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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira e contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela inviabilidade de reexame de provas. 5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual, afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento probatório. 7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de contratação e à natureza dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
IZILDA IDALINA DE SOUZA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 806-812, que, em agravo em recurso especial, manteve os óbices da ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses recursais, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O acórdão foi assim ementado (fls. 806-807):
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por afastar violação do art. 489 do CPC, por não demonstrada vulneração dos artigos arrolados, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito à ação de inexigibilidade do débito c/c danos morais e materiais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução simples das parcelas descontadas e fixando indenização por dano moral, com honorários em 10%; 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade dos contratos, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, à luz do art. 489 do CPC; (ii) saber se os contratos de refinanciamento são inválidos por ausência de assinatura e por violação de deveres do CDC; (iii) saber se é devida a restituição em dobro e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos realizados; e (iv) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão estadual examinou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza de refinanciamentos com quitação de saldos devedores e liberação de "troco", bem como a regularidade das operações e o pagamento de valores residuais à autora; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal busca afastar conclusão firmada pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório, que reconheceu a regularidade dos sucessivos refinanciamentos e a comprovação da contratação, ainda que ausente assinatura formal, providência inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas; 8. Quanto à repetição do indébito em dobro e à responsabilidade objetiva, a conclusão sobre a regularidade contratual também depende do revolvimento de provas, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento : "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de modo suficiente a controvérsia e reconhece, de forma fundamentada, que as operações consistiram em refinanciamentos regulares. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório sobre a regularidade dos contratos e a dinâmica dos refinanciamentos. 3. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e de responsabilização objetiva esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandarem o reexame da conclusão acerca da regularidade contratual. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 42, parágrafo único, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) inexistência de manifestação válida de vontade no contrato de refinanciamento sem assinatura, com ofensa ao art. 104 do Código Civil; b) violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 46 e 51), por falha no dever de informação e abusividade da contratação sem assinatura; e c) distinção entre movimentação financeira ("troco") e contratação, pois depósito em conta não se confunde com consentimento. Alega também que há contradição interna, porque o acórdão reconheceu a ausência de assinatura e, ao mesmo tempo, afirmou regularidade da contratação; e obscuridade/erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) inexistência de manifestação válida de vontade no contrato de refinanciamento sem assinatura, com ofensa ao art. 104 do Código Civil; b) violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 46 e 51), por falha no dever de informação e abusividade da contratação sem assinatura; e c) distinção entre movimentação financeira ("troco") e contratação, pois depósito em conta não se confunde com consentimento. Alega também que há contradição interna, porque o acórdão reconheceu a ausência de assinatura e, ao mesmo tempo, afirmou regularidade da contratação; e obscuridade/erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Afirma que requer prequestionamento expresso dos arts. 104 do Código Civil, 489, § 1º, do CPC, e dos arts. 6º, 39, 46, 51, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, com efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 7 do STJ e declarar a invalidade do contrato. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e erro de premissa, com efeitos infringentes; subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contraminuta às fls. 825-828. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira e contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela inviabilidade de reexame de provas. 5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual, afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento probatório. 7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de contratação e à natureza dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento. Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente à inexistência de manifestação válida de vