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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença por julgamento extra petita e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteou a entrega da documentação do lote 24, averbada em nome da autora, e reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente julgou improcedentes os pedidos e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou a restituição de de valores, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais. 4. A Corte de origem anulou a sentença, por julgamento extra petita, e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pedido subsidiário de restituição formulado em réplica constitui aditamento válido, à luz dos arts. 327 e 329, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da congruência, por violação aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º e 10 do CPC, por decisão surpresa e falta de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da tese relativa ao aditamento do pedido em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC), pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por exigir reexame dos limites da lide e da correspondência entre a inicial e a sentença. 6. Ausência de prequestionamento quanto aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10 do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o conhecimento de tese que demanda reexame fático-probatório sobre a validade de aditamento em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC), quando o exame reclama revolvimento da inicial e da sentença. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 327, 329, II, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO BARROS FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por correta aplicação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por tratar a possibilidade de pedido subsidiário em réplica (arts. 327 e 329, II, do Código de Processo Civil) como matéria fática, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), por ausência de ofensa aos arts. 6º, 8º e 10 do Código de Processo Civil, por falta de demonstração de violação direta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e por prejudicar a admissibilidade pela alínea c em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 487-490). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 517. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 378-379):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Hispamix Brasil Investimentos Ltda e D" Ouro Sociedade Imobiliária Ltda, e recurso adesivo por Benedito Barros Ferreira contra sentença que, em embargos de declaração com efeito modificativo, condenou as apelantes para restituírem ao recorrente adesivo em valor referente a lote não transferido e negou danos morais. 2. O recorrente adesivo alegou que, embora tenha adimplido o valor de todos os lotes, não recebeu a documentação do lote 24, pleiteando a entrega da documentação e reparação por danos morais. As apelantes, por sua vez, alegaram prescrição e ausência de prova do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se a sentença de primeiro grau extrapolou os limites da lide, ao condenar as apelantes a restituírem a quantia de R$ 406.182,50, embora não previsto nos pedidos da petição inicial, caracterizando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a sentença de primeiro grau concedeu provimento diverso do requerido pelo autor, em desconformidade com os limites estabelecidos pela demanda, o que caracteriza julgamento extra petita. 5. Com base no princípio da congruência, o julgador deve se ater aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade da sentença. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dentro dos limites da lide. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: "A sentença deve ser anulada quando for proferida fora dos limites estabelecidos pela demanda, em razão de julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.2.2014. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425-426). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos sobre a licitude do pedido subsidiário em réplica e sobre a distribuição dos honorários, além de fundamentação genérica sem análise dos dispositivos indicados; b) 327 e 329, II, do Código de Processo Civil, já que o pedido de restituição foi formulado em réplica como eventual e integrou validamente a demanda sem necessidade de aditamento formal com anuência expressa das rés; c) 14 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido declarou extra petita embora a sentença tenha decidido dentro dos pedidos principal e subsidiário, considerados os limites da lide; d) 6º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal adotou solução formalista que não cooperou para o desfecho meritório, desatendeu aos fins sociais e proferiu decisão sem diálogo efetivo sobre nulidade e pedidos subsidiários; e) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que a sentença fixou honorários em percentuais máximos desproporcionais e o acórdão, ao anular a sentença, deixou a verba sem definição. Requer o provimento do recurso para que se conheça e se julgue procedente o especial, cassando-se o acórdão e restabelecendo-se a sentença, com ajustes na fixação dos honorários. Requer ainda que se destranque o especial e condene as agravadas ao pagamento de custas e honorários deste agravo e do recurso especial.
