhecimento pela alínea a decorre da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1022 e 921, §§ 4º e 4º-A; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
VOTO
A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta em 1993 contra seis devedores solidários, duas pessoas jurídicas (ITAÍSA e Cooperativa Central do Cacau Ltda.) e quatro pessoas naturais, dentre eles ANTONIO CARLOS MESQUITA PIMENTA e MARIA REGINA CALDEIRA PIMENTA. Houve penhora de imóvel da ITAÍSA em 9/9/1993, única constrição efetiva em mais de 31 anos de execução. Para os dois executados mencionados, não se localizaram bens penhoráveis nem se efetivou qualquer constrição, apesar de requerimentos e expedições de carta precatória em 2004, sem comprovação de distribuição ou cumprimento, e sucessivas intimações para manifestação de interesse em 2005 e 2010, razão pela qual foi declarada a prescrição em favor deles. Em 2020, a exequente requereu avaliação do mesmo bem da ITAÍSA, sem atos eficazes de expropriação em face dos dois executados . O acórdão recorrido conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva apenas em relação a ANTONIO CARLOS MESQUITA PIMENTA e MARIA REGINA CALDEIRA PIMENTA, com sua exclusão da execução, sem ônus para as partes. Passo ao exame do recurso especial
I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
Sustenta a recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a suposta necessidade de intimação formal da exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, a definição do termo inicial do prazo prescricional, a alegada exigência de suspensão formal do processo, a incidência do regime jurídico intertemporal relacionado ao art. 921, § 4º, do CPC, bem como a aplicação de precedentes desta Corte que, segundo afirma, conduziriam a solução diversa. Não lhe assiste razão. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão efetivamente relevante e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente ou de não acolher a interpretação jurídica por ela defendida. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas pela recorrente. No acórdão que julgou o agravo de instrumento, o colegiado delineou minuciosamente a moldura fática da controvérsia, registrando que a execução foi ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, tendo havido apenas uma única constrição patrimonial efetiva, recaída sobre bem da coexecutada ITAÍSA, sem que, ao longo de mais de 31 anos de tramitação, qualquer bem dos dois agravantes viesse a ser efetivamente penhorado. A partir desse contexto, assentou expressamente que a prescrição intercorrente decorreu da ausência de constrição patrimonial eficaz em relação àqueles executados específicos, consignando, ainda, que meros requerimentos de diligência ou providências processuais desacompanhadas de resultado útil não seriam aptos a interromper a contagem prescricional. Ao examinar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal afastou expressamente a alegação de decisão surpresa, esclarecendo que a matéria relativa à prescrição intercorrente constituía precisamente o objeto do agravo de instrumento interposto pelos executados, tendo sido oportunizado à exequente o exercício do contraditório mediante apresentação de contrarrazões. Na mesma oportunidade, o colegiado também esclareceu que a tese acolhida não se fundou em inércia generalizada da credora ou em abandono integral da execução, mas na constatação específica de que, embora a exequente tenha praticado diversos atos processuais ao longo dos anos, nenhum deles resultou em constrição efetiva sobre o patrimônio dos dois executados beneficiados pela prescrição. Posteriormente, ao apreciar os segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou diretamente a insurgência relativa à ausência de intimação formal da exequente e à alegada necessidade de suspensão processual formal.
