Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO SEM REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E AÇÕES EM CURSO CAPAZES DE REDUZIR À INSOLVÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 518 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, por inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e por orientação consolidada sobre fraude à execução, negando seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se buscou afastar penhora e reconhecer aquisição de boa-fé de imóveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu fraude à execução e permitiu atos constritivos sobre os bens. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 792, IV, do CPC ao reconhecer fraude à execução apenas com base na má-fé, sem demonstrar ação em curso ao tempo das alienações, ciência dos adquirentes e insolvência da alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se ao art. 792, IV, do CPC e à Súmula n. 375 do STJ, reconhecendo fraude à execução pela prova da má-fé do adquirente e pela existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização da fraude à execução com prova de má-fé, independentemente de averbação de penhora. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência demandaria reexame do conjunto probatório. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a fixação é rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ para reconhecer fraude à execução sem registro de penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a caracterização da fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375/STJ, ao reconhecer a má-fé dos adquirentes e consignar a existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da fraude à execução demandaria o reexame das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência. 4. Rejeita-se o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792, IV e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.695.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RF EMPREENDIMENTOS LTDA e por KR EMPREENDIMENTOS LTDA e por JOSE FERREIRA ROCHA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de violação de súmula à luz da Súmula n. 518 do STJ, pela ausência de prequestionamento segundo a Súmula n. 282 do STF, pela deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284 do STF, e pelo não atendimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de referência à orientação consolidada sobre fraude à execução (Súmula n. 375 do STJ e Tema 243), negando seguimento com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 678-681). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 813-817. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 597-598):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSFERÊNCIA MASSIVA DE IMÓVEIS. VALORES ABAIXO DO MERCADO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de execução movida por ANA MARIA FAVACHO DE ABREU contra ICON INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. Os embargantes alegaram ter adquirido de boa-fé onze imóveis da empresa ICON entre dezembro de 2017 e junho de 2019, com valores entre R$ 120.000,00 e R$ 1.500.000,00, pleiteando o afastamento da penhora por ausência de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alienações de imóveis realizadas pelos embargantes configuram fraude à execução, considerando: (i) a ausência de processo em curso na data das alienações; (ii) a inexistência de comprovação de insolvência da empresa ICON; (iii) a alegada boa-fé dos adquirentes; e (iv) a licitude dos negócios jurídicos praticados. III. Razões de decidir 3. Fraude à execução configurada pelas circunstâncias do caso concreto: O conjunto probatório demonstra simulação nos negócios jurídicos realizados entre os embargantes e a empresa ICON, evidenciada pela transferência massiva de imóveis em período concentrado, aquisições por valores significativamente inferiores aos de mercado, pagamentos em espécie dificultando rastreamento, e baixo capital social das empresas adquirentes em contraste com o volume das transações. 4. Reconhecimento judicial precedente da simulação: Diversas outras decisões judiciais, tanto na Justiça do Trabalho quanto no Tribunal de Justiça local, já reconheceram a fraude à execução envolvendo os mesmos protagonistas, corroborando a conclusão sobre a simulação dos negócios. 5. Má-fé dos terceiros adquirentes comprovada: A existência de múltiplas ações judiciais contra a empresa ICON, aliada às circunstâncias suspeitas das alienações e ao histórico de reconhecimento judicial da simulação, demonstra o conhecimento dos embargantes sobre a situação patrimonial comprometida da alienante. 6. Aplicação da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução independe do registro de penhora quando demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, circunstância amplamente configurada nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Configura fraude à execução a transferência massiva de imóveis por valores abaixo do mercado, com pagamentos em espécie, quando realizada por empresa com múltiplas ações judiciais em curso e com objetivo de ocultar patrimônio dos credores. 2. A má-fé dos terceiros adquirentes resta demonstrada quando há histórico de reconhecimento judicial de simulação envolvendo os mesmos protagonistas em outros processos. 3. Dispensa-se o registro de penhora para caracterização da fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ."
Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reconhecido fraude à execução apenas com base na má-fé, sem demonstrar: ação já existente ao tempo da alienação; ciência do adquirente sobre a demanda; e que a alienação poderia levar o alienante à insolvência; Afirma que a má-fé não é suficiente para caracterizar a fraude à execução. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art.
Dispensa-se o registro de penhora para caracterização da fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ."
Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reconhecido fraude à execução apenas com base na má-fé, sem demonstrar: ação já existente ao tempo da alienação; ciência do adquirente sobre a demanda; e que a alienação poderia levar o alienante à insolvência; Afirma que a má-fé não é suficiente para caracterizar a fraude à execução. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 792, IV, do Código de Processo Civil e se julguem procedentes os embargos de terceiro, afastando-se a constrição sobre os imóveis e invertendo-se os ônus sucumbenciais; requer ainda o provimento do recurso para que se aplique o direito à espécie e se reforme o acórdão recorrido com a procedência dos embargos de terceiro. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por reexame de provas, sob a Súmula n. 7 do STJ, e pede a manutenção da decisão recorrida, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários (fls. 640-671). É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO SEM REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E AÇÕES EM CURSO CAPAZES DE REDUZIR À INSOLVÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 518 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, por inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e por orientação consolidada sobre fraude à execução, negando seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se buscou afastar penhora e reconhecer aquisição de boa-fé de imóveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu fraude à execução e permitiu atos constritivos sobre os bens. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 792, IV, do CPC ao reconhecer fraude à execução apenas com base na má-fé, sem demonstrar ação em curso ao tempo das alienações, ciência dos adquirentes e insolvência da alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se ao art. 792, IV, do CPC e à Súmula n. 375 do STJ, reconhecendo fraude à execução pela prova da má-fé do adquirente e pela existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização da fraude à execução com prova de má-fé, independentemente de averbação de penhora. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência demandaria reexame do conjunto probatório. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a fixação é rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ para reconhecer fraude à execução sem registro de penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a caracterização da fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375/STJ, ao reconhecer a má-fé dos adquirentes e consignar a existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da fraude à execução demandaria o reexame das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência. 4. Rejeita-se o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792, IV e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.695.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que os embargantes pleitearam o afastamento da penhora e o reconhecimento da aquisição de boa-fé de onze imóveis, alegando inexistência de fraude à execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro e reconheceu a fraude à execução, tornando ineficaz a alienação dos imóveis e permitindo atos constritivos sobre os bens listados, sem menção à fixação de honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com fundamentos na análise do conjunto probatório e na aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 375 do STJ, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 595-602). I - Art. 792, IV, do Código de Processo Civil
No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão reconheceu fraude à execução apenas pela suposta má-fé, sem demonstrar que à época das alienações havia ação em curso, sem provar ciência dos adquirentes e sem indicar que as vendas levaram a ICON à insolvência. Aduz que as alienações entre 2017 e 2019 ocorreram quatro a seis anos antes do ajuizamento da execução de 2023, e sustenta que o reconhecimento dispensou requisitos cumulativos do dispositivo. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que o conjunto probatório dos autos demonstra, estreme de dúvidas, a existência de fraude à execução, nestes termos (fls. 594-595):
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a existência de simulação nos negócios jurídicos realizados entre os apelantes e a empresa ICON INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. Os indícios de má-fé são contundentes e decorrem da análise sistemática dos seguintes elementos: (i) baixo capital social das empresas embargantes (R$ 150.000,00 cada) em contraste com o volume de aquisições realizadas (mais de R$ 4.500.000,00); (ii) transferência massiva de imóveis em período concentrado; (iii) aquisições por valores significativamente inferiores aos preços de mercado; (iv) pagamentos realizados em espécie, dificultando o rastreamento dos recursos; e (v) lavratura de escrituras públicas em comarcas diversas da situação dos imóveis, sem justificativa plausível. Estes elementos, quando analisados em conjunto, evidenciam inequivocamente a intenção de subtrair o patrimônio da empresa ICON do alcance de seus credores, caracterizando a fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme bem destacado na sentença recorrida, o reconhecimento da simulação dos negócios jurídicos e da fraude à execução envolvendo os mesmos protagonistas já foi objeto de diversas outras decisões judiciais, tanto na Justiça do Trabalho quanto nas unidades deste Tribunal (0000594-48.2020.5.08.0201 - 1º Vara do Trabalho de Macapá; 0000926- 22.2019.5.08.0210 - 7º Vara do Trabalho de Macapá; 0042816-67.2022.8.03.0001 - 4º Vara Cível de Macapá em grau de recurso ; 