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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 99, § 1º, 223, 502 e 1.025 do CPC e 104, 107 e 111 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e moral, quanto à exclusão da fornecedora do polo passivo por não ser signatária do acordo homologado e à análise de justiça gratuita. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a fornecedora do polo passivo por ausência de participação no acordo e inexistência de solidariedade; os embargos de declaração foram rejeitados, com orientação de que a gratuidade deve ser formulada preferencialmente no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa e coisa julgada material nos termos dos arts. 223 e 502 do CPC; (ii) saber se do pedido de gratuidade, com base no art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC, se poderia conhecer na via recursal; (iii) saber se a exclusão do polo passivo viola os arts. 104, 107 e 111 do CC por anuência tácita e solidariedade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada, a conclusão estadual de que o título não atribui obrigação à fornecedora e que o acordo afastou solidariedade imediata demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre a justiça gratuita, o acórdão fixou a inadequação do locus, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento; incide a Súmula n. 283 do STF. 8. No dissídio, faltou confronto analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c diante dos óbices pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas do acordo homologado e do acervo fático sobre legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do locus do pedido de justiça gratuita. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando há óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º e 2º, 223, 502, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107 e 111; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WASHINGTON ENRIQUE PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por alegação de ofensa a dispositivo constitucional, por utilização da expressão "e seguintes" após o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 99, § 1º, 223, 502 e 1.025 do Código de Processo Civil e 104, 107 e 111 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ (fls. 189-192). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 223-233. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos materiais e moral. O julgado foi assim ementado (fl. 89):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA NÃO SIGNATÁRIA DE ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO POLO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e moral proposta por consumidor contra duas empresas: uma responsável pela execução de obra (CIADOPISO) e outra fornecedora de concreto (REGHINE). Durante o processo, o autor celebrou acordo com a executora da obra, estabelecendo pagamento parcelado e prevendo que, em caso de inadimplemento, o processo retomaria seu curso para apuração de eventual responsabilidade da fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da legitimidade passiva da empresa fornecedora de concreto (REGHINE) para figurar no polo do cumprimento de sentença, diante de sua não participação no acordo homologado e da ausência de decisão judicial que reconheça sua responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa REGHINE não participou da celebração do acordo homologado judicialmente, tampouco há decisão que reconheça sua responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas pela CIADOPISO. 4. O acordo previa expressamente que, em caso de descumprimento, o processo retomaria seu curso para apuração de eventual responsabilidade da REGHINE, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação ao acordo por parte da REGHINE não configura anuência tácita, especialmente quando o próprio ajuste previa a necessidade de análise posterior para sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A empresa que não participou da celebração de acordo homologado judicialmente e cuja responsabilidade não foi reconhecida na fase de conhecimento não pode ser compelida a cumprir obrigação decorrente desse acordo, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 152):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento para excluir a empresa Reghine Pinheiro Concreto Ltda. do polo passivo do cumprimento de sentença, por ausência de previsão expressa de responsabilidade no acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissões no acórdão quanto à preclusão consumativa, à análise de pedido subsidiário formulado em contraminuta e à necessidade de pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão relevante, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas ou prejudicadas pela conclusão do julgamento. 4. Pedido de gratuidade formulado diretamente na instância recursal deve ser submetido, em primeiro lugar, ao juízo de origem, nos termos do art. 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: " Não configuram omissão as alegações já enfrentadas ou prejudicadas pela conclusão do julgado, e o pedido de justiça gratuita deve ser formulado, preferencialmente, perante o juízo de primeiro grau."
