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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3210434 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3210434 (202601056857)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE POR BOLETO FRAUDULENTO, TUTELA DE URGÊNCIA E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC, 300, 373, I e II, e 833, IV, do CPC, e 927, parágrafo único, e 945, do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inaptidão do apelo especial para veicular ofensa constitucional, deficiência na comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e ausência de juntada dos precedentes da Súmula n. 479 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, conexos à ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, envolvendo alegada responsabilidade da concessionária por pagamento de boleto fraudulento e pedidos de tutela de urgência e impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos, revogou a gratuidade, determinou o recolhimento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado das causas. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por declinar da competência e remeter os autos, mantendo as decisões proferidas; os embargos de declaração foram rejeitados, com reconhecimento de possibilidade de efeito suspensivo à apelação independentemente de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela exclusão da responsabilidade objetiva da concessionária pelo pagamento de boleto fraudulento, à luz do dever de segurança e do risco do empreendimento; (ii) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC para responsabilizar a concessionária por atividade de risco, independentemente de culpa; (iii) saber se o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência e suspensão de bloqueios; (v) saber se verbas salariais são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, com suspensão e levantamento das constrições; e (vi) saber se há culpa concorrente à luz do art. 945 do CC, com repartição proporcional dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a tese de culpa concorrente do art. 945 do CC não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de juntada/indicação de repositório oficial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento da culpa concorrente do art. 945 do CC, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais reclama o reexame de fatos e provas sobre responsabilidade por boleto fraudulento, ônus da prova, probabilidade do direito, perigo de dano e natureza de valores. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento da culpa concorrente do art. 945 do CC, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 14; CC, arts. 927, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 300, 373, I e II, 833, IV, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS MAURICIO MORO e por DENIS ROBERTO MORO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 300, 373, I e II, e 833, IV, do Código de Processo Civil, e 927, parágrafo único, e 945, do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inaptidão do apelo especial para veicular ofensa a dispositivos constitucionais, e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e da ausência de juntada dos precedentes que originaram a Súmula n. 479 do STJ (fls. 706-709). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução conexos à ação declaratória de inexigibilidade de débito. O julgado foi assim ementado (fl. 495): APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Embargos opostos à execução de título extrajudicial. Dívida em execução originada de contrato de compra e venda de veículo automotor usado. Processo com natureza de execução e não de ação de conhecimento. Ação conexa com pedido declaratório de inexigibilidade do débito, fundado em falha na prestação dos serviços bancários e em saldo devedor de cédula de crédito bancário. Ausência de discussão a respeito da cláusula de garantia. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado. Competência das 11º à 24ª e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Competência recursal firmada pelo Enunciado nº 02, aprovado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a competência por prevenção. Dicção da Súmula nº 158 deste TJ/SP. Determinação de remessa dos autos à Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alíneas II.3, II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução rejeitados. Inconformismo do embargante, que interpôs recurso de apelação. Pedido de deferimento de efeito suspensivo ao apelo deferido por decisão monocrática. Insurgência da embargada, que afirma a necessidade de garantia do juízo. Alegação de omissão. Vício não verificado. Efeito suspensivo que pode ser deferido ao recurso independentemente de garantia da execução, nos termos dos artigos 995, § único e 1012, § 4º, ambos do CPC. Declaratórios com natureza infringente. Inadmissibilidade. