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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206126 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206126 (202600969368)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por pretensão de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, envolvendo vício redibitório em veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes a apurar, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância ao declarar nulidade de cláusulas com inovação em apelação, em violação do art. 141 e ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é inaplicável o CDC à venda esporádica de ativo desmobilizado, à luz dos arts. 2 e 3; (iv) saber se a decisão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do CC ao invalidar cláusulas e permitir enriquecimento sem causa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II; CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice (fls. 429-432). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 248): APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENÇA. - Quando a parte não cumpre com as suas obrigações livremente pactuadas ao entregar veículo com vício oculto, resta configurado o inadimplemento contratual e, então, o art. 475 do CC autoriza o lesado pelo inadimplemento a pleitear perdas e danos. - Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. - Demonstrado o vício redibitório em caminhão por apresentar defeitos pouco depois de sua compra e a impossibilidade de trabalhar com o veículo em razão disso, a procedência do pedido de indenização por dano emergente e lucros cessantes é medida que se impõe. -Estão presentes os requisitos para configuração do dano moral quando o consumidor, ao adquirir um bem essencial ao exercício de sua profissão, é privado de sua utilização em virtude de defeitos graves no veículo adquirido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 293): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado se exonera do dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV do CPC/15), desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 141 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em supressão de instância ao declarar a nulidade de cláusulas contratuais sob fundamento não debatido no primeiro grau e inovado em apelação (fls. 308-310); b) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos teria deixado de enfrentar omissões relativas às condições do negócio: veículo usado, sem garantia, previamente vistoriado e com preço inferior ao de mercado, além da tese de inovação recursal (fls. 310-312); c) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal teria aplicado indevidamente a legislação consumerista a operação de desmobilização de ativo, sem habitualidade de fornecimento e sem destinação final típica de consumidor (fls. 312-315); d) 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, porquanto o acórdão teria afrontado os princípios da autonomia privada, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual ao invalidar cláusulas livremente pactuadas e permitir enriquecimento sem causa (fls. 316-319). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicabilidade do CDC e pela nulidade de cláusulas de exclusão de garantia em venda de ativo desmobilizado por preço inferior ao de mercado, divergiu do entendimento do TJSP em casos análogos, com indicação de acórdãos paradigmas e ementas (fls. 319-325). Requer o provimento do recurso para que se anulem, ou ao menos se reformem, o acórdão recorrido e o acórdão integrativo, reconhecendo-se as violações apontadas e o dissídio jurisprudencial, com restauração da sentença de improcedência (fl. 326). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 406. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por pretensão de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, envolvendo vício redibitório em veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes a apurar, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância ao declarar nulidade de cláusulas com inovação em apelação, em violação do art. 141 e ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é inaplicável o CDC à venda esporádica de ativo desmobilizado, à luz dos arts. 2 e 3; (iv) saber se a decisão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do CC ao invalidar cláusulas e permitir enriquecimento sem causa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II; CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, em que a parte autora pleiteou danos materiais de R$ 85.000,00, lucros cessantes estimados em R$ 20.000,00 mensais e danos morais; ponto final. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fl. 184). A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 83.820,26 a título de danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e lucros cessantes a apurar, fixando honorários em 15% do valor atualizado da condenação (fl. 258). I - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissões quanto às condições do negócio (veículo usado, sem garantia e por preço inferior ao mercado), à inovação recursal sobre cláusulas contratuais e à inexistência de comprovação de garantia, bem como contradições e falta de fundamentação (fls. 310-312). O acórdão dos embargos rejeitou a existência de omissão, afirmando que o magistrado não precisa enfrentar todos os argumentos quando já há motivo suficiente, e afastou a suposta supressão de instância, registrando que a sentença analisou cláusula contratual, o que devolveu ao Tribunal o tema da abusividade (fls. 295-296). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às omissões e contradições indicadas foi apreciada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios aptos a integrar o julgado, destacando que a sentença abordou cláusula contratual e que a irresignação visava apenas rediscutir fundamentos. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 295): Da leitura das razões dos embargos de declaração, observo que a parte embargante cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos adotados no acórdão. Ocorre que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC), vícios não verificados no caso em tela. ( ) Quanto a validade das cláusulas contratuais, verifico que não que se falar em supressão de instância, uma vez que a matéria referente a cláusula contatual foi analisada pela sentença, conforme se verifica no seguinte trecho: "Primeiro, porque a referida parte assentiu à vistoria cautelar realizada no veículo adquirido sem quaisquer oposições, conforme assinatura aposta no respectivo laudo (ID 9628483935). Segundo porque no contrato assinado pelo requerente em 10/12/2020, consta cláusula com previsão expressa de ausência de garantia dada ao veículo, bem como de liberação da parte requerida de "qualquer reclamação, indenização, fornecimento de garantia e/ou reparos mecânicos, elétricos e/ou estruturais, dentre outros" (ID 4664073022, p.2)." Assim, diante da fundamentação da sentença, a parte apelante, ora embargada, interpôs apelação, devolvendo a análise ao tribunal da matéria relacionada a abusividade de cláusulas contratuais. II - Arts. 141 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil A recorrente afirma supressão de instância, argumentando que o Tribunal teria declarado nulidade de cláusulas com inovação em apelação, sem o devido contraditório (fls. 308-310). O acórdão dos embargos assentou que a sentença analisou cláusula contratual e que a apelação devolveu a matéria de sua abusividade, inexistindo supressão (fl. 295). Como visto, o Tribunal a quo aferiu a devolução da matéria e enfrentou a abusividade no contexto probatório e contratual dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor A parte alega que não houve relação de consumo, pois se tratou de venda esporádica de ativo desmobilizado, sem habitualidade e sem destinação final típica de consumidor (fls. 312-315). O acórdão recorrido aplicou o CDC por entender configurado o fornecimento de produto, com uso da teoria finalista mitigada e hipossuficiência técnica e econômica do comprador, para reconhecer vício redibitório e dever de indenizar, inclusive com fundamento na prova documental dos gastos e da paralisação do veículo (fls. 250-258). O Tribunal de origem amparou-se em elementos fáticos e probatórios para qualificar a relação e reconhecer o vício. A revisão pretendida esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório. IV - Arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil Alega o recorrente violação dos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé, sustentando que o negócio foi livre e que a invalidação das cláusulas e a condenação geraram enriquecimento sem causa (fls. 316-319). O acórdão recorrido aplicou o CDC por entender configurado o fornecimento de produto, com uso da teoria finalista mitigada e hipossuficiência técnica e econômica do comprador, para reconhecer vício redibitório e dever de indenizar, inclusive com fundamento na prova documental dos gastos e da paralisação do veículo (fls. 250-258). O Tribunal de origem amparou-se em elementos fáticos e probatórios para qualificar a relação e reconhecer o vício. A revisão pretendida esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório. IV - Arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil Alega o recorrente violação dos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé, sustentando que o negócio foi livre e que a invalidação das cláusulas e a condenação geraram enriquecimento sem causa (fls. 316-319). O acórdão recorrido concluiu pela abusividade de cláusulas de exclusão de garantia, pela insuficiência da vistoria e pela demonstração de vício e prejuízos, fundamentando a condenação em danos materiais, morais e lucros cessantes, com base em documentos e no nexo causal (fls. 253-258). Rever a validade contratual e a repartição de riscos, diante dos fundamentos adotados e dos elementos específicos do caso, exigiria reexame de provas e da moldura contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. V - Divergência jurisprudencial Sustenta dissídio quanto à aplicabilidade do CDC em venda de ativo desmobilizado por preço inferior ao mercado, com indicação de paradigmas do TJSP (fls. 319-325). A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Prejudicada, pois, a apreciação da divergência. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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