Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada na venda e entrega de containers. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à correção e aos juros; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 1, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de apresentação de notas fiscais e comprovante de entrega; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre o ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, caput e § 1º e 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica das provas, com premissas fáticas fixadas no acórdão, sem reexame do conjunto probatório, e que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma violação direta do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, por condenação baseada em fotografias e mensagens de WhatsApp, sem notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento. Defende a não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, com o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, o reconhecimento da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, o regular processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a submissão ao colegiado e a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 506. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada na venda e entrega de containers. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à correção e aos juros; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 1, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de apresentação de notas fiscais e comprovante de entrega; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre o ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, caput e § 1º e 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
VOTO
Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 398-399. Passo a nova análise das razões do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Pretensão da autora de recebimento de quantia, sob a alegação de que pactuou com a ré a venda de cinco containers e, não obstante os tenha entregado, a adquirente inadimpliu o valor total avençado. Insurgência da requerida contra sentença de procedência. Irresignação que não prospera. Conjunto probatório que evidencia a existência da relação contratual entre as partes e a entrega das mercadorias. Admissibilidade dos documentos juntados na réplica. Nada obsta que a demandante traga documentos para contrapor as teses defensivas, invocadas em sede de contestação, desde que oportunizado à parte adversa o contraditório e respeitada a boa-fé processual, o que ocorreu in casu. Pagamento da primeira parcela que demonstra a aceitação dos termos contratados. Argumentos da recorrente que não se mostraram capazes de infirmar os comprovantes do pagamento parcial, as fotos e as tratativas realizadas entre as partes. Ré que não logrou elidir os fatos constitutivos do direito invocado pela autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Correção monetária e juros de mora que deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil. Recurso não provido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 283):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão. Inocorrência. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decisum mantido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. Alega que a autora teria o ônus de provar, com notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento, a venda de cinco containers, mas só comprovou três, faltando prova de nota fiscal e de entrega/recebimento de dois containers. Afirma que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de R$ 71.764,30 sem comprovação de emissão de notas fiscais e de entrega/recebimento desses dois containers, ônus probatório exclusivo da autora, e que a prova exigida é inacessível à ré. Colaciona acórdão do próprio Tribunal de origem visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade da efetiva entrega e recebimento da mercadoria, com assinatura do recebedor na nota fiscal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência aos dispositivos legais indicados e se reforme o acórdão recorrido, e se declare a nulidade da cobrança no valor de R$ 71.764,90; e se conceda efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 326-333. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 71.764,90, com correção e juros, sob alegação de venda e entrega de cinco containers. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 71.764,90, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, e ajustando correção monetária e juros conforme a Lei n. 14.905/2024. I - Art. 373, I, do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento de dois containers, ônus probatório exclusivo da autora. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O acórdão recorrido concluiu que a documentação apresentada pela parte autora (comprovantes de pagamento, tratativas via WhatsApp e fotografias), demonstram a existência da relação contratual e a entrega das mercadorias, registrando que a ré não elidiu os fatos constitutivos do direito invocado pela autora e que poderia ter requerido perícia dos diálogos, mas assentiu com o julgamento antecipado.
373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O acórdão recorrido concluiu que a documentação apresentada pela parte autora (comprovantes de pagamento, tratativas via WhatsApp e fotografias), demonstram a existência da relação contratual e a entrega das mercadorias, registrando que a ré não elidiu os fatos constitutivos do direito invocado pela autora e que poderia ter requerido perícia dos diálogos, mas assentiu com o julgamento antecipado. Confira-se excerto do acórdão (fls. 250-252):
Da análise do conjunto probatório, notadamente dos documentos de fls. 10/11, 12, 92/120, 124/147 e 148/149, restaram evidenciadas a existência da relação contratual entre as partes e a entrega dos containers à apelante. Não há que se desconsiderar ou desentranhar os documentos de fls. 86/149 que acompanharam a réplica. A autora instruiu devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, tal circunstância não impede que ela traga, em momento posterior, outros documentos para contrapor as teses defensivas, invocadas pela ré, em sede de contestação. A juntada de documentos após a exordial é admissível, desde que observados o contraditório e a boa-fé processual, aplicando-se os princípios da instrumentalidade do processo e da busca da verdade real. In casu, verifica-se à fl. 105 que foi oportunizada à ré a possibilidade de se manifestar sobre os documentos de fls. 86/149. E assim ela o fez, no petitório de fls. 156/163 (e, inclusive, nas razões recursais). Por seu turno, a proposta carreada às fls. 10/11 demonstra a aquisição, pela ré, de 5 (cinco) containers da autora. Não comporta guarida o argumento de que não houve o aceite da proposta. Como bem asseverado pela douta magistrada singular, "o próprio comprovante de depósito da primeira parcela (fl. 12) já demonstra a aceitação dos termos dispostos no contrato, sendo que tal pagamento foi realizado antes mesmo do envio da proposta, fato este que consta em seu bojo, veja-se: "Sinal já pago em 02/03 no fechamento formal da proposta, com depósito em e início da contagem da data para entrega" (fl. 11)". As irresignações da ré, suscitadas no apelo, não se mostraram capazes de infirmar os comprovantes do pagamento parcial, em especial os de fls. 12 (reiterado à fl. 89) e 90, as fotos de fls. 124/146 e as tratativas dela com a autora, via aplicativo WhatsApp, acostadas às fls. 92/120, documentos estes dos quais se infere a concretização da venda dos 5 (cinco) containers e o recebimento das mercadorias pela requerida. Saliente-se que a ré não refutou a sua participação nas conversas de WhatsApp de fls. 92/120, tampouco afirmou que não ocorreram. Tão somente sustentou que não provam a sua concordância com os termos da proposta de fls. 10/11. Ademais, ela poderia ter pleiteado a perícia dos referidos diálogos, mas, instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 150), consignou que a situação jurídica dos autos permitia o julgamento do mérito de forma antecipada (fl. 163). Uma vez que a ré não logrou elidir, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, os fatos constitutivos do direito invocado pela autora, era mesmo de rigor a procedência da demanda. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Registre-se que "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos" (REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)
II - Arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968
As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
III - Divergência jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164245 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164245 (202600261712)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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