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do CPC. Mero inconformismo com o resultado do julgado. Declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva da concessionária por pagar boleto fraudado sem cautelas, contrariando o dever de segurança e a teoria do risco do empreendimento (fls. 660-666); b) 927, parágrafo único, do Código Civil, já que as atividades da concessionária implicariam risco e, ao assumir o pagamento, deveria suportar os prejuízos decorrentes da operação, independentemente de culpa (fls. 666-667); c) 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório e desconsiderado o dever da fornecedora de demonstrar a adoção de medidas para evitar o dano (fl. 661); d) 300, do Código de Processo Civil, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela recursal de urgência a fim de impedir bloqueios (fls. 671-674); e) 833, IV, do Código de Processo Civil, visto que verbas salariais seriam impenhoráveis e as constrições deveriam ser suspensas e levantadas (fls. 671-674); e f) 945 do Código Civil, vez que, no caso concreto, resta clara a culpa concorrente entre os recorrentes e a concessionária, pois estes, ao receberem o boleto fraudado, encaminharam-no para a concessionária efetuar o pagamento, acreditando em sua validade, e a concessionária, por sua vez, ao efetuar o pagamento sem verificar a autenticidade do boleto, agiu de maneira negligente, descumprindo os cuidados esperados de uma empresa que lida com transações financeiras em nome de seus clientes. (fl. 668). e) 833, IV, do Código de Processo Civil, visto que verbas salariais seriam impenhoráveis e as constrições deveriam ser suspensas e levantadas (fls. 671-674); e f) 945 do Código Civil, vez que, no caso concreto, resta clara a culpa concorrente entre os recorrentes e a concessionária, pois estes, ao receberem o boleto fraudado, encaminharam-no para a concessionária efetuar o pagamento, acreditando em sua validade, e a concessionária, por sua vez, ao efetuar o pagamento sem verificar a autenticidade do boleto, agiu de maneira negligente, descumprindo os cuidados esperados de uma empresa que lida com transações financeiras em nome de seus clientes. (fl. 668). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade pelo boleto fraudado seria exclusiva dos consumidores, divergiu do entendimento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre fato do serviço, fortuito interno e Súmula n. 479 do STJ (fls. 664-670). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade da concessionária Átria Veículos Ltda. pelo pagamento do boleto fraudulento e, subsidiariamente, a culpa concorrente com repartição proporcional dos prejuízos. (fls. 675-674 e 656-658). Contrarrazões às fls. 681-705. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE POR BOLETO FRAUDULENTO, TUTELA DE URGÊNCIA E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC, 300, 373, I e II, e 833, IV, do CPC, e 927, parágrafo único, e 945, do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inaptidão do apelo especial para veicular ofensa constitucional, deficiência na comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e ausência de juntada dos precedentes da Súmula n. 479 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, conexos à ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, envolvendo alegada responsabilidade da concessionária por pagamento de boleto fraudulento e pedidos de tutela de urgência e impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos, revogou a gratuidade, determinou o recolhimento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado das causas. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por declinar da competência e remeter os autos, mantendo as decisões proferidas; os embargos de declaração foram rejeitados, com reconhecimento de possibilidade de efeito suspensivo à apelação independentemente de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela exclusão da responsabilidade objetiva da concessionária pelo pagamento de boleto fraudulento, à luz do dever de segurança e do risco do empreendimento; (ii) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC para responsabilizar a concessionária por atividade de risco, independentemente de culpa; (iii) saber se o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência e suspensão de bloqueios; (v) saber se verbas salariais são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, com suspensão e levantamento das constrições; e (vi) saber se há culpa concorrente à luz do art. 945 do CC, com repartição proporcional dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a tese de culpa concorrente do art. 945 do CC não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de juntada/indicação de repositório oficial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento da culpa concorrente do art. 945 do CC, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais reclama o reexame de fatos e provas sobre responsabilidade por boleto fraudulento, ônus da prova, probabilidade do direito, perigo de dano e natureza de valores. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento da culpa concorrente do art. 945 do CC, sendo imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 14; CC, arts. 927, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 300, 373, I e II, 833, IV, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282. VOTO A controvérsia diz respeito a embargos à execução, conexos à ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, nos quais a parte autora pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo pagamento de boleto fraudulento ou, ao menos, culpa concorrente, além de tutela de urgência para impedir bloqueios de verbas salariais e concessão de justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos, revogou a gratuidade de justiça, determinou o recolhimento das custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das causas (fls. 302-305). A Corte de origem não conheceu da apelação por declinar da competência e remeter os autos, com manutenção das decisões proferidas (fls. 494-500). Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando a possibilidade de efeito suspensivo à apelação independentemente de garantia do juízo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 649-652). I - Arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço ao pagar boleto fraudado sem verificar autenticidade, sustentando também a aplicação do risco do empreendimento para impor o dever de indenizar (fls. 660-667). A sentença concluiu pela inexistência de responsabilidade da fornecedora, destacando que o boleto foi obtido e encaminhado pelos próprios recorrentes, que entregaram dados por WhatsApp, que o beneficiário constava como "PagSeguro Internet S.A.", estranho ao contrato, e que não houve comprovação de vazamento de dados bancários; o acórdão estadual manteve o resultado ao declinar da competência (fls. 302-305 e 494-500). Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, no recurso especial, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, assentado em circunstâncias fáticas e no acervo probatório - inclusive quanto à origem do boleto, beneficiário indicado e diligência do consumidor -, demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 706-707). II - Arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil Alega o recorrente distribuição correta do ônus da prova com dever da fornecedora de demonstrar adoção de medidas para evitar o dano (fl. 661). O Juízo de origem, apreciando o conjunto probatório, entendeu ausente o nexo causal com a fornecedora e apontou a culpa dos recorrentes ao obter e encaminhar boleto falso, afastando o fato do serviço, e, por isso, rejeitou os embargos e a declaratória (fls. 302-305). Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da conclusão sobre ônus probatório e nexo causal, firmada em provas e circunstâncias do caso, exigiria reexame de elementos fático-probatórios (fls. 706-707). III - Art. 300 do Código de Processo Civil A parte alega requisitos para tutela de urgência, com probabilidade do direito e perigo de dano, a fim de suspender bloqueios (fls. 671-674). A decisão de mérito rejeitou os pedidos e indeferiu tutela, por inexistência de verossimilhança e ausência de prova de quitação, mantendo a exigibilidade (fls. 302-305). Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre probabilidade do direito e perigo de dano, fundada no acervo probatório e na avaliação dos fatos, demanda reexame de provas (fls. 706-707). IV - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil Argumenta o recorrente impenhorabilidade de verbas salariais, com necessidade de suspensão de bloqueios e liberação de valores (fls. 671-674). A sentença indeferiu tutela e não reconheceu constrição específica nos autos dos embargos, mantendo a exigibilidade do título e a improcedência (fls. 302-305). Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a constatação da natureza dos valores e da existência de bloqueios é questão fático-probatória não sindicável em recurso especial (fls. 706-707). V- Art. 945 do Código Civil A parte recorrente alega que, no caso concreto, está clara a culpa concorrente entre os recorrentes e a concessionária, pois estes, ao receberem o boleto fraudado, encaminharam-no para a concessionária efetuar o pagamento, acreditando em sua validade, e a concessionária, por sua vez, ao efetuar o pagamento sem verificar a autenticidade do boleto, agiu de maneira negligente, descumprindo os cuidados esperados de uma empresa que lida com transações financeiras em nome de seus clientes. A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 945 do Código Civil A parte recorrente alega que, no caso concreto, está clara a culpa concorrente entre os recorrentes e a concessionária, pois estes, ao receberem o boleto fraudado, encaminharam-no para a concessionária efetuar o pagamento, acreditando em sua validade, e a concessionária, por sua vez, ao efetuar o pagamento sem verificar a autenticidade do boleto, agiu de maneira negligente, descumprindo os cuidados esperados de uma empresa que lida com transações financeiras em nome de seus clientes. A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. VI - Violação de súmula A parte aponta a Súmula n. 479 do STJ como parâmetro vinculante para responsabilidade objetiva (fls. 661 e 664-665). Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). VII - Divergência jurisprudencial Sustenta dissídio sobre responsabilidade por "golpe do boleto" e fortuito interno, com remissão a julgados do STJ (fls. 664-670). Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; além de juntar cópia dos arestos ou indicar repositório oficial, deve a parte proceder ao confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso (fls. 707-708). VIII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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