Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 do CPC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedidos de inexistência de dívida, exclusão de apontamentos e compensação por danos morais, sob alegação de desconhecimento do débito e impugnação da cessão de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, com condenação em custas e honorários de 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a suficiência da prova da contratação e do uso do cartão, a higidez das inscrições, a desnecessidade de notificação na cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC ao manter a multa por litigância de má-fé sem comprovação inequívoca de dolo e prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dolo e prejuízo e quanto à suficiência da prova da dívida e da cessão, com aplicação do ônus da prova favorável à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da multa por litigância de má-fé requer reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao dolo e à alteração da verdade dos fatos, o que é vedado no recurso especial. 7. A aplicação de óbices sumulares impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica verificável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por litigância de má-fé quando a conclusão das instâncias ordinárias decorre do exame de fatos e provas. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando inviável a aferição da similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 1.029, § 1º, e 373; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLI CRISTINA SENNA MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: ofensa a dispositivos constitucionais, insuficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 373, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, e deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de transcrição adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 13 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 380):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inscrição do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito Documentos carreados aos autos que indicam efetiva contratação do cartão de crédito, bem como sua utilização Débitos existentes Créditos cedidos ao réu - Prova suficiente da existência dos débitos e das cessões de crédito realizadas Notificação do devedor que se afigura despicienda para que o credor promova atos de conservação do direito cedido Inscrições hígidas, que caracterizam exercício regular de um direito Danos morais não configurados Caracterizada a litigância de má-fé a justificar a condenação da autora à multa prevista no art. 81, do CPC, cuja exigibilidade não é suspensa por força da gratuidade de justiça já concedida Adequado e proporcional o percentual fixado de 2% sobre o valor atualizado da causa, suficiente para sancionar a conduta do litigante, sem, contudo, gerar o enriquecimento ilícito do réu - Sentença mantida Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 80 e 81 do CPC, porque o acórdão teria presumido dolo e aplicado multa de litigância de má-fé sem demonstração inequívoca de conduta dolosa e de prejuízo processual à parte adversa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria necessária a comprovação de dolo e de prejuízo para a condenação por litigância de má-fé e ao manter a negativação com base em documentação reputada insuficiente, divergiu do entendimento dos julgados indicados como paradigmas, notadamente o REsp n. 756.885/RJ e o AREsp 562.570/PE. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e reconhecendo-se a inexigibilidade do débito, com a exclusão das inscrições e a compensação por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a insuficiência da prova produzida pelo recorrido quanto à origem e cessão do crédito e se aplique a disciplina do ônus da prova em favor da consumidora. Contrarrazões às fls. 415-420. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 do CPC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedidos de inexistência de dívida, exclusão de apontamentos e compensação por danos morais, sob alegação de desconhecimento do débito e impugnação da cessão de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, com condenação em custas e honorários de 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a suficiência da prova da contratação e do uso do cartão, a higidez das inscrições, a desnecessidade de notificação na cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC ao manter a multa por litigância de má-fé sem comprovação inequívoca de dolo e prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dolo e prejuízo e quanto à suficiência da prova da dívida e da cessão, com aplicação do ônus da prova favorável à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da multa por litigância de má-fé requer reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao dolo e à alteração da verdade dos fatos, o que é vedado no recurso especial. 7. A aplicação de óbices sumulares impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica verificável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por litigância de má-fé quando a conclusão das instâncias ordinárias decorre do exame de fatos e provas. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando inviável a aferição da similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 1.029, § 1º, e 373; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida, a nulidade dos apontamentos, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e a compensação por danos morais, afirmando desconhecer a origem e composição do débito e impugnando a cessão de crédito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, e aplicou multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao reconhecer a suficiência da prova da contratação e do uso do cartão, a higidez das inscrições, a desnecessidade de notificação prévia do devedor na cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, com preservação da exigibilidade da multa mesmo diante da gratuidade. II - Arts. 80 e 81 do CPC
A recorrente se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve dolo processual de sua parte. O Tribunal de origem manteve a penalidade imposta pela sentença, com a seguinte fundamentação (fl. 387):
In casu, verifica-se a litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. Nessa senda, a alteração da verdade dos fatos (inciso II) se caracteriza quando a parte, sabendo ser inverdade, de forma intencional busca induzir o órgão jurisdicional em erro. (..)
No caso em comento, a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação. Da instrução processual, os fatos apresentados permitiram concluir que tal relação não apenas era existente, como de seu conhecimento. Tal comportamento, nitidamente, revela intuito de induzir o juízo em erro, a fim de obter a reparação indenizatória almejada na demanda, robustecendo a propalada litigância de má-fé, com fulcro no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé demanda, invariavelmente, a análise do comportamento processual da parte e a verificação da existência de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. Trata-se, portanto, de uma conclusão que emerge da análise dos fatos e das provas do processo. As instâncias ordinárias, soberanas nessa análise, concluíram que a recorrente não apenas ajuizou uma demanda improcedente, mas o fez alterando deliberadamente a verdade, ao negar uma relação jurídica e uma dívida que, segundo as provas dos autos, eram de seu pleno conhecimento. Chegar a uma conclusão diversa, para afastar a condenação, exigiria que esta Corte reavaliasse as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a identificar a conduta dolosa, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a revisão da penalidade por litigância de má-fé é inviável em sede de recurso especial quando isso implicar o reexame de provas. A conduta da parte, o seu ânimo e a sua intenção são elementos que se extraem dos fatos da causa, cuja análise compete às instâncias ordinárias. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos utilizados pelas partes recorrentes - no sentido de que ocorreu violação ao art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé
- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.936.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.936.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, destaquei.)
Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - Dissídio Jurisprudencial
Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula n. 7 e outros óbices sumulares. Nessa linha:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça, ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé, que não é abarcada pelo benefício. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3268678 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3268678 (202600116670)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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