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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3251440 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3251440 (202601715069)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES/INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO A SUPOSTA COMPANHEIRA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em inventário que reservou percentual do patrimônio em favor de suposta companheira até decisão em ação de reconhecimento de união estável post mortem. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para fixar a reserva em 10% do bem inventariado, em razão da concorrência sucessória, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à comunicabilidade das benfeitorias/acessões realizadas onerosamente durante a união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 1.725 do CC ao afastar a meação sobre construção realizada na constância da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e indicou via própria para eventual indenização por acessões/benfeitorias no imóvel alheio sob inventário. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à remessa à via própria para indenização por eventuais acessões/benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II; CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, 1.725 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA SOUTO VARGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 99-103). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 117-121. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DETERMINADA RESERVA DE 50% DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO EM FAVOR DE SUPOSTA COMPANHEIRA. À UNIÃO ESTÁVEL APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONFORME ART. 1.725 DO C.C., COMUNICANDO-SE TODOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, RESSALVADAS EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO, DENTRE ELAS, OS BENS QUE SOBREVIEREM, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, POR DOAÇÃO OU SUCESSÃO (ART. 1.659, I, MESMO DIPLOMA). ASSIM, CONCORRENDO NA HERANÇA A COMPANHEIRA COM OS DESCENDENTES, CASO PROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, INCIDE A REGRA DO INC. I DO ART. 1.829 DO C.CIVIL, PARTILHANDO-SE O PATRIMÔNIO EM FRAÇÕES IGUAIS ENTRE AQUELA E ESTES. CASO CONCRETO EM QUE COMO SÃO QUATRO FILHOS, A RESERVA CABÍVEL À SUPOSTA COMPANHEIRA DEVERÁ CORRESPONDER A 10%, E NÃO 50%, COMO DETERMINADO. PRECEDENTES DO TJE/RS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 62): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, O ACÓRDÃO NÃO INCORREU EM OMISSÃO; CONCORDAR OU NÃO COM SEUS FUNDAMENTOS, É OUTRO PROBLEMA, E A SER DIRIMIDO SOB DISTINTO REMÉDIO JURÍDICO. AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS D E PREQUESTIONAMENTO, BASTANDO, PARA TANTO, A MATÉRIA PREQUESTIONADA TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese sobre comunicabilidade das acessões/benfeitorias realizadas na construção durante a união estável, com contribuição onerosa da recorrente, apesar da oposição de embargos de declaração para sanar o vício; e b) 1.725, do Código Civil, pois o acórdão teria negado vigência ao regime da comunhão parcial, ao afastar a meação do imóvel construído onerosamente na constância da união, ainda que o tenha sido feito em terreno de terceiro, violando a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.725 do Código Civil e se restabeleça a reserva de 50% do patrimônio inventariado em favor da agravante (fls. 64-89). Contrarrazões às fls. 91-96. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES/INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO A SUPOSTA COMPANHEIRA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em inventário que reservou percentual do patrimônio em favor de suposta companheira até decisão em ação de reconhecimento de união estável post mortem. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para fixar a reserva em 10% do bem inventariado, em razão da concorrência sucessória, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à comunicabilidade das benfeitorias/acessões realizadas onerosamente durante a união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 1.725 do CC ao afastar a meação sobre construção realizada na constância da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e indicou via própria para eventual indenização por acessões/benfeitorias no imóvel alheio sob inventário. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à remessa à via própria para indenização por eventuais acessões/benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II; CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, 1.725 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em inventário que reservou 50% do patrimônio em favor da suposta companheira até a decisão final na ação de reconhecimento de união estável. A Corte estadual reformou a decisão para fixar a reserva em 10%, considerando a concorrência sucessória com quatro descendentes (fls. 37-39). II - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A recorrente defende que houve omissão específica quanto à tese de comunicabilidade da construção realizada onerosamente com sua contribuição em terreno de terceiro na constância da união estável. Pois bem. Inicialmente, o Tribunal destacou que, caso seja reconhecida a união entre a recorrente e V. M. G., ela irá concorrer na sucessão em igualdade de condições com os demais herdeiros, de modo que a reserva no invetário deve se dar apenas no percentual de 10% da sucessão, parte que eventualmente lhe caberá sobre o imóvel inventariado (fls. 37-38): Trata-se de inventário de VITORINO S. G. (falecido em 13/06/1976, evento 1, CERTOBT40), GENI M. S. (falecida em 07/10/2018, evento 1, CERTOBT37) e VITORINO M. G. (evento 1, CERTOBT39, falecido em 06/05/2019), sendo o único bem a ser inventariado um terreno com benfeitorias pertencente à GENI (evento 1, MATRIMÓVEL43). Os inventariados VITORINO S. G. e GENI M. S. eram pais de VINÍCIUS M. G. e do inventariado VITORINO M. G., o qual deixou 4 filhos: ELIS REGINA R. G., ELIS SANDRA R. G., GLAUCIO VAGNER R. G. e VERCELINO R. G. Considerando a manifestação de TÂNIA na origem, informando acerca do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem com VITORINO M. G. (proc. n.º 5003964-89.2022.8.21.0031), o magistrado determinou a reserva de 50% do patrimônio inventariado em favor da peticionante, até decisão que venha de ser proferida naqueles autos. Assiste razão aos agravantes. À união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do CC1, segundo o qual se comunicam todos bens adquiridos onerosamente na constância da união, a teor do disposto no art. 1.658 do CC2, ressalvadas eventuais causas de exclusão, dentre elas, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, mesmo diploma). Portanto, caso venha de ser reconhecida união estável entre TÂNIA (agravada) e o inventariado VITORINO M. G., concorrerá ela na herança, em partes iguais, com os 4 filhos deste, nos termos do art. 1.829, I, do CC3. Assim, cabendo 50% do bem inventariado ao herdeiro VINÍCIUS, e os outros 50%, por representação, aos herdeiros do inventariado VITORINO M. G., correta a reserva apenas do percentual que tocará à TÂNIA, em caso de procedência da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada, ou seja, 10% do imóvel que pertencia à GENI M. S. Após a oposição de embargos de declaração pela recorrente, a Corte registrou que o único bem inventariado se trata de terreno não pertencente ao suposto companheiro da recorrente, de modo que eventual indenização por acessões/benfeitorias em imóvel alheio deveria ser buscada via procedimento próprio. Confira-se (fl. 61): A embargante postula manifestação do colegiado sobre a contribuição de Tânia na construção da casa sobre o imóvel inventariado, durante a alegada união estável entre ela e Vitorino M. G. Conforme apontado na decisão embargada, o único imóvel a ser inventariado consiste em um terreno, com benfeitorias, pertencente à inventariada Geni M. S. (evento 1, MATRIMÓVEL43). O inventariado Vitorino M. G., com o qual a embargante pretende ter reconhecida judicialmente a união estável post mortem (proc. n.º 5003964-89.2022.8.21.0031), não possuía bens em seu nome de sorte a possibilitar a reserva de 50% em favor da suposta companheira. Assim, o pedido formulado nos embargos não pode ser acolhido, inexistente a alegada omissão, cabendo à embargante postular em procedimento próprio eventual indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alheio. Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às eventuais acessões/benfeitorias realizadas onerosamente durante a união estável com a contribuição da recorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. n.º 5003964-89.2022.8.21.0031), não possuía bens em seu nome de sorte a possibilitar a reserva de 50% em favor da suposta companheira. Assim, o pedido formulado nos embargos não pode ser acolhido, inexistente a alegada omissão, cabendo à embargante postular em procedimento próprio eventual indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alheio. Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às eventuais acessões/benfeitorias realizadas onerosamente durante a união estável com a contribuição da recorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Arts. 1.725, 1.658, 1.660 e 1.829, do Código Civil A recorrente afirma violação do regime da comunhão parcial, pois as acessões/benfeitorias edificadas onerosamente na constância da união estável são comunicáveis, tendo o Tribunal afastado seu direito de meação sobre a construção. Todavia, conforme adiantado e transcrito no tópico antecedente, o Tribunal a quo decidiu que, caso seja reconhecida a união estável, a recorrente concorrerá na herança com os quatro filhos do seu seu companheiro, e que a reserva correta é de 10% do bem inventariado, de modo que a indenização pelas alegadas acessões/benfeitorias deve ser buscada via procedimento próprio, não tendo negado o direito a eventual meação. Assim, nota-se que nas razões do recurso especial a parte restringiu-se a defender a comunicabilidade das acessões/benfeitorias e em momento algum rebateu os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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