Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES APÓS PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contrato de locação, com pedido de exclusão da responsabilidade dos fiadores, reconhecimento de excesso de execução e desconstituição de penhora sobre bem de família. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 838, I, 360, I, 844, § 1º, e 819 do Código Civil e da Súmula n. 214 do STJ, ao ser mantida a garantia fidejussória após transação entre locador e locatário, sem anuência dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável apontar violação de enunciado sumular em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não infirmam os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável apontar violação de enunciado sumular em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 39; CC, arts. 360, 819, 838 e 844, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 283 e 284 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ESTER FREIRE BANDEIRA MONTE e ANTONIO SOARES MONTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 340-341):
Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de locação. Fiadores. Prorrogação por prazo indeterminado. Responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega do imóvel. Previsão contratual. Excesso de execução não comprovado. Excepcionalidade da penhora de suposto bem de família. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame
1. Apelação dos embargantes contra sentença de improcedência, proferida nos autos dos Embargos à Execução, nos quais o juízo a quo reconheceu que os embargantes devem compor a execução por serem fiadores do contrato em discussão e terem se responsabilizado pelo encargo até a devolução das chaves e condições de nova locação. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão residem em averiguar: i) a responsabilidade dos fiadores, mesmo que não tenham participado das tratativas de prorrogação do contrato de locação; ii) a configuração de excesso de execução; e iii) a possibilidade de penhora do imóvel dos fiadores. III. Razões de decidir
3. Preliminar: embora reproduzindo fundamentos muito similares ao da inicial da ação, os embargantes buscaram comprovar a sua ausência de responsabilidade no contrato de locação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. Da análise da petição inicial, observa-se que os embargantes alegam ter figurado como fiadores no contrato de locação celebrado entre Luiz Gonzaga Freire Bandeira (locatário) e JVM Administração de Imóveis LTDA EPP (locador), pactuado por prazo determinado (01/07/2013 a 30/06/2014), sem previsão de prorrogação. Aduzem que o locatário permaneceu no imóvel até o ano de 2018, mediante a celebração de aditamentos contratuais, os quais, contudo, não contaram com a anuência dos fiadores desde o ano de 2014. 5. No termos do art. 39 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". 6. Analisando a cláusula 16 do contrato de locação em questão, verifica-se que os fiadores comprometeram- se solidariamente por todas as obrigações contratuais até a devolução e desocupação do imóvel, mesmo que isso ocorresse após o término do contrato, renunciando, ainda, os ditames dos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. 7. Valioso pontuar que desde a assinatura do mútuo, os fiadores renunciaram expressamente vários direitos da fiança, a exemplo de: i) primeiro serem executados os bens do devedor (art. 827/CC), ii) renunciar a fiança a qualquer tempo (art. 835/CC), iii) opor ao credor exceções que lhe forem pessoais (art. 837/CC), dentre outros. 8. Por tais razões, as obrigações assumidas pelos fiadores perduraram, por força do contrato celebrado, até a efetiva devolução do imóvel, que apenas ocorreu no ano de 2018, não sendo possível acolher o argumento de que suas obrigações encerraram no ano de 2014, após o fim do prazo determinado de 1 ano do contrato, sendo devida a manutenção dos mesmos como devedores solidários na ação de execução. 9. Quanto a alegação de excesso de execução dos juros de mora, verifica-se que embora os embargantes/fiadores tenham destinado um capítulo da petição inicial para defender a aludida tese, não apresentaram os cálculos correspondentes ao alegado excesso, nem ao menos citaram, mesmo que de forma genérica, o valor que entendem devido, não sendo possível o acolhimento da tese. 10. Por fim, observa-se que os embargantes/apelantes não demonstraram que a penhora realizada na ação de execução recaiu sobre bem de família, tendo se limitado à apresentação de alegações genéricas sobre o ponto, sem a juntada de qualquer documento apto a comprovar a condição do imóvel supostamente penhorado. 11. De todo modo, ainda que houvesse prova de que se trata de bem de família, a constrição é admissível quando decorrente de prestação de fiança em contrato de locação, conforme previsão expressa do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família. IV. Dispositivo
12. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação da Súmula n.
Por fim, observa-se que os embargantes/apelantes não demonstraram que a penhora realizada na ação de execução recaiu sobre bem de família, tendo se limitado à apresentação de alegações genéricas sobre o ponto, sem a juntada de qualquer documento apto a comprovar a condição do imóvel supostamente penhorado. 11. De todo modo, ainda que houvesse prova de que se trata de bem de família, a constrição é admissível quando decorrente de prestação de fiança em contrato de locação, conforme previsão expressa do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família. IV. Dispositivo
12. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação da Súmula n. 214 do STJ e dos arts. 838, I, 360, I, 844, § 1º e 819 do Código Civil. Defende que, diante da novação da dívida, pela transação entre locador e locatário, sem o conhecimento e anuência dos fiadores, estes ficam desonerados da da garantia fidejussória. Ressalta que a fiança é contrato benéfico e, como tal, deve ser interpretado restritivamente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a exoneração dos fiadores e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários. Contrarrazões às fls. 389-398. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES APÓS PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contrato de locação, com pedido de exclusão da responsabilidade dos fiadores, reconhecimento de excesso de execução e desconstituição de penhora sobre bem de família. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 838, I, 360, I, 844, § 1º, e 819 do Código Civil e da Súmula n. 214 do STJ, ao ser mantida a garantia fidejussória após transação entre locador e locatário, sem anuência dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável apontar violação de enunciado sumular em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não infirmam os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável apontar violação de enunciado sumular em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 39; CC, arts. 360, 819, 838 e 844, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 283 e 284 .
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a exclusão da responsabilidade dos fiadores por débitos locatícios posteriores a aditamento/confissão de dívida sem anuência dos garantidores, o reconhecimento de excesso de execução e a desconstituição de penhora sobre bem de família. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. I - Arts. 838, I, 360, I, 844, § 1º e 819 do CC
O acórdão recorrido manteve a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, com fundamentos:
a) no art. 39 da Lei n. 8.245/1991 ("salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei"); b) na existência de cláusula contratual expressa na qual os fiadores se comprometem até a efetiva devolução e desocupação do imóvel, e renunciam aos ditames dos arts. 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil; e
c) na jurisprudência do TJCE e do STJ que reconhecem a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado sem anuência do fiador, salvo disposição contratual em contrário. Eis os termos do acórdão recorrido (fls. 343-344):
No termos do art. 39 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Analisando a cláusula 16 do contrato de locação em questão, verifica-se que os fiadores comprometeram-se solidariamente por todas as obrigações contratuais até a devolução e desocupação do imóvel, mesmo que isso ocorresse após o término do contrato, renunciando, ainda, os ditames dos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. Veja-se:
16. FIANÇA: Como FIADORES e principais pagadores assinam o presente contrato, o Sr. ANTONIO SOARES MONTE, brasileiro, casado, aposentado, RG 980.025.239.58 SSP/CE, CPF 058.397.693-04, e sua cônjuge a Sra. ANTONIA ESTER FREIRE BANDEIRA MONTE, brasileira, casada, empresária, RG 980.025.239.40 SSP/CE, CPF 154.080.273-68, residentes e domiciliados à Rua. Paula Ney, n.º 716/602 Aldeota -Fortaleza-CE., os quais se responsabilizam solidariamente com o(a) LOCATÁRIO(A), por todas as suas obrigações contratuais, nos termos do Art. 829 caput do Código Civil, inclusive pela preservação das instalações do 4000 Mall, cujo uso é também compreendido por esta locação, até a devolução e desocupação efetiva do(s) imóvel(is), devolução das chaves e condições da nova locação, mesmo que isso venha a ocorrer após o término do presente contrato, conforme artigo 39 da Lei 8.245/91, alterada pela nova lei de locação (Lei 12.112/09) e declaram(ão), expressamente, renunciar(em) aos favores consubstanciados nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. Valioso pontuar que desde a assinatura do mútuo, os fiadores renunciaram expressamente vários direitos da fiança, a exemplo de: i) primeiro serem executados os bens do devedor (art. 827/CC), ii) renunciar a fiança a qualquer tempo (art. 835/CC), iii) opor ao credor exceções que lhe forem pessoais (art. 837/CC), dentre outros. Por tais razões, as obrigações assumidas pelos fiadores perduraram, por força do contrato celebrado, até a efetiva devolução do imóvel, que apenas ocorreu no ano de 2018, não sendo possível acolher o argumento de que suas obrigações encerraram no ano de 2014, após o fim do prazo determinado de 1 ano do contrato, sendo devida a manutenção dos mesmos como devedores solidários na ação de execução. Acerca da temática, colaciona-se entendimento do colendo STJ e deste egrégio TJCE:
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ . INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR . CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (R Esp 2 .001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, D Je de 10/3/2023). 2. Nos termos do art .
CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (R Esp 2 .001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, D Je de 10/3/2023). 2. Nos termos do art . 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8 .245/91. Precedentes. 4. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art . 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2227091 PR 2022/0320882-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)
.. A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a desoneração da fiança em razão da inexistência de participação dos fiadores na transação entabulada entre locador e locatário, em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II - Súmula n 214 do STJ
Quanto à aponta ofensa à Súmula n. 214 do STJ, registre-se que é inviável em recurso especial a análise de ofensa à enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206982 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206982 (202601010581)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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