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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3240320 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3240320 (202601467531)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO E DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10 do CPC, 20 da Lei n. 10.150/2000 e 206 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer relativa a financiamento imobiliário e emissão de termo de quitação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa; julgou prejudicada a apelação; e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 20 da Lei n. 10.150/2000 c onfere legitimidade ativa ao cessionário de "contrato de gaveta" celebrado antes de 25/10/1996; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC sobre a pretensão de cobrança das parcelas vencidas em outubro de 2017; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e do Tema n. 520 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu a ilegitimidade ativa como questão de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao art. 485, § 3º, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento do tema invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, afastando a violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido apto a mantê-lo. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, § 3º, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III; Lei n. 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 568; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10 do Código de Processo Civil, 20 da Lei n. 10.150/2000 e 206 do Código Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 226-228. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 147): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer, referente à transferência de propriedade de imóvel. A autora fundamenta sua pretensão em contrato particular com terceiro, sem anuência da COHAB, legítima proprietária do bem. O contrato é ineficaz perante a COHAB por sua informalidade e ausência de consentimento. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora por ausência de vínculo jurídico direto com a COHAB. O contrato particular não pode ser oposto à vendedora, sendo ineficaz perante a COHAB. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 157): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus fundamentos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no art. 1022 do CPC, o que não se viu na espécie. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e proferiu decisão surpresa ao extinguir o processo por ilegitimidade ativa sem oportunizar o contraditório; b) 20 da Lei n. 10.150/2000, já que o Tribunal de origem negou vigência à norma que valida transferências realizadas até 25/10/1996, conferindo legitimidade ao cessionário de "contrato de gaveta"; c) 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a última parcela venceu em outubro de 2017 e a pretensão de cobrança prescreveu em 5 anos, impondo-se a declaração de inexigibilidade e a emissão de termo de quitação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa da cessionária de contrato firmado em 1993, divergiu do entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 520 (REsp n. 1.150.429/CE), que reconhece a legitimidade do cessionário para discutir o contrato firmado até 25/10/1996. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para suprimento das omissões; e para que se reconheça a legitimidade ativa com base no art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e no Tema repetitivo n. 520 do STJ. No mérito, pede que se declare a prescrição da pretensão de cobrança com a determinação de emissão de termo de quitação ou, subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 209-213. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO E DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10 do CPC, 20 da Lei n. 10.150/2000 e 206 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer relativa a financiamento imobiliário e emissão de termo de quitação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa; julgou prejudicada a apelação; e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 20 da Lei n. 10.150/2000 c onfere legitimidade ativa ao cessionário de "contrato de gaveta" celebrado antes de 25/10/1996; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC sobre a pretensão de cobrança das parcelas vencidas em outubro de 2017; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e do Tema n. 520 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu a ilegitimidade ativa como questão de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao art. 485, § 3º, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento do tema invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, afastando a violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido apto a mantê-lo. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, § 3º, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III; Lei n. 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 568; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022. VOTO A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de prescrição dos débitos de financiamento imobiliário e a emissão de termo de quitação para regularização do imóvel. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. A Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, julgando prejudicada a apelação; e fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. I - Art. 1.022, II, do CPC A parte recorrente alega "omissão clara sobre a aplicação do art. 10 do CPC (decisão surpresa) e a inobservância da Lei nº 10.150/2000" (fl. 167). Todavia, o acórdão assentou (fls. 157-158): A decisão embargada é clara ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de vínculo jurídico direto com a COHAB. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, Código de Processo Civil, não há falar em decisão surpresa oriunda de violação ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, mesmo porque ninguém se escusa a pretexto de ignorar a lei. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Confiram-se ainda estes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. II - Arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000 Tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, nem sequer de maneira implícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Registre-se que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). III - Art. 10 do CPC A recorrente sustenta violação do art. 10 do CPC nestes termos (fl. 167): O TJSP inovou ao extinguir o processo por ilegitimidade ativa, fundamento não debatido em primeira instância e suscitado apenas em contrarrazões de apelação, sem que a Recorrente fosse intimada para se manifestar. Trata-se de clara decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa alcança as matérias de ordem pública, em homenagem ao contraditório e ao devido processo legal. Contudo, consoante mencionado, o fundamento adotado na origem tem por supedâneo o art. 485, § 3º do CPC, que nem sequer foi indicado como violado. Ressalte-se que, além da dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido, não há o enfrentamento específico e concreto do fundamento adotado, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025); Contudo, consoante mencionado, o fundamento adotado na origem tem por supedâneo o art. 485, § 3º do CPC, que nem sequer foi indicado como violado. Ressalte-se que, além da dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido, não há o enfrentamento específico e concreto do fundamento adotado, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025); e "é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025). IV - Dissídio jurisprudencial A parte suscita dissenso acerca da aplicação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000. Contudo, é pacífico o entendimento do STJ de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.) V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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