d) 6º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal adotou solução formalista que não cooperou para o desfecho meritório, desatendeu aos fins sociais e proferiu decisão sem diálogo efetivo sobre nulidade e pedidos subsidiários; e) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que a sentença fixou honorários em percentuais máximos desproporcionais e o acórdão, ao anular a sentença, deixou a verba sem definição. Requer o provimento do recurso para que se conheça e se julgue procedente o especial, cassando-se o acórdão e restabelecendo-se a sentença, com ajustes na fixação dos honorários. Requer ainda que se destranque o especial e condene as agravadas ao pagamento de custas e honorários deste agravo e do recurso especial. O Município de Miranda do Norte apresentou contrarrazões às fls. 474-480. HISPAMIX BRASIL INVESTIMENTOS LTDA e D OURO SOCIEDADE IMOBILIARIA LTDA., devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme a certidão de fl. 483. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença por julgamento extra petita e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteou a entrega da documentação do lote 24, averbada em nome da autora, e reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente julgou improcedentes os pedidos e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou a restituição de de valores, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais. 4. A Corte de origem anulou a sentença, por julgamento extra petita, e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pedido subsidiário de restituição formulado em réplica constitui aditamento válido, à luz dos arts. 327 e 329, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da congruência, por violação aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º e 10 do CPC, por decisão surpresa e falta de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da tese relativa ao aditamento do pedido em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC), pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por exigir reexame dos limites da lide e da correspondência entre a inicial e a sentença. 6. Ausência de prequestionamento quanto aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10 do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o conhecimento de tese que demanda reexame fático-probatório sobre a validade de aditamento em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC), quando o exame reclama revolvimento da inicial e da sentença. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 327, 329, II, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a entrega da documentação do lote 24, devidamente averbada em seu nome, e a reparação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, inicialmente, julgou improcedentes os pedidos, e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou a restituição de R$ 406.182,50, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários em 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (fls. 382-385). A Corte de origem anulou a sentença, por julgamento extra petita, e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. I - Arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
No que tange à alegada violação aos artigos 489, parágrafo 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Argumenta que a Corte local foi omissa ao não se manifestar de forma expressa sobre a validade do pedido subsidiário de restituição de valores, o qual foi formulado em sede de réplica após a constatação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Segundo a tese recursal, o acórdão teria ignorado que tal pedido decorreu logicamente da resistência das rés e que estas tiveram ciência da pretensão, o que afastaria o vício de julgamento extra petita reconhecido pelo Tribunal. Contudo, não se verifica na espécie a ocorrência de omissão ou falta de fundamentação apta a macular o julgado. Da análise detida dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observa-se que a controvérsia foi enfrentada de maneira clara e completa, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O Tribunal de origem fundamentou a anulação da sentença no princípio da congruência, consignando que o magistrado de primeiro grau entregou provimento diverso do almejado na petição inicial, extrapolando os limites objetivos da lide estabelecidos no momento da propositura da ação. Esclareça-se que, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem foi enfática ao pontuar que o pedido formulado em réplica à contestação não configurou aditamento regular da petição inicial. O acórdão embargado destacou que a alteração do pedido após a citação exige o consentimento do réu e a observância do contraditório específico, conforme preceitua o artigo 329, II, do Código de Processo Civil, requisitos que, no entendimento do Tribunal local, não foram preenchidos no caso concreto. Assim, o Tribunal a quo manifestou-se sobre a natureza do pedido subsidiário, mas concluiu que sua introdução tardia no processo não poderia alterar os limites da demanda já estabilizada. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de omissão. É entendimento pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a rebater individualmente cada argumento, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a lide. No caso em exame, o Tribunal local apresentou motivação coerente e jurídica para anular a sentença por vício de atividade (error in procedendo), de modo que a pretensão do recorrente de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional revela apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não autoriza o provimento do recurso por violação dos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil. Afasta-se, pois, a alegada omissão. II - Arts. 327 e 329, II, do Código de Processo Civil
O recorrente sustenta que o pedido subsidiário de restituição de valores, formulado em sede de réplica, não constitui inovação ilícita, mas sim um desdobramento lógico da causa de pedir diante da resistência das rés, que admitiram a impossibilidade de transferência do imóvel. Argumenta que o aditamento foi tempestivo e que a anuência das requeridas restou configurada pela ciência inequívoca do pedido e pela ausência de impugnação oportuna, o que validaria a sentença de primeiro grau e afastaria o vício de julgamento extra petita reconhecido pelo Tribunal de origem. Entretanto, a alegada violação não comporta conhecimento por esta Corte. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao analisar a sequência dos atos processuais, consignou expressamente que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao conceder provimento diverso do requerido na petição inicial.
