Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do excesso de execução sem demonstrativo de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença, violando os arts. 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513 e 523 do CPC; (ii) saber se a multa de 10% e os honorários do art. 523, caput e § 1º, do CPC podem incidir sem intimação válida; (iii) saber se a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo foi indevida, à luz do art. 525, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se está configurada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela regularidade da intimação do advogado constituído nos autos. 5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por fugir à competência do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a Corte local assentou, à luz do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros e que não foi comprovada a alegada inclusão de valores indevidos, ante a ausência de apresentação dos cálculos pelo devedor. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem afastou a litigância de má-fé ao concluir que não havia elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513, 523, caput e § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIZONALDO RODRIGUES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ, por pretender reexame do conjunto fático-probatório (fls. 444-448). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 473-496, pugnando a parte agravada pelo não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, seja desprovido, com aplicação de multa por interposição de recurso protelatório (art. 80, IV e VII, e 81, do CPC). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 323-324):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação, excesso de execução e má-fé da agravada. 2. A decisão agravada foi mantida, pois a intimação foi regularmente realizada, conforme certidão de intimação, e a impugnação foi protocolada de forma intempestiva. 3. Não foi apresentado, na impugnação, demonstrativo de cálculo do valor que o agravante entende correto, o que impossibilita a análise do excesso de execução. 4. A alegação de que o levantamento do estoque deveria ser feito por perito judicial ou pessoa habilitada não se sustenta, uma vez que o contrato entre as partes prevê que tal levantamento poderia ser realizado pelas partes ou terceiros. 5. A acusação de litigância de má-fé não encontra respaldo, pois a agravada se comportou de maneira diligente, dentro dos parâmetros legais e processuais. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 368):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO LEVANTAMENTO DA DÍVIDA. PARTILHA DE BENS. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, alegando omissões, obscuridades e contradições, especificamente no que tange à nulidade da citação, impugnação intempestiva, excesso de execução, irregularidade no levantamento da dívida e possibilidade de pagamento por meio da partilha de bens avaliados. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, abordando de forma adequada os pontos suscitados. Quanto à nulidade da citação, a decisão foi fundamentada na regularidade da intimação, afastando a alegação de omissão. O pedido de reabertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença foi adequadamente analisado, constatando-se a intempestividade da impugnação. No que se refere à alegação de irregularidade no levantamento da dívida, a decisão foi precisa ao interpretar o contrato das partes. Por fim, a questão relativa à partilha de bens não foi apreciada, pois não foi levantada nas instâncias anteriores. Dessa forma, não há omissões, obscuridades ou contradições a ser corrigidas, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matérias já apreciadas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 239, 282, § 1º e 2º, e 283, 513 e 523 do Código de Processo Civil, porque teria havido nulidade da citação/intimação e, por derivação, dos atos subsequentes; b) 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a multa de 10% e os honorários não poderiam incidir sem intimação válida; c) 525, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto a rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha seria indevida, dado que a defesa abrangeria também alegação de nulidade por ausência de citação, levantamento irregular dos bens por pessoa não qualificada, má-fé e excesso de execução por inclusão indevida de bens, ausência de desconto de dívidas e de abatimento de pagamentos parciais; d) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e
e) 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrida teria praticado litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação, com a consequente reabertura do prazo;
c) 525, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto a rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha seria indevida, dado que a defesa abrangeria também alegação de nulidade por ausência de citação, levantamento irregular dos bens por pessoa não qualificada, má-fé e excesso de execução por inclusão indevida de bens, ausência de desconto de dívidas e de abatimento de pagamentos parciais; d) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e
e) 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrida teria praticado litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação, com a consequente reabertura do prazo; seja afirmada a tempestividade da impugnação ou a inaplicabilidade do § 5º do art. 525 do CPC; seja reconhecido o excesso de execução com readequação do débito, exclusão de multa e honorários e novo levantamento dos bens por pessoa qualificada; e se observe a cláusula de partilha do imóvel em condomínio e a condenação da recorrida por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 412-443. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do excesso de execução sem demonstrativo de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença, violando os arts. 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513 e 523 do CPC; (ii) saber se a multa de 10% e os honorários do art. 523, caput e § 1º, do CPC podem incidir sem intimação válida; (iii) saber se a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo foi indevida, à luz do art. 525, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se está configurada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela regularidade da intimação do advogado constituído nos autos. 5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por fugir à competência do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a Corte local assentou, à luz do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros e que não foi comprovada a alegada inclusão de valores indevidos, ante a ausência de apresentação dos cálculos pelo devedor. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem afastou a litigância de má-fé ao concluir que não havia elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513, 523, caput e § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte estadual manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do alegado excesso de execução sem demonstrativo de cálculo. I - Arts. 239, 282, § 1º e 2º, e 283, 513 e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil
No recurso especial, o recorrente alega nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença e, por derivação, dos atos subsequentes, afirmando que não houve intimação válida ao advogado, e que somente tomou ciência após bloqueios. Argumenta que, ausente intimação válida, seria indevida a inclusão no cálculo da multa e dos honorários de 10%. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que a intimação foi regularmente realizada na pessoa do advogado constituído, razão pela qual afastou a alegada nulidade e manteve a validade dos atos processuais subsequentes. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 321-322):