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 223 e 502 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado a preclusão consumativa e a coisa julgada material decorrentes da ausência de insurgência oportuna da recorrida quanto à sua inclusão e responsabilidade, embora a decisão de fls. 254-255 dos autos principais tivesse determinado o cumprimento de sentença em face de ambas as requeridas; b) 99, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, já que o pedido de gratuidade poderia ser formulado a qualquer tempo, inclusive na via recursal, com presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, e o indeferimento sem análise do mérito teria violado o acesso à justiça; c) 104, 107 e 111 do Código Civil, porquanto a exclusão da recorrida do polo passivo teria violado regras sobre validade dos negócios jurídicos e anuência, uma vez que a inércia da recorrida quanto ao acordo homologado configuraria aceitação tácita e a solidariedade nas relações de consumo; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve preclusão consumativa e que a recorrida não anuiu tacitamente ao acordo, divergiu do entendimento indicado nos julgados mencionados nas razões (fls. 169-172). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a preclusão consumativa e se mantenha REGHINE PINHEIRO CONCRETO LTDA. no polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, para que se determine a reabertura da instrução sobre a solidariedade e se conceda a justiça gratuita, com análise das omissões e retorno à origem, se necessário (fls. 175-177). Contrarrazões às fls. 183-188. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 99, § 1º, 223, 502 e 1.025 do CPC e 104, 107 e 111 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e moral, quanto à exclusão da fornecedora do polo passivo por não ser signatária do acordo homologado e à análise de justiça gratuita. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a fornecedora do polo passivo por ausência de participação no acordo e inexistência de solidariedade; os embargos de declaração foram rejeitados, com orientação de que a gratuidade deve ser formulada preferencialmente no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa e coisa julgada material nos termos dos arts. 223 e 502 do CPC; (ii) saber se do pedido de gratuidade, com base no art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC, se poderia conhecer na via recursal; (iii) saber se a exclusão do polo passivo viola os arts. 104, 107 e 111 do CC por anuência tácita e solidariedade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada, a conclusão estadual de que o título não atribui obrigação à fornecedora e que o acordo afastou solidariedade imediata demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre a justiça gratuita, o acórdão fixou a inadequação do locus, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento; incide a Súmula n. 283 do STF. 8. No dissídio, faltou confronto analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c diante dos óbices pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas do acordo homologado e do acervo fático sobre legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do locus do pedido de justiça gratuita. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando há óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º e 2º, 223, 502, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107 e 111; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada indeferiu o pleito de exclusão, da ora agravada, do polo passivo do incidente, ao argumento de responsabilidade solidária e anuência tácita com o acordo entabulado entre o agravante e outrem. A Corte Estadual reformou integralmente o entendimento, sob o fundamento principal de que a aqui agravada não participou da formação do título executivo e que este nada menciona sobre a aventada solidariedade, não havendo que se falar em adesão tácita ao instrumento. I - Arts. 223 e 502 do Código de Processo Civil, 104, 107 e 111 do Código Civil
A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar a controvérsia jurídica, interpretou o conteúdo fático e as cláusulas do acordo homologado para concluir que Reghine Pinheiro Concreto Ltda. não assumiu responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contraída por Cia do Piso. O Tribunal estadual constatou que a avença foi firmada estritamente entre o exequente e Cia do Piso, estabelecendo expressamente que o eventual descumprimento do acordo geraria, como efeito jurídico direto, o retorno do processo de conhecimento ao seu curso regular para que fosse apurada a responsabilidade civil de Reghine Pinheiro Concreto Ltda. pelos fatos descritos na petição inicial. A conclusão alcançada na origem evidencia que o título executivo judicial não contempla obrigação imputável à recorrida Reghine Pinheiro Concreto Ltda., o que enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Nessa linha, para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o pacto de transação expressamente afastou a solidariedade imediata, demandando instrução probatória para definição de culpa da recorrida, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos e à reinterpretação das cláusulas do negócio jurídico de transação homologado, o que não se admite pela via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por sua vez, o exame da preclusão em matérias decorrentes de transação judicial e legitimidade passiva, quando solucionado pelas instâncias de origem com amparo na análise do contexto documental e fático processual, não comporta modificação na via especial, de modo que a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça novamente inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste tópico.
II -Art. 99, § 1ª, do CPC
No ponto, a parte agravante aduz, em síntese, que o pedido de gratuidade judicial pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em fase recursal. Todavia, no ponto, o acórdão assentou:
De início, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, observa-se que ele foi formulado pela primeira vez em sede recursal. No entanto, nos termos do art. 99, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o requerimento deve, preferencialmente, ser apresentado à instância de origem, a quem incumbe a apreciação inicial da matéria. Não se trata de indeferimento, mas sim de reconhecimento da inadequação do local de sua formulação. Caberá ao embargante, se entender pertinente, renovar o pedido diretamente em primeiro grau, instruindo-o com os documentos que reputar necessários (fls. 154-155). O dispositivo indicado conta com a seguinte redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Denota-se que a Corte não afirmou que o pedido de gratuidade não poderia ser feito em fase recursal, entretanto, porque superveniente à primeira manifestação do agravante nos autos, na leitura da Corte, deveria ser submetido ao crivo do piso. Evidencia-se, pois, que o agravante deixou de infirmar - especificamente e suficientemente - os fundamentos da decisão vergastada, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada. Desse modo, ante a falta de contrariedade, permanecem hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida, atraindo à espécie o óbice da Súmula n. 283 do STF. III - Do dissídio jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3160035 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3160035 (202600184194)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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