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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3208058 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3208058 (202600949565)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGÓCIO COM PEDRAS PRECIOSAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMPRA E VENDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de parcelas fixas em dólares vinculadas a operação com pedras preciosas, com alegação de exigibilidade decorrente da entrega/custódia das Turmalinas e da pactuação contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inovação recursal, afirmou a não implementação da condição suspensiva e manteve a multa, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a interpretação contratual contrariou os arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC; (iii) saber se incidem os arts. 481 e 475 do CC, para reconhecer exigibilidade do preço ou resolução contratual; (iv) saber se o art. 125 do CC foi aplicado indevidamente ao caso; e (v) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por existência de omissões e propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou a tese central e concluiu pela exigibilidade condicionada à venda das pedras e avaliação. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão de rediscutir regras de interpretação contratual e boa-fé objetiva demanda reinterpretação de cláusulas (arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC). 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual exige reinterpretação contratual e reexame de provas (arts. 481 e 475 do CC). 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre condição suspensiva depende de reinterpretação das cláusulas (art. 125 do CC). 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela exigibilidade condicionada, afastando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação das cláusulas contratuais à luz dos arts. 113, §1º, III, IV e V, e 422, do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual com base nos arts. 481 e 475, do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à discussão sobre condição suspensiva prevista no art. 125, do CC. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, § 1º, III, IV e V, 125, 422, 475 e 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO e WELLINGTON SILVA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 113, § 1º, III, IV e V, 125, 422, 475 e 481 do Código Civil, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.051-1.052). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.079-1.086. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 893-894): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. VENDA DE PEDRAS PRECIOSAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARATER PROTELÁTORIO. REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância "a quo", por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. No caso, a tese a tese de que o contrato teria sido redigido pela parte apelada, não foi levada ao conhecimento do juízo de primeira instância quando da apresentação da inicial. 2. No caso, enquanto não implementada a condição suspensiva relacionada a venda das pedras preciosas, inexiste direito ao recebimento de valores, conforme dispõe oart.125doCódigo Civil. 3. Não constatados os alegados vícios na decisão judicial, e tendo a parte veiculado simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas pela d. Sentenciante, o recurso interposto ostenta caráter protelatório, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 975-981). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido rejeitou os embargos prequestionatórios sem enfrentar, de modo específico, as omissões indicadas sobre a diferenciação entre duas operações autônomas (venda de Alexandritas a terceiro e cessão de Turmalinas com retorno certo), a existência de pagamento fixo e a alegada execução já em curso, além de não superar a tese de incompatibilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC com embargos destinados ao prequestionamento; b) 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do Código Civil, já que a interpretação adotada pelo acórdão equiparou indevidamente toda a avença a uma única operação condicionada à venda a terceiro, ignorando a boa-fé objetiva e os cânones interpretativos que privilegiam a parte que não redigiu as cláusulas, bem como a função integrativa do contrato; c) 481 e 475 do Código Civil, pois, reconhecida a entrega/cessão das Turmalinas, com preço e vencimento definidos, o acórdão deveria ter declarado a exigibilidade do pagamento ou, alternativamente, a resolução contratual com perdas e danos; d) 125 do Código Civil, porquanto o acórdão aplicou indevidamente a condição suspensiva própria da operação com Alexandritas para obstar pagamento certo na operação das Turmalinas, confundindo negócios distintos; e) 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a manutenção da multa por embargos protelatórios contrariou o parâmetro legal, dado que os embargos apontaram omissões concretas e tiveram propósito de prequestionamento. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine novo julgamento com enfrentamento específico das teses; que se reconheça a exigibilidade do preço convencionado na operação das Turmalinas ou, subsidiariamente, a resolução contratual com indenização por perdas e danos, afastando-se a aplicação do art. 125 do Código Civil; e que se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com redistribuição das verbas sucumbenciais (fls. 1.006-1.007). Contrarrazões às fls. 1.024-1.032. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGÓCIO COM PEDRAS PRECIOSAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMPRA E VENDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de parcelas fixas em dólares vinculadas a operação com pedras preciosas, com alegação de exigibilidade decorrente da entrega/custódia das Turmalinas e da pactuação contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inovação recursal, afirmou a não implementação da condição suspensiva e manteve a multa, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a interpretação contratual contrariou os arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC; (iii) saber se incidem os arts. 481 e 475 do CC, para reconhecer exigibilidade do preço ou resolução contratual; (iv) saber se o art. 125 do CC foi aplicado indevidamente ao caso; e (v) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por existência de omissões e propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou a tese central e concluiu pela exigibilidade condicionada à venda das pedras e avaliação. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão de rediscutir regras de interpretação contratual e boa-fé objetiva demanda reinterpretação de cláusulas (arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC). 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual exige reinterpretação contratual e reexame de provas (arts. 481 e 475 do CC). 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre condição suspensiva depende de reinterpretação das cláusulas (art. 125 do CC). 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela exigibilidade condicionada, afastando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação das cláusulas contratuais à luz dos arts. 113, §1º, III, IV e V, e 422, do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual com base nos arts. 481 e 475, do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à discussão sobre condição suspensiva prevista no art. 125, do CC. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, § 1º, III, IV e V, 125, 422, 475 e 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de parcelas fixas em dólares, vinculadas a operação financeira com pedras preciosas, alegando exigibilidade decorrente da entrega/custódia das Turmalinas e pactuação contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por embargos de declaração considerados protelatórios. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inovação recursal quanto à tese de quem redigiu o contrato, afirmou a não implementação da condição suspensiva e manteve a multa, majorando os honorários para 11% do valor da causa. Passo ao exame das proposições deduzidas no recurso especial. II - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, de forma específica, tese que reputam central ao deslinde da controvérsia. Alegam que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem apontaram omissão relevante quanto à suposta existência de duas operações juridicamente distintas: uma relacionada à venda de pedras preciosas a terceiro, e outra atinente à cessão das Turmalinas pelos autores à recorrida, esta última, segundo afirmam, com obrigação de pagamento certo, valor previamente definido e data específica de vencimento, independentemente da concretização da negociação com terceiro. Defendem, assim, que o Tribunal local teria se limitado a reafirmar a existência de condição suspensiva, sem enfrentar adequadamente a tese deduzida, inviabilizando a plena prestação jurisdicional. A insurgência, contudo, não procede. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão efetivamente relevante e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na hipótese dos autos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, clara e coerente para a solução da controvérsia. No caso, o Tribunal de origem examinou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento e enfrentou precisamente a tese que os recorrentes afirmam ter sido omitida. No acórdão que julgou a apelação, a Corte local consignou, de maneira inequívoca, que a controvérsia consistia em verificar a exigibilidade da obrigação contratual invocada pelos autores, concluindo, a partir da interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, que o pagamento pretendido encontrava-se subordinado ao implemento de condição suspensiva, consistente na efetiva concretização da venda das pedras preciosas e respectiva avaliação. Assentou-se, ainda, que os autores não lograram comprovar a efetiva conclusão do negócio, razão pela qual inexigível o pagamento postulado. De igual modo, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local afastou expressamente a alegação de omissão, registrando que a matéria já havia sido suficientemente apreciada no acórdão embargado. Ficou consignado, de forma textual, que a entrega das pedras à custódia da parte ré não implicava, por si só, a exigibilidade da obrigação, pois da leitura do negócio jurídico não se extraía a conclusão de que a pactuação com terceiro já estivesse concluída ou em fase definitiva de execução, sendo necessária a efetiva venda das pedras para o surgimento do direito ao recebimento dos valores pretendidos. Verifica-se, portanto, que a tese recursal foi efetivamente examinada e rejeitada de forma fundamentada. O que se constata é mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal, em realidade, revela tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de omissão, o que não autoriza o reconhecimento de violação aos dispositivos apontados. Afasta-se, assim, a alegada violação. III - Arts. 113, §1º, III, IV e V, e 422 da Lei n. 10.406/2002 Sustentam os recorrentes que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente o negócio jurídico firmado entre as partes, em afronta aos postulados da boa-fé objetiva e às regras de interpretação contratual. O que se constata é mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal, em realidade, revela tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de omissão, o que não autoriza o reconhecimento de violação aos dispositivos apontados. Afasta-se, assim, a alegada violação. III - Arts. 113, §1º, III, IV e V, e 422 da Lei n. 10.406/2002 Sustentam os recorrentes que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente o negócio jurídico firmado entre as partes, em afronta aos postulados da boa-fé objetiva e às regras de interpretação contratual. Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado a existência de operações juridicamente distintas, ao tratar toda a avença como se estivesse condicionada ao êxito da negociação com terceiro, quando, a seu ver, a cessão das Turmalinas pelos autores teria gerado obrigação autônoma de pagamento, com valor e vencimento previamente definidos. Defendem, assim, que a interpretação adotada pela Corte local teria esvaziado a legítima alocação contratual de riscos e desconsiderado a função integrativa da boa-fé objetiva. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia contratual e, a partir da interpretação do instrumento negocial, concluiu que a obrigação invocada pelos autores encontrava-se subordinada ao implemento de condição suspensiva. Ficou consignado, de forma expressa, que, "No caso, a condição para o pagamento encontra-se expressamente estipulada na cláusula 3 do contrato. O valor de USD 233,333.00 somente se daria após a venda das pedras para o interessado, de nome Alberto Parentela, e avaliação dos minerais por perito indicado" (fl. 903). Assentou-se ainda que (fl. 904): .. a entrega das pedras à custódia da parte ré apelada não implica, por si só, a resolução do contrato. Da leitura do negócio jurídico, não se depreende que a pactuação com o terceiro já havia sido concluída e em fase de execução, como quer fazer crer os autores recorrentes. Como se observa, a pretensão recursal está fundada, precisamente, na atribuição de interpretação diversa às cláusulas contratuais, para reconhecer que a avença possuiria alcance distinto daquele fixado pelo Tribunal local. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. Com efeito, para acolher a tese dos recorrentes, seria indispensável revisitar o conteúdo do contrato para concluir que a obrigação de pagamento seria autônoma, desvinculada da condição reconhecida pela Corte de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Desse modo, não há como conhecer da insurgência quanto ao ponto. IV - Art. 125 da Lei n. 10.406/2002 Sustentam os recorrentes que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a disciplina da condição suspensiva ao caso concreto. Argumentam, em síntese, que o acórdão recorrido teria transplantado condição atinente a uma suposta negociação com terceiro para obstar a exigibilidade de obrigação contratual diversa, referente à cessão das Turmalinas, a qual, segundo afirmam, já teria gerado obrigação de pagamento certa, líquida e exigível. Defendem, assim, que houve equivocada subsunção jurídica dos fatos à norma do art. 125 do Código Civil, pois a obrigação discutida não dependeria de evento futuro e incerto. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. Conforme já visto acima, o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, com base no exame no contrato, que a obrigação de pagamento postulada pelos autores estava subordinada ao implemento de condição suspensiva. Ficou consignado ainda que, "Nesse sentido, os autores recorrentes não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que o negócio tenha sido efetivamente concluído, ônus do qual não se desincumbiram" (fl. 904). Como se vê, a conclusão adotada pela Corte local decorreu da valoração das cláusulas contratuais, de modo que a alegada violação também esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. V - Arts. 481 e 475 da Lei n. 10.406/2002 Sustentam os recorrentes que, reconhecida a entrega das pedras preciosas à parte adversa e existindo, a seu ver, preço previamente ajustado e obrigação contratual exigível, deveria ter sido reconhecido o direito ao recebimento dos valores pactuados, nos moldes da disciplina da compra e venda, ou, subsidiariamente, declarada a resolução contratual com a correspondente condenação em perdas e danos em razão do inadimplemento da contraparte. Como se vê, a conclusão adotada pela Corte local decorreu da valoração das cláusulas contratuais, de modo que a alegada violação também esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. V - Arts. 481 e 475 da Lei n. 10.406/2002 Sustentam os recorrentes que, reconhecida a entrega das pedras preciosas à parte adversa e existindo, a seu ver, preço previamente ajustado e obrigação contratual exigível, deveria ter sido reconhecido o direito ao recebimento dos valores pactuados, nos moldes da disciplina da compra e venda, ou, subsidiariamente, declarada a resolução contratual com a correspondente condenação em perdas e danos em razão do inadimplemento da contraparte. Defendem, em síntese, que a Corte local teria afastado indevidamente a incidência das referidas normas ao condicionar a exigibilidade da obrigação à concretização de negócio com terceiro. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem, a partir da interpretação do instrumento contratual e da análise do conjunto probatório, concluiu que a pretensão deduzida pelos autores não encontrava amparo na moldura fática delineada nos autos. Ficou expressamente consignado que (fl. 904): .. a entrega das pedras à custódia da parte ré apelada não implica, por si só, a resolução do contrato. Da leitura do negócio jurídico, não se depreende que a pactuação com o terceiro já havia sido concluída e em fase de execução, como quer fazer crer os autores recorrentes. A efetiva resolução contratual, que autorizaria a exigência dos valores pactuados, só se operaria com a concreta venda das pedras preciosas. Também assentou a Corte local que "os autores recorrentes não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que o negócio tenha sido efetivamente concluído" (fl. 904). Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal demanda, de um lado, a atribuição de interpretação diversa às cláusulas contratuais, para reconhecer que a avença consubstanciaria obrigação típica de compra e venda imediatamente exigível ou situação apta a ensejar resolução por inadimplemento; e, de outro, a revisão das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, à exigibilidade da obrigação e à ausência de comprovação da concretização da operação negocial. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria, simultaneamente, a reinterpretarão das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial. Desse modo, não há como conhecer da insurgência quanto ao ponto. VI - Art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que é indevida manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, ao argumento de que os aclaratórios teriam sido opostos com o legítimo propósito de sanar omissões relevantes e viabilizar o prequestionamento da matéria federal, circunstância que afastaria o caráter procrastinatório da insurgência. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. Verifica-se, de plano, deficiência na fundamentação recursal, porquanto os recorrentes dirigem sua insurgência contra a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a premissa de que os embargos de declaração por eles opostos possuíam finalidade integrativa e prequestionatória, sem, contudo, estabelecer de forma clara a exata correspondência entre a tese jurídica deduzida e os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a multa questionada não foi aplicada em razão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, mas sim em decorrência dos embargos declaratórios manejados contra a sentença de primeiro grau, ocasião em que o juízo singular reconheceu o caráter protelatório da insurgência. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, limitou-se a manter a penalidade anteriormente imposta, reputando adequada a conclusão então adotada. Já no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o próprio acórdão, a Corte local expressamente afastou a caracterização de intuito procrastinatório, consignando que "não se evidencia no caso concreto, já que as partes embargantes atuaram no limite da defesa dos direitos que entendem possuir" (fl. 980). Com efeito, a multa questionada não foi aplicada em razão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, mas sim em decorrência dos embargos declaratórios manejados contra a sentença de primeiro grau, ocasião em que o juízo singular reconheceu o caráter protelatório da insurgência. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, limitou-se a manter a penalidade anteriormente imposta, reputando adequada a conclusão então adotada. Já no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o próprio acórdão, a Corte local expressamente afastou a caracterização de intuito procrastinatório, consignando que "não se evidencia no caso concreto, já que as partes embargantes atuaram no limite da defesa dos direitos que entendem possuir" (fl. 980). Nesse contexto, a argumentação recursal revela-se dissociada da moldura decisória efetivamente estabelecida nos autos, pois a parte recorrente desenvolve tese genérica fundada na natureza prequestionatória dos embargos, sem impugnar adequadamente os fundamentos concretos que ensejaram a manutenção da multa aplicada em momento processual anterior, tampouco demonstrar, de forma precisa, em que consistiria a violação ao dispositivo federal invocado. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Desse modo, não há como conhecer da insurgência quanto ao ponto. VII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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