Argumenta que o aditamento foi tempestivo e que a anuência das requeridas restou configurada pela ciência inequívoca do pedido e pela ausência de impugnação oportuna, o que validaria a sentença de primeiro grau e afastaria o vício de julgamento extra petita reconhecido pelo Tribunal de origem. Entretanto, a alegada violação não comporta conhecimento por esta Corte. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao analisar a sequência dos atos processuais, consignou expressamente que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao conceder provimento diverso do requerido na petição inicial. Ficou assentado no acórdão recorrido que o pedido de restituição formulado em réplica não observou o rito do artigo 329, II, do estatuto processual, uma vez que o aditamento da inicial após a citação exige o consentimento do réu e o respeito ao contraditório específico, requisitos que a Corte local entendeu não terem sido preenchidos no caso concreto. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e verificar se houve, de fato, o consentimento das rés ou se a dinâmica processual permitiu a inclusão do pedido subsidiário sem ofensa à estabilização da lide, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A análise sobre a existência de anuência tácita ou sobre a efetiva oportunidade de manifestação das partes quanto ao novo pedido demanda uma incursão detalhada nos fatos e nas provas que instruem o processo, procedimento vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. Assim, diante da impossibilidade de reanalisar as premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer o julgamento extra petita, o recurso não pode ser conhecido quanto a este ponto. III - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil
Quanto à suposta afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o recorrente defende que não houve julgamento extra petita, argumentando que o pedido subsidiário de restituição está diretamente relacionado ao contrato discutido e fundamenta-se nos mesmos fatos trazidos pela defesa. Sustenta que a prestação jurisdicional de primeiro grau observou o princípio da congruência, uma vez que a questão foi submetida ao contraditório e a tutela concedida seria a adequada para atender aos fins sociais da jurisdição diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Todavia, a insurgência também não comporta conhecimento. O Tribunal de origem, ao anular a sentença de ofício, foi categórico ao afirmar que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que foi proposta. Consta no acórdão recorrido que a condenação das rés à restituição de valores constitui providência estranha à demanda, uma vez que tal pleito não constava do rol de pedidos da petição inicial, o que caracteriza nítido error in procedendo por violação do princípio da adstrição. A Corte local entendeu que o magistrado de piso, ao acolher pretensão formulada apenas em réplica, entregou provimento diverso do almejado, desrespeitando a regra da correlação entre o pedido e a sentença. Nesse passo, para acolher a tese do recorrente de que a decisão de primeiro grau teria guardado a devida correspondência com a pretensão deduzida, seria necessário reexaminar os termos da petição inicial em confronto com o teor da sentença e as demais manifestações processuais. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, pois a verificação da ocorrência de julgamento extra petita, quando demanda o revolvimento do contexto fático-probatório para interpretar o alcance do pedido inicial e a natureza da condenação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Portanto, mantida a premissa fática do Tribunal de origem sobre a extrapolação dos limites da lide, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexame de provas. IV - Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil
No que diz respeito à alegada violação do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios estabelecida na instância de primeiro grau. Sustenta que a manutenção da verba honorária em 20% para ambas as partes, sob o fundamento de sucumbência recíproca, revela-se desproporcional e desarrazoada. Argumenta que há uma disparidade significativa entre o valor da condenação principal, referente à restituição de mais de quatrocentos mil reais, e o valor estimado para os danos morais, de quinze mil reais, de modo que a aplicação de percentuais idênticos geraria um desequilíbrio processual e prejuízo injustificado ao seu patrimônio, contrariando os critérios de justiça e equidade. No entanto, a referida insurgência não comporta conhecimento por este Tribunal.
Sustenta que a manutenção da verba honorária em 20% para ambas as partes, sob o fundamento de sucumbência recíproca, revela-se desproporcional e desarrazoada. Argumenta que há uma disparidade significativa entre o valor da condenação principal, referente à restituição de mais de quatrocentos mil reais, e o valor estimado para os danos morais, de quinze mil reais, de modo que a aplicação de percentuais idênticos geraria um desequilíbrio processual e prejuízo injustificado ao seu patrimônio, contrariando os critérios de justiça e equidade. No entanto, a referida insurgência não comporta conhecimento por este Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao anular a sentença de primeiro grau por vício de julgamento extra petita, declarou prejudicada a análise dos recursos de apelação e adesivo interpostos pelas partes. Em razão dessa anulação de ofício, a Corte local não chegou a examinar o mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais ou a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de piso, carecendo a matéria do necessário debate na instância ordinária. Dessa forma, observa-se que os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação ou de emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da tese recursal nesta sede extraordinária. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a aplicação dos critérios previstos nos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso sobre questão federal que não tenha sido prequestionada. Assim, diante da falta de prequestionamento, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade quanto a este ponto. V - Arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil
Por fim, no que diz respeito à alegada violação dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade por ausência de prequestionamento. Da análise detida dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, observa-se que, embora o recorrente tenha invocado tais dispositivos em suas razões recursais e nos embargos de declaração, a Corte local não emitiu nenhum juízo de valor sobre eles. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão limitou sua fundamentação estritamente ao exame do princípio da congruência (Arts. 141 e 492 do CPC) e às regras de estabilização da lide (Art. 329 do CPC), sem enfrentar a controvérsia sob o prisma do dever de consulta ou da atuação cooperativa do magistrado. Ressalte-se que a simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento se o Tribunal de origem se recusa a examinar a matéria e a parte recorrente não logra êxito em demonstrar a persistência da omissão em sede de recurso especial (violação do art. 1.022). No caso em tela, como os artigos 6º e 10 não foram sequer mencionados ou interpretados no acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto a este ponto. VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201839 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201839 (202600930576)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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