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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais com correção e juros, e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária, mantendo a responsabilidade civil e a solidariedade da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro admite a relativização da presunção de culpa na colisão traseira diante de alegada invasão de via preferencial; (ii) saber se houve violação do art. 29, II, do CTB por tratar a presunção como absoluta; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC; (iv) saber se há interposição pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal com divergência jurisprudencial válida; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à dinâmica do acidente e à pretensão de afastar a presunção de culpa em colisão traseira, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao tópico da responsabilidade da cooperativa, por ausência de indicação clara do dispositivo federal violado. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a colisão traseira e a alegada causa primária do sinistro, impedindo a revisão da aplicação dos arts. 29, II, e 44 do CTB. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação clara e objetiva do dispositivo de lei federal violado, inviabilizando o exame da responsabilidade da cooperativa. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu. 4. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II, 44; CPC, arts. 1.029, § 5º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a relativização da presunção de culpa em colisão traseira e reconhecimento de causa primária do sinistro (arts. 29, II, e 44, do Código de Trânsito Brasileiro), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) na tese relativa à responsabilização da cooperativa sem indicação clara de dispositivo federal e por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial, ante a falta de similitude fática e de cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, indicando fumus boni iuris e periculum in mora. Contraminuta às fls. 327-339. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 263):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, consistente em colisão traseira, reconhecendo a responsabilidade solidária da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) veri car a dinâmica do acidente e a presunção de culpa do condutor que trafega na retaguarda; (ii) avaliar a su ciência do boletim de ocorrência e das fotogra as como prova; (iii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB, cabendo-lhe afastar a presunção mediante prova robusta, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC). (v) O boletim de ocorrência, corroborado por fotogra as, ostenta presunção relativa de veracidade, não in rmada por contraprova. (vi) A responsabilidade solidária da cooperativa decorre da vinculação do veículo à proteção veicular, não havendo cláusula excludente. (vii) A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para xar o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que trafega na retaguarda, cabendo-lhe afastar a presunção mediante prova robusta." " 2 . O boletim de ocorrência, corroborado por outros elementos, possui presunção relativa de veracidade." "3. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, arts. 186, 927, 944, 389, 406; CPC, arts. 373, 487, I; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007100-70.2023.8.24.0033; TJSC, Apelação n. 5071037-89.2020.8.24.0023; STJ, Súmulas 43 e 54. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 44 do Código de Trânsito Brasileiro, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a causa primária do acidente associada à prudência especial em cruzamentos e ao princípio da confiança, afirmando que houve ingresso abrupto em via preferencial; b) 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, já que a presunção de culpa na colisão traseira teria sido aplicada de forma absoluta, quando seria relativa e passível de elisão diante da manobra súbita do veículo da frente; Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando probabilidade de provimento e risco de dano grave. Registra a ausência de responsabilidade da cooperativa recorrente, porque sustenta inexistência de nexo causal e caráter acessório da obrigação, uma vez reconhecida a ausência de culpa do associado.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 44 do Código de Trânsito Brasileiro, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a causa primária do acidente associada à prudência especial em cruzamentos e ao princípio da confiança, afirmando que houve ingresso abrupto em via preferencial; b) 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, já que a presunção de culpa na colisão traseira teria sido aplicada de forma absoluta, quando seria relativa e passível de elisão diante da manobra súbita do veículo da frente; Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando probabilidade de provimento e risco de dano grave. Registra a ausência de responsabilidade da cooperativa recorrente, porque sustenta inexistência de nexo causal e caráter acessório da obrigação, uma vez reconhecida a ausência de culpa do associado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a presunção de culpa do condutor que trafega na retaguarda seria suficiente para manter a condenação mesmo diante de alegada invasão de via preferencial, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 1007685-26.2023.8.26.0005. Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, julgue improcedente a ação em face de ambos os recorrentes e inverta os ônus sucumbenciais; requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sobrestar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final. Contrarrazões às fls. 296-312. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais com correção e juros, e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária, mantendo a responsabilidade civil e a solidariedade da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro admite a relativização da presunção de culpa na colisão traseira diante de alegada invasão de via preferencial; (ii) saber se houve violação do art. 29, II, do CTB por tratar a presunção como absoluta; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC; (iv) saber se há interposição pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal com divergência jurisprudencial válida; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à dinâmica do acidente e à pretensão de afastar a presunção de culpa em colisão traseira, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao tópico da responsabilidade da cooperativa, por ausência de indicação clara do dispositivo federal violado. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a colisão traseira e a alegada causa primária do sinistro, impedindo a revisão da aplicação dos arts. 29, II, e 44 do CTB. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação clara e objetiva do dispositivo de lei federal violado, inviabilizando o exame da responsabilidade da cooperativa. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu. 4. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II, 44; CPC, arts. 1.029, § 5º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização pelo abalroamento traseiro e a condenação solidária do condutor e da cooperativa de proteção veicular vinculada ao veículo. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando a indenização em R$ 3.480,00, correção monetária e juros conforme Súmulas n. 43 e 54 do STJ e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A Corte de origem, em apelação, deu parcial provimento apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo (nota fiscal de 12/8/2019), mantendo, no mais, a sentença quanto à responsabilidade civil, à solidariedade da cooperativa e aos demais consectários. Honorários recursais incabíveis. I - Arts. 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão aplicou automaticamente a presunção de culpa do condutor que trafega atrás, tratando-a como absoluta e que desconsiderou a causa primária do sinistro, consistente na invasão abrupta de via preferencial, em afronta ao art. 44 e ao princípio da confiança. O acórdão recorrido concluiu, à luz do boletim de ocorrência e das fotografias, que houve frenagem na placa "Pare" e abalroamento traseiro, inexistindo prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de ingresso abrupto em via preferencial; reconheceu a presunção de culpa do condutor que trafega na retaguarda e a ausência de contraprova pelos réus, que requereram julgamento antecipado. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O acolhimento da tese recursal, quanto à dinâmica do acidente, à relativização da presunção de culpa em colisão traseira e à alegada causa primária do sinistro, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II - Responsabilidade da cooperativa
A parte recorrente afirma que a cooperativa teria responsabilidade meramente acessória, dependente de ato ilícito do associado, e que, afastada a culpa do condutor, desapareceria o nexo causal e a obrigação de indenizar. O acórdão recorrido manteve a solidariedade da cooperativa nos estritos limites da cobertura de proteção veicular vigente à época do acidente, ausente cláusula excludente, reconhecendo a vinculação do veículo ao plano de proteção e a cobertura para danos a terceiros. A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação, sem indicação clara e objetiva do dispositivo de lei federal violado no ponto relativo à responsabilidade da cooperativa, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). A decisão de inadmissibilidade registrou a ausência de especificação do dispositivo legal federal violado, distanciando-se da técnica própria do recurso especial. III - Divergência jurisprudencial
No recurso especial, a parte alega dissídio com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria afastado a presunção de culpa em colisão traseira diante de ingresso abrupto na via preferencial. O acórdão recorrido fixou moldura fática diversa, assentando a inexistência de prova idônea da alegada invasão de preferencial e a manutenção da presunção de culpa do condutor que trafega na retaguarda, com base em boletim de ocorrência e imagens. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição de ementas: impõe-se o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não ocorreu no caso. Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à mesma matéria impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3258014 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3258014 (202601834667)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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