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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155950 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155950 (202600208008)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que se buscou a nulidade da execução por iliquidez do título e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão ou, ao menos, o reconhecimento de excesso de execução com recálculo dos encargos contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar recálculo pela variação do IGPM positiva e negativa, afastar a capitalização mensal e fixar capitalização não inferior a um ano, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com cotejo analítico e indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ para paradigmas do mesmo tribunal, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e des provê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais, não se configurando violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra o dissídio com indicação do dispositivo legal, transcrição dos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 778, 783 e 784, III e VIII; CF, art. 105, III, a; CC, art. 478; CDC, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO CARVALHO ENGLER PINTO e por MARGARIDA DOMICILIA DE FREITAS ENGLER PINTO e por SERGIO LUCIO DE FREITAS ENGLER PINTO e por ANGELINA APARECIDA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 436-438). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 465. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 368): EMBARGOS À EXECUÇÃO Contrato de compra e venda de café a termo Inadimplemento confesso quanto a entrega do produto Título executivo - Simples cálculos aritméticos que não afastam a liquidez da obrigação representada no título Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação das partes - Sem hipótese para aplicação da teoria da imprevisão Efeitos econômicos decorrentes da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus que atingem todos os setores da sociedade Onerosidade para todos os agentes sociais Contrato firmado durante a pandemia - Sem hipótese para aplicação do artigo 478 do Código Civil Pacificação social que exige equilíbrio Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos aptos a infirmar a conclusão, inclusive precedentes invocados, e deixou de observar jurisprudência/precedentes sem distinguir ou superar, com omissões sobre: necessidade de perícia contábil sob pena de cerceamento; iliquidez do título dependente de variáveis; incidência do CDC às cooperativas; aplicação da teoria da imprevisão diante da COVID-19 e Guerra da Ucrânia; e descaracterização da mora em razão de encargos abusivos; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados genericamente, sem sanar omissões, obscuridades ou contradições apontadas sobre os mesmos temas acima, inclusive quanto à necessidade de distinção ou superação dos precedentes;. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos à origem, a fim de que haja novo julgamento com enfrentamento dos fundamentos e precedentes invocados; requer ainda o deferimento de efeito suspensivo para que se suspenda o prosseguimento da execução até o julgamento final do recurso (fl. 423). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 435. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que se buscou a nulidade da execução por iliquidez do título e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão ou, ao menos, o reconhecimento de excesso de execução com recálculo dos encargos contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar recálculo pela variação do IGPM positiva e negativa, afastar a capitalização mensal e fixar capitalização não inferior a um ano, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com cotejo analítico e indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ para paradigmas do mesmo tribunal, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e des provê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais, não se configurando violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra o dissídio com indicação do dispositivo legal, transcrição dos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 778, 783 e 784, III e VIII; CF, art. 105, III, a; CC, art. 478; CDC, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021. VOTO A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por iliquidez do título e adoção do CDC e da teoria da imprevisão, ou, ao menos, o reconhecimento de excesso de execução, com recálculo dos encargos contratuais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar recálculo pela variação do IGPM positiva e negativa e afastar a capitalização mensal, fixando capitalização não inferior a um ano, com sucumbência recíproca (fls. 271-278). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2% (fls. 367-371). Nos embargos de declaração, rejeitou-os, reafirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade (fls. 391-395). I - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação, indicando omissões quanto a: cerceamento de defesa pela imprescindibilidade de perícia contábil; iliquidez do título por depender de variáveis; incidência do CDC às cooperativas; aplicação da teoria da imprevisão diante de eventos extraordinários da COVID-19 e Guerra da Ucrânia; e descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos, além da ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados (fls. 400-423). O acórdão recorrido afirmou a desnecessidade de perícia contábil, com base nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; reconheceu a liquidez do título por se tratar de instrumento particular com duas testemunhas e por envolver "simples cálculos aritméticos"; afastou a incidência do CDC por não se tratar de relação de consumo; e rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão por contrato firmado durante a pandemia, sem vantagem extrema da apelada (fls. 368-371). O Colegiado local assim assentou: Inicialmente afasto o alegado cerceamento de defesa. Para a formação de convencimento, tem o julgador liberdade na apreciação dasprovas (artigo 371 do Código de Processo Civil), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Presentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do magistrado, desnecessária a produção de todas as provas requeridas, sem qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. Registro, especialmente, ser prescindível a prova pericial contábil para a solução do litígio nesta fase. Logo, adequado o julgamento do feito no estado em quese encontrava. No mais, incontroverso terem as partes firmado contrato de compra e venda de café a termo, aos 06/05/2020, conforme instrumento reunido às fls. 63/67. A avença previa obrigação de entrega de 200 sacas de café arábica até o dia 15/08/2022. O inadimplemento é incontroverso. Pretende o exequente o recebimento das perdas e danos pré-fixadas no contrato firmado entre as partes. O apelante, por sua vez, alega a iliquidez do título executivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Teoria da Imprevisão. Pois bem. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo (artigo 778 do Novo Código de Processo Civil). A execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do novo Código de Processo Civil). E o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (artigo 784, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil). A necessidade de cálculo aritmético para o cômputo do valor representativo do crédito não desnatura a liquidez da obrigação. E, do instrumento, consta obrigação de pagamento de multa e encargos e, ainda, de perdas e danos, conforme os parágrafos segundo e quarto da clausula oitava (fls. 65). Como se percebe, há previsão expressa para a cobrança dos encargos decorrentes da mora e das perdas e danos, cujos critérios para o cálculo foram previamente estabelecidos entre as partes. Portanto, líquido o título. Não há relação de consumo. Os apelantes celebraram negócio para a venda de café à apelada, em quantidade e valor significativos, não podendo ser considerados consumidores (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Não há notícia de vulnerabilidade ou dificuldade de defesa dos apelantes a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. E, por fim, no caso, não há espaço para a aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia da Covid-19. Não se descura dos efeitos que a pandemia do Covid-19 causou à atividade desempenhada pelos apelantes. No entanto, a imprevisibilidade atingiu a todos. Não há relação de consumo. Os apelantes celebraram negócio para a venda de café à apelada, em quantidade e valor significativos, não podendo ser considerados consumidores (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Não há notícia de vulnerabilidade ou dificuldade de defesa dos apelantes a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. E, por fim, no caso, não há espaço para a aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia da Covid-19. Não se descura dos efeitos que a pandemia do Covid-19 causou à atividade desempenhada pelos apelantes. No entanto, a imprevisibilidade atingiu a todos. Nesse panorama de indistinção, não há como se reconhecer que a pandemia tornou a prestação devida pelos apelantes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a apelada (artigo 478 do Código Civil). Lamentavelmente, todos estão arcando com os ônus extremos resultado da pandemia do coronavírus. E a pacificação social objetivada pela prestação da jurisdição exige equilíbrio. Ademais, no caso, o contrato foi firmado durante a pandemia, diria até no seu auge. Portanto, sem hipótese para a revisão do contratado" (fls. 369-371). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022. Inexistem, pois, as ditas ofensas aventadas. II - Dos dissídios jurisprudenciais O recurso não merece ser conhecido no que tange à alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula n. 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". No tocante ao outro paradigma invocado, o entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial, até mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica ou menção remissiva aos dispositivos em embargos de declaração. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos legais eventualmente violados. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, além de indicar o dispositivo legal violado e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal. Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, quando o apelo nobre é interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, confiram-se os seguintes julgados exarados pela Corte Especial do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. 105 da CF, confiram-se os seguintes julgados exarados pela Corte Especial do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021, destaquei.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO. .. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). .. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1.593.249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/11/2021, DJe 9/12/2021, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor das partes ora recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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