No presente caso, a decisão agravada constatou que a intimação do agravante, por meio de seu advogado constituído, foi devidamente realizada, conforme certidão de ID nº 54162356. O prazo para pagamento foi estabelecido conforme os termos do art. 523 do CPC, iniciando-se em 20 de novembro de 2019 e encerrando-se em 10 de dezembro de 2019. O prazo para eventual impugnação se iniciou no dia 11 de dezembro de 2019, com termo final em 28 de janeiro de 2020. Contudo, a impugnação foi protocolada somente em 4 de junho de 2020, ou seja, de forma manifestamente extemporânea. A alegação do agravante de nulidade da intimação não se sustenta, visto que, como consta nos autos, a intimação foi regularmente feita em nome do advogado constituído, e não houve qualquer irregularidade ou vício no ato. A preclusão foi claramente configurada, já que o prazo para impugnação não foi observado. Portanto, não assiste razão ao agravante quanto à nulidade da intimação, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação por intempestividade. E, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 366):
Em primeiro lugar, a questão da nulidade da citação foi amplamente analisada no acórdão, com base na certidão de intimação regular, o que afasta a alegação de omissão. O acórdão foi claro ao afirmar que a intimação foi corretamente realizada, conforme os autos, e que, portanto, não há que se falar em nulidade da citação. Dessa forma, não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da intimação realizada em nome do advogado constituído. Assim, para infirmar essa premissa e acolher a tese recursal de inexistência ou invalidade da intimação, seria necessário o reexame dos elementos constantes dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. III - Art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil
O recorrente alega que a rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha foi indevida, pois a defesa não se limitou ao excesso de execução e abrangeu alegação de nulidade por ausência de citação, levantamento irregular dos bens por pessoa não qualificada e má-fé. Aduz que houve erro grosseiro nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais desconsideram bens adquiridos até 2016, pagamentos parciais e ausência de desconto de dívidas. O Tribunal local consignou que a impugnação, além de intempestiva, não foi acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, circunstância que impôs a rejeição da alegação de excesso de execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 322):
Quanto à alegação de excesso de execução, o agravante não apresentou, no momento da impugnação, o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser correto, como exige o art. 525, § 4º, do CPC. A ausência de tal documentação, aliada à intempestividade da impugnação, implica a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Além disso, a argumentação de que o levantamento do estoque deveria ser feito por pessoa habilitada ou por um perito judicial não se sustenta. Conforme o contrato entre as partes, o levantamento deveria ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros, e não há qualquer irregularidade em o filho das partes ter exercido essa função, conforme indicado nas contrarrazões. A alegação de que a execução contempla valores indevidos não foi comprovada, uma vez que não houve a devida apresentação de cálculos no momento oportuno.
A ausência de tal documentação, aliada à intempestividade da impugnação, implica a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Além disso, a argumentação de que o levantamento do estoque deveria ser feito por pessoa habilitada ou por um perito judicial não se sustenta. Conforme o contrato entre as partes, o levantamento deveria ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros, e não há qualquer irregularidade em o filho das partes ter exercido essa função, conforme indicado nas contrarrazões. A alegação de que a execução contempla valores indevidos não foi comprovada, uma vez que não houve a devida apresentação de cálculos no momento oportuno. Dessa forma, a alegação de excesso de execução também deve ser rejeitada. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal. 2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma direta e fundamentada as teses apontadas como omissas, reconhecendo a adequação do cumprimento de sentença em razão do encerramento da recuperação judicial e afastando o alegado excesso de execução por ausência de memória de cálculo. 2. À luz do art. 10, §§ 6º e 9º, da Lei 11.101/2005, é lícito ao credor não habilitado promover a execução individual ou requerer o cumprimento de sentença após o término do processo recuperacional. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma direta e fundamentada as teses apontadas como omissas, reconhecendo a adequação do cumprimento de sentença em razão do encerramento da recuperação judicial e afastando o alegado excesso de execução por ausência de memória de cálculo. 2. À luz do art. 10, §§ 6º e 9º, da Lei 11.101/2005, é lícito ao credor não habilitado promover a execução individual ou requerer o cumprimento de sentença após o término do processo recuperacional. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4. A manutenção do acórdão recorrido com base em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma eficaz no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, destaquei.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a Corte local assentou que, nos termos do contrato firmado entre as partes, o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros, razão pela qual afastou a alegada irregularidade. Quanto à inclusão de valores indevidos, registrou a ausência de comprovação, diante da não apresentação dos cálculos no momento processual oportuno. Nesse contexto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido, seja para reconhecer suposto erro grosseiro nos cálculos, seja para afirmar a necessidade de levantamento dos bens por pessoa qualificada, nos termos ajustados no acordo entabulado entre as partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Arts. 77, 80 e 81, do Código de Processo Civil
O recorrente sustenta que a recorrida teria violado os deveres de boa-fé e lealdade processual, ao argumento de que apresentou informações inverídicas, formulou pedidos infundados e promoveu levantamento unilateral e sem lastro dos bens. O Tribunal de origem afastou a configuração de litigância de má-fé, por entender inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte recorrida, a qual teria atuado dentro dos parâmetros legais e processuais. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 322):
O agravante sustenta que a agravada agiu de má-fé ao conduzir o processo, porém, não há elementos concretos que sustentem tal alegação. Pelo contrário, a agravada se manteve dentro dos parâmetros legais e processuais, apresentando todas as informações necessárias e fundamentando adequadamente suas manifestações. A acusação de má-fé é infundada e não merece prosperar. Desse modo, rever o entendimento no sentido de que não houve atos que caracterizariam litigância de má-fé demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; e AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3214365 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3214365 (202601143584)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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