Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade do dissídio pela submissão aos mesmos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos supostamente prestados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas da prestação dos serviços, apesar do reconhecimento do negócio jurídico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil pela imposição de ônus probatório excessivo e não aplicação da distribuição dinâmica; (ii) saber se houve violação do art. 341, caput, do Código de Processo Civil por ter sido aceita impugnação genérica; (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e pela admissão de enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJSP quanto à suficiência de notas fiscais e controles de coleta. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está submetida aos mesmos óbices da alínea a, notadamente ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 4. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está sujeita aos mesmos óbices aplicados à alínea a". Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 422 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S. A. (STERICYCLE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF quanto à violação dos arts. 341, caput, e 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 422 do Código Civil; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 884 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil; pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e pela inviabilidade da análise do dissídio jurisprudencial, porque submetido aos mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 547-554). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 332):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROLES DE COLETA SEM IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 461):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU E R R O MAT ERIAL . ACÓRDÃO QUE A NAL ISOU EXPRESSAMENTE A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO, EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão impôs à autora ônus probatório excessivo e não aplicou a distribuição dinâmica, embora houvesse contrato, notas fiscais e controles de coleta assinados; b) 341, caput, do Código de Processo Civil, já que a defesa do recorrido teria sido genérica ao afirmar apenas que "não foi comprovada a efetiva prestação do serviço", sem impugnação específica dos documentos; c) 422 e 884 do Código Civil, pois foram desconsiderados atos praticados no curso regular do contrato e admitido o enriquecimento sem causa, apesar da comprovação da prestação dos serviços; d) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes (teoria da aparência, comparação de assinaturas, distribuição dinâmica do ônus da prova, boa-fé e vedação do enriquecimento sem causa), incorrendo em omissão e deficiência de fundamentação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que notas fiscais sem assinatura e controles de coleta sem identificação são insuficientes para comprovar a prestação dos serviços, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJSP indicados como paradigmas (Ap. Cív. n. 1008200-10.2022.8.26.0001 e Ap. Cív. n. 1006765-69.2020.8.26.0292). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a exigibilidade do crédito cobrado; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para saneamento das omissões apontadas. Contrarrazões às fls. 535-546. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade do dissídio pela submissão aos mesmos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos supostamente prestados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas da prestação dos serviços, apesar do reconhecimento do negócio jurídico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil pela imposição de ônus probatório excessivo e não aplicação da distribuição dinâmica; (ii) saber se houve violação do art. 341, caput, do Código de Processo Civil por ter sido aceita impugnação genérica; (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e pela admissão de enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJSP quanto à suficiência de notas fiscais e controles de coleta. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está submetida aos mesmos óbices da alínea a, notadamente ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 4. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está sujeita aos mesmos óbices aplicados à alínea a". Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 422 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de valores por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos supostamente prestados. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o negócio jurídico, mas afirmando a insuficiência de provas da prestação dos serviços; não constou, na sentença transcrita, fixação de honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando, em razão da sucumbência recursal, os honorários para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 336-338). I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação, afirmando que o acórdão não enfrentou a teoria da aparência, a comparação das assinaturas constantes nos controles de coleta com documentos trabalhistas, a distribuição dinâmica do ônus da prova e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que tais pontos foram examinados, reputando os documentos insuficientes e afastando a alegação de omissão, por se tratar de inconformismo com o desfecho do julgamento (fls. 465-466). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e à falta de fundamentação nos pontos acima foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os controles de coleta não possuíam identificação dos signatários e que não cabia ao recorrido desconstituir documentos unilaterais, inexistindo vício que nulifique o acórdão. Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 465:
Ocorre que o acórdão embargado expressamente examinou tais documentos, concluindo que não possuíam identificação dos signatários, tampouco carimbos ou qualquer outro elemento que permitisse vincular os subscritores ao embargado, e que, por isso, não serviriam como prova suficiente da efetiva prestação dos serviços. Também afastou a alegação de que caberia ao embargado o ônus de desconstituir assinaturas constantes de documentos unilaterais. II - Arts. 341 e 373 do Código de Processo Civil
A recorrente afirma que o acórdão violou o art. 341, caput, por aceitar impugnação genérica, e o art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, por impor ônus probatório excessivo, desconsiderando contrato, notas fiscais e controles de coleta assinados e não aplicando a distribuição dinâmica. O acórdão recorrido assentou que a contestação foi específica ao negar a efetiva prestação dos serviços e que o ônus de comprovar essa prestação era da autora, reputando insuficientes os controles de coleta sem identificação e a ausência de assinaturas nos canhotos das notas (fls. 336-337). Aplica-se, quanto à pretensão de reavaliar o cumprimento do ônus probatório e a suficiência dos documentos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 422 e 884 do Código Civil
A parte alega que o acórdão violou a boa-fé objetiva e permitiu enriquecimento sem causa, ignorando documentos produzidos no curso do contrato e assinados por prepostos. O acórdão recorrido concluiu que, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, não há falar em enriquecimento sem causa e que os precedentes citados não se aplicavam ao caso por ausência de comprovação ou impugnação específica (fls. 336-337). No que toca ao art. 884 do Código Civil, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao art. 422 do Código Civil, a matéria não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, impondo-se a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV - Divergência jurisprudencial
A recorrente indica dissídio com acórdãos do TJSP, afirmando que, em contexto semelhante, notas fiscais sem assinatura e documentos de entrega foram reputados suficientes, com aplicação da teoria da aparência e rejeição de impugnação genérica. A decisão agravada consignou que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas impedem a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art.
IV - Divergência jurisprudencial
A recorrente indica dissídio com acórdãos do TJSP, afirmando que, em contexto semelhante, notas fiscais sem assinatura e documentos de entrega foram reputados suficientes, com aplicação da teoria da aparência e rejeição de impugnação genérica. A decisão agravada consignou que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas impedem a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3218038 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3218038 (202601201018)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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