0012139-20.2023.8.03.0001 - 4º Vara Cível de Macapá em grau de recurso , entre inúmeros outros processos). Este histórico de reconhecimento judicial da simulação dos negócios realizados pelos apelantes com a empresa ICON constitui elemento adicional que corrobora a conclusão da sentença ora mantida. Ademais, vejo que nos autos nº 0042816-67.2022.8.03.0001 a própria empresa ICON ofereceu no acordo homologado em juízo o imóvel de matrícula nº 24.725 aos credores daquele processo, o que evidência os indícios do negócio simulado com os apelantes que alegam ter supostamente adquirido de boa-fé o referido imóvel. A alegação dos apelantes de que foram vítimas da empresa ICON não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Ao contrário, as circunstâncias demonstram que participaram ativamente do esquema de ocultação patrimonial, atuando de forma coordenada para frustrar a satisfação dos direitos dos credores da empresa executada. Cabe, ainda, destacar que a prova da simulação é de difícil produção, pois a real intenção das partes é sempre ocultada, entretanto havendo fortes indícios de simulação de negócio jurídico de compra e venda de imóveis entre as partes, com o intuito de ludibriar credores, impõe- se a improcedência do pedido deduzido nos embargos de terceiro, estando correta a sentença do juízo de a quo. O argumento de que não havia processo em curso quando das alienações não prospera, pois já havia várias ações em trâmite contra a empresa ICON e a fraude à execução pode ser caracterizada quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme previsto no inciso IV do artigo 792 do CPC. A existência de múltiplas ações judiciais contra a empresa ICON, aliada às circunstâncias suspeitas das alienações, demonstra claramente a intenção fraudulenta.
Cabe, ainda, destacar que a prova da simulação é de difícil produção, pois a real intenção das partes é sempre ocultada, entretanto havendo fortes indícios de simulação de negócio jurídico de compra e venda de imóveis entre as partes, com o intuito de ludibriar credores, impõe- se a improcedência do pedido deduzido nos embargos de terceiro, estando correta a sentença do juízo de a quo. O argumento de que não havia processo em curso quando das alienações não prospera, pois já havia várias ações em trâmite contra a empresa ICON e a fraude à execução pode ser caracterizada quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme previsto no inciso IV do artigo 792 do CPC. A existência de múltiplas ações judiciais contra a empresa ICON, aliada às circunstâncias suspeitas das alienações, demonstra claramente a intenção fraudulenta. Por fim, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento da Súmula 375 do STJ, que estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, ficou amplamente demonstrada a má-fé dos apelantes, pois tinham conhecimento dos processos que tramitavam contra a empresa ICON e há indícios das aquisições simuladas, conforme fundamentação supra. Como se observa, o Tribunal de origem assentou que os elementos probatórios dos autos demonstram simulação e má-fé dos adquirentes, que detinham conhecimento dos processos que tramitavam contra a empresa ICON, ressaltando, ainda, a existência de transferência massiva de imóveis, preços abaixo do mercado, pagamentos em espécie, baixo capital social das adquirentes e escrituras lavradas em comarcas diversas, além de múltiplas ações contra a ICON capazes de reduzi-la à insolvência, aplicando a Súmula n. 375 do STJ para reconhecer a fraude independentemente do registro de penhora. Nos termos da Súmula 375, do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, embora não houvesse registro de penhora no bem alienado, a instância ordinária reconheceu a fraude à execução com base em dois fundamentos, sendo eles: (i) a comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes, nos termos da Súmula 375/STJ; e (ii) múltiplas ações contra a empresa alienante, capazes de reduzi-la à insolvência, nos moldes do art. 792, inciso IV, do CPC; estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 9. Aplica-se a Súmula n.
357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.982.854/DF, de minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal. 2. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art. 792, IV, do CPC. 3. Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 5. Inviabiliza-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se baseia nas peculiaridades fáticas do caso concreto, faltando similitude com os paradigmas apresentados. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.695.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Grifei. Por fim, frisa-se que para alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à má-fé dos adquirentes e à afirmação de que as ações em andamento contra a empresa ICON seriam capazes de levá-la à insolvência e afastar o reconhecimento da fraude à execução, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula n. 7 do STJ. II - Litigância de má-fé
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n.
Por fim, frisa-se que para alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à má-fé dos adquirentes e à afirmação de que as ações em andamento contra a empresa ICON seriam capazes de levá-la à insolvência e afastar o reconhecimento da fraude à execução, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula n. 7 do STJ. II - Litigância de má-fé
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2o do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164678 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164678 (202600272161)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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