Na mesma oportunidade, o colegiado também esclareceu que a tese acolhida não se fundou em inércia generalizada da credora ou em abandono integral da execução, mas na constatação específica de que, embora a exequente tenha praticado diversos atos processuais ao longo dos anos, nenhum deles resultou em constrição efetiva sobre o patrimônio dos dois executados beneficiados pela prescrição. Posteriormente, ao apreciar os segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou diretamente a insurgência relativa à ausência de intimação formal da exequente e à alegada necessidade de suspensão processual formal. O acórdão foi explícito ao consignar que a premissa da recorrente não correspondia à fundamentação efetivamente adotada pelo colegiado, porquanto a prescrição intercorrente não foi reconhecida com base em suspensão formal da execução, mas na ciência inequívoca da credora acerca da inexistência de bens dos executados específicos, circunstância que reputou configurada a partir da manifestação da própria exequente em 26/9/1994, quando declarou ciência da constrição patrimonial apenas sobre bens de outros coexecutados. Também a questão intertemporal foi expressamente examinada. O Tribunal consignou, de forma clara, que, mesmo antes da disciplina atualmente positivada no Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente já seguia, por analogia, a sistemática do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual reputou irrelevante, para a solução da controvérsia, a discussão sobre eventual retroatividade da disciplina legal posterior, justamente por entender inexistente diferença prática entre os regimes aplicáveis ao caso concreto. Como se vê, não houve omissão, tampouco ausência de enfrentamento de argumentos juridicamente relevantes. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pretensão que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegada violação. II - Art. 40 da Lei n. 6.830/1980
Sustenta a recorrente, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente teria ocorrido em desacordo com o procedimento legal previsto no referido dispositivo, porquanto inexistiria suspensão formal da execução e prévia intimação da exequente, requisitos que reputa indispensáveis à deflagração da contagem do prazo prescricional, à luz da jurisprudência desta Corte, especialmente do Tema n. 566. Defende, nessa linha, que a mera ciência da inexistência de bens não seria suficiente para inaugurar o prazo prescricional, sendo imprescindível a observância estrita do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A insurgência, contudo, não merece conhecimento. Isso porque o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, assentou premissas fáticas expressas no sentido de que a execução foi ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, tendo havido apenas uma única constrição patrimonial efetiva, recaída sobre bem de uma das coexecutadas, sem que, ao longo de mais de 31 anos de tramitação, qualquer bem dos dois executados agravantes viesse a ser efetivamente constrito. Consignou ainda que a exequente teve ciência inequívoca, desde 26/9/1994, de que a constrição recaíra apenas sobre patrimônio de outros executados, circunstância reputada suficiente para caracterizar o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis daqueles devedores específicos. O acórdão recorrido foi igualmente expresso ao afirmar que a prescrição intercorrente não foi reconhecida com fundamento na existência de suspensão formal da execução, mas justamente a partir da constatação da ciência inequívoca da credora acerca da ausência de bens dos executados em questão, aplicando, por analogia, a sistemática do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à deflagração automática dos prazos a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora formulada sob a roupagem de violação de norma federal, demandaria, necessariamente, o reexame da moldura fático-processual delineada pelo Tribunal de origem, especialmente para infirmar as conclusões de que houve ciência inequívoca da exequente em momento específico, de que inexistiram atos executivos eficazes dirigidos ao patrimônio dos executados beneficiados pela prescrição e de que a situação concreta se amolda à disciplina aplicada pelo acórdão recorrido.
6.830/1980 e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à deflagração automática dos prazos a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora formulada sob a roupagem de violação de norma federal, demandaria, necessariamente, o reexame da moldura fático-processual delineada pelo Tribunal de origem, especialmente para infirmar as conclusões de que houve ciência inequívoca da exequente em momento específico, de que inexistiram atos executivos eficazes dirigidos ao patrimônio dos executados beneficiados pela prescrição e de que a situação concreta se amolda à disciplina aplicada pelo acórdão recorrido. Com efeito, para acolher a tese da recorrente seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da credora efetivamente caracterizou ciência inequívoca da inexistência de bens, se os atos processuais praticados ao longo da execução teriam aptidão para afastar a prescrição intercorrente, ou mesmo se o quadro processual efetivamente exigiria providência formal diversa da reconhecida pelo Tribunal local. Tal providência é inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, inviável o conhecimento da insurgência no ponto. III - Arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil
A recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria aplicado equivocadamente a disciplina da prescrição intercorrente ao reconhecer a contagem automática do prazo prescricional sem adequada delimitação dos marcos legais correspondentes, bem como ao concluir pela ocorrência da prescrição a despeito da prática de atos processuais impulsionadores da execução. Defende, ainda, que o § 4º-A do art. 921 exige, para interrupção da prescrição intercorrente, a efetiva constrição patrimonial, mas sustenta que a dinâmica processual do caso afastaria o reconhecimento da prescrição, por inexistir desídia apta a ensejar tal consequência. A insurgência, contudo, não merece conhecimento. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia e consignou, de forma inequívoca, que, no caso concreto, a execução foi ajuizada contra seis devedores solidários, tendo ocorrido apenas uma única constrição patrimonial efetiva, recaída sobre bem de uma coexecutada, sem que, ao longo de toda a tramitação processual, qualquer bem dos dois executados agravantes viesse a ser efetivamente penhorado. Registrou ainda que a exequente teve ciência da inexistência de bens desses executados desde momento expressamente identificado nos autos e, a partir daí, delineou os marcos temporais relevantes para a conclusão adotada, consignando, sob diferentes perspectivas, o transcurso de lapso temporal amplamente superior ao prazo legal para configuração da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido também foi explícito ao afirmar que meros requerimentos processuais, expedição de diligências ou providências desacompanhadas de resultado útil não se mostram aptos a interromper a contagem prescricional, consignando expressamente que, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis teria tal efeito, circunstância que não se verificou em relação aos executados beneficiados pelo reconhecimento da prescrição. Nesse contexto, a pretensão recursal revela nítida tentativa de rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, pois o acolhimento da tese da recorrente pressuporia reexaminar se os atos processuais praticados ao longo da execução teriam aptidão concreta para afastar a prescrição, se houve efetiva diligência executiva útil contra os patrimônios dos executados em questão, se os marcos temporais reconhecidos pelo acórdão correspondem ao efetivo histórico processual dos autos e, em última análise, se estaria ou não configurada a prescrição intercorrente nas circunstâncias específicas do caso. Tal providência demanda, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório e na dinâmica processual concretamente examinada pela Corte de origem, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial também quanto a esse ponto. IV - Art. 93, IX, da Constituição Federal
De plano, a apreciação do recurso especial quanto a esse fundamento revela-se inviável. Isso porque a invocação de afronta a dispositivos constitucionais não se enquadra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 105, III, delimita a competência desta Corte à análise de ofensa a tratado ou lei federal e à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
Tal providência demanda, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório e na dinâmica processual concretamente examinada pela Corte de origem, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial também quanto a esse ponto. IV - Art. 93, IX, da Constituição Federal
De plano, a apreciação do recurso especial quanto a esse fundamento revela-se inviável. Isso porque a invocação de afronta a dispositivos constitucionais não se enquadra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 105, III, delimita a competência desta Corte à análise de ofensa a tratado ou lei federal e à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Já a discussão acerca de suposta afronta a normas constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consolidando que não lhe compete apreciar alegações de violação constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R . S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art . 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4 . A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJEN 30/10/2024, destaquei.)
Portanto, a análise deste ponto é inviável em recurso especial, devendo eventual irresignação quanto à suposta violação constitucional ser levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário. IV - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente no que se refere à necessidade de suspensão formal do processo, prévia intimação da exequente e análise do regime jurídico intertemporal aplicável, invocando, para tanto, precedentes desta Corte. Todavia, incidindo a Súmula n. 7 do STJ como fundamento para o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica, por consequência, inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Isso porque não se pode aferir a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, uma vez que as conclusões eventualmente distintas não decorrem de interpretações divergentes de idêntica norma federal em contexto fático equivalente, mas de fundamentações apoiadas nas particularidades do caso concreto, especialmente na circunstância, expressamente consignada pelo Tribunal de origem, de que a execução tramita desde 1993, de que apenas uma única constrição patrimonial efetiva recaiu sobre bem de coexecutada diversa, de que a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens dos executados em questão em momento específico reconhecido pelo acórdão recorrido, e de que, por mais de três décadas, não houve efetiva constrição patrimonial em relação a esses devedores.
Isso porque não se pode aferir a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, uma vez que as conclusões eventualmente distintas não decorrem de interpretações divergentes de idêntica norma federal em contexto fático equivalente, mas de fundamentações apoiadas nas particularidades do caso concreto, especialmente na circunstância, expressamente consignada pelo Tribunal de origem, de que a execução tramita desde 1993, de que apenas uma única constrição patrimonial efetiva recaiu sobre bem de coexecutada diversa, de que a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens dos executados em questão em momento específico reconhecido pelo acórdão recorrido, e de que, por mais de três décadas, não houve efetiva constrição patrimonial em relação a esses devedores. Desse modo, a aferição da alegada divergência exigiria, inevitavelmente, o reexame da moldura fático-probatória dos autos, a fim de verificar a correspondência entre os fatos do caso concreto e aqueles examinados nos paradigmas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022. Portanto, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3205487 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3205487 (202600841842)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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