Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PROPORCIONAL EM CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EX-CLIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento proporcional de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal da ex-cliente em execução em curso. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de levantamento proporcional dos honorários sucumbenciais diante da insuficiência de bens para satisfação de ambos os créditos e do recebimento de honorários contratuais pelo escritório, concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 ao impedir o recebimento de honorários sucumbenciais sob o argumento de já haver pagamento de honorários contratuais; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 ao negar o levantamento proporcional de honorários de natureza alimentar em concorrência com o crédito principal da ex-cliente em quadro de insuficiência de bens; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas . 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 24, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 160-162). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 90):
Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o levantamento proporcional dos honorários advocatícios. Agrava o escritório de advocacia. Precedente do STJ, REsp 1.890.615 que não se aplica ao caso. Referido precedente analisou questão relativa à preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado. Não se aplica ao caso. Questão debatida neste recurso diz respeito à possibilidade de levantamento proporcional do crédito do escritório de advocacia, em relação ao crédito principal da ex-cliente. Impossibilidade. Bens do executado arrecadados até o momento são insuficientes para satisfação de ambos os créditos. Escritório de advocacia já recebeu honorários contratuais. Não se revela justa imposição de levantamento proporcional, considerando que a agravada, que é credora principal suportará maior ônus ante a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito principal e acessório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 101):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Caráter infringente. Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no referido artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 22 da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão teria impedido o recebimento de honorários sucumbenciais sob a justificativa de já haver pagamento de honorários contratuais, contrariando a cumulatividade entre espécies de honorários (fls. 108-112); b) 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, já que teria sido negado o direito ao recebimento proporcional dos honorários "de natureza alimentar" em concorrência com o crédito principal do ex-cliente, em quadro de insuficiência de bens (fls. 108-114). Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a impossibilidade de levantamento proporcional do crédito do escritório com o do ex-cliente no concurso de credores, divergiu do entendimento indicado como paradigma (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP e REsp n. 1.890.615/SP) (fls. 112-114). Requer o provimento do recurso para que se permita o levantamento proporcional do crédito de honorários sucumbenciais do escritório em relação ao crédito da ex-cliente; requer ainda a publicação conjunta em nome dos patronos indicados (fl. 115). Contrarrazões às fls. 144-158. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PROPORCIONAL EM CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EX-CLIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento proporcional de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal da ex-cliente em execução em curso. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de levantamento proporcional dos honorários sucumbenciais diante da insuficiência de bens para satisfação de ambos os créditos e do recebimento de honorários contratuais pelo escritório, concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 ao impedir o recebimento de honorários sucumbenciais sob o argumento de já haver pagamento de honorários contratuais; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 ao negar o levantamento proporcional de honorários de natureza alimentar em concorrência com o crédito principal da ex-cliente em quadro de insuficiência de bens; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas . 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 24, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento proporcional de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal da ex-cliente, em execução em curso. I - Arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994
No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando direito ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais, apesar de já ter recebido honorários contratuais, por se tratar de verba de natureza alimentar e cumulativa (fls. 108-114). O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de levantamento proporcional diante da insuficiência de bens para satisfação de ambos os créditos, destacando que o escritório já recebeu honorários contratuais e que a medida imporia maior ônus à credora principal (fls. 90-94). Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência de bens, da distribuição dos créditos e das circunstâncias do caso concreto. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). II - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio, apontando divergência com julgados que teriam admitido distribuição proporcional do produto da alienação entre cliente e advogado (fls. 112-114). A decisão de origem foi firmada em peculiaridades fáticas do processo, enquanto o dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3232904 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3232904 (202601418205)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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