Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ COMO ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, com pedido de declaração de ilegalidade da exigência de cheque-caução em atendimento de urgência e cancelamento da cobrança. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da conservação dos negócios jurídicos para manter a parte válida do contrato ante a nulidade da cláusula de cheque-caução (art. 184 do CC); (ii) saber se o negócio observou os requisitos de validade e se a manifestação de vontade subsiste diante de reserva mental não conhecida (arts. 104 e 110 do CC); (iii) saber se a cobrança ocorreu no exercício regular de direito do credor, afastando a responsabilidade civil e os danos morais (art. 188 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c quanto ao tema da validade de cobrança de despesas hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório para afastar a abusividade e a nulidade da exigência de cheque-caução em contexto de urgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do credor para afastar a responsabilidade civil e os danos morais, por exigir revolvimento de premissas fáticas. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 2. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 184 e 188; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 630-632):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. CONDUTA REPUTADA ILEGAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, às fls. 524/530, condenando o réu Hospital São Mateus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ). 2. Inobstante os relevantes argumentos do hospital recorrente, acerca da legitimidade da Unimed para autorizar ou negar os procedimentos determinados pelo médico, dentro da abrangência das obrigações de cobertura do plano de saúde, bem como a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo qualquer comprovação do vício de vontade ou ato ilícito cometido pelo demandado, tem-se que tais argumentos não são suficientes para reverter a sentença de piso. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que a autora possuía status de conveniado de plano de saúde, conforme observa-se nos documentos de fls. 298/341. 3. Ademais, também verifica-se que a Unimed autorizou a realização dos procedimentos de Cateterismo Cardíaco e Angiografia Cerebral, os quais revelaram a necessidade de realização, com urgência, do procedimento de Angioplastia de Vertebral. Além disso, enquanto a autora encontrava- se internada e ainda sob o efeito de anestesia, o Hospital São Mateus informou a paciente que o procedimento foi negado pelo plano de saúde, sendo necessário a apresentação de cheque-caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual foi devidamente comprovado pelo documento de fls. 22. 4. Embora a alegação de negativa da Unimed para realização do procedimento, observa-se que não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar essa negativa inicial da operadora de plano de saúde. Sendo assim, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela Unimed. 5. Quanto a exigência de cheque-caução à autora que encontrava-se internada, para realização de procedimento cirúrgico de urgência, observa-se que é deveras abusiva a postura de hospital que condiciona o atendimento de paciente à prestação de cheque caução, assinatura de nota promissória ou de termo de responsabilidade por despesas médicas, por implicar em vantagem excessiva ao prestador de serviço (art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor). 6. A conduta, portanto, imprime a responsabilidade do nosocômio para pagar com os danos morais advindos da situação a qual foi submetida a autora. É, portanto, inequívoca a existência de abalo extrapatrimonial da requerente/apelada. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que o apelante requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual encontra-se aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não fazendo jus o acolhimento do pedido formulado pelo recorrente. 8. Dessarte, é indubitável o descabimento da postura adotada pelo hospital requerido, que exigiu cheque-caução para realização de procedimento cirúrgico de urgência, devendo pois ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 881-893):
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Dessarte, é indubitável o descabimento da postura adotada pelo hospital requerido, que exigiu cheque-caução para realização de procedimento cirúrgico de urgência, devendo pois ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 881-893):
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 184 do Código Civil, porque teria sido negada a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos para manter a parte válida do contrato, apesar da nulidade da cláusula de cheque-caução; b) 104 e 110 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado que o negócio jurídico observou os requisitos de validade e que a manifestação de vontade subsiste mesmo havendo reserva mental não conhecida pelo destinatário; c) 188 do Código Civil, pois a cobrança teria ocorrido no exercício regular de direito do credor, afastando a responsabilidade civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de cheque-caução é nula e que não se aplica o princípio da conservação para manter cobranças particulares em contexto de urgência e cobertura pelo plano, divergiu do entendimento do TJPR que teria reconhecido a validade da cobrança das despesas hospitalares. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido para manter a sentença de origem. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ COMO ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, com pedido de declaração de ilegalidade da exigência de cheque-caução em atendimento de urgência e cancelamento da cobrança. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da conservação dos negócios jurídicos para manter a parte válida do contrato ante a nulidade da cláusula de cheque-caução (art. 184 do CC); (ii) saber se o negócio observou os requisitos de validade e se a manifestação de vontade subsiste diante de reserva mental não conhecida (arts. 104 e 110 do CC); (iii) saber se a cobrança ocorreu no exercício regular de direito do credor, afastando a responsabilidade civil e os danos morais (art. 188 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c quanto ao tema da validade de cobrança de despesas hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório para afastar a abusividade e a nulidade da exigência de cheque-caução em contexto de urgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do credor para afastar a responsabilidade civil e os danos morais, por exigir revolvimento de premissas fáticas. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 2. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 184 e 188; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da exigência de cheque-caução e a condenação do hospital ao pagamento de danos morais, com pedido de cancelamento da cobrança do cheque. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (fl. 12). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 524-530). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do hospital; fixou majoração dos honorários para 12% sobre a condenação (fls. 648). I - Arts. 184, 104 e 110 do Código Civil
No recurso especial a parte recorrente alega que se deveria aplicar o princípio da conservação dos negócios jurídicos para manter a parte válida do contrato, sustentando também que o negócio observou os requisitos do art. 104 e que a manifestação de vontade subsiste mesmo com reserva mental não conhecida (fls. 909-913). O acórdão recorrido concluiu que a exigência de cheque-caução em contexto de urgência é abusiva e nula, configurando ilícito consumerista, e que não há prestação legítima remanescente a justificar cobrança particular, diante da cobertura do plano e da inexistência de prova de negativa inicial (fls. 639-641). Rever o entendimento adotado na origem, demandaria análise de cláusula contratual e acervo probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Art. 188 do Código Civil
A recorrente afirma que a cobrança teria ocorrido no exercício regular de direito do credor, afastando a responsabilidade civil e, por isso, não seria devido dano moral (fls. 914-915). O acórdão recorrido assentou que a exigência de caução condicionando atendimento emergencial configura abuso de direito, impondo o dever de indenizar ante a inequívoca existência de abalo extrapatrimonial da autora (fls. 640-641). Rever o entendimento demandaria à análise do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial
No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3244753 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3244753 (202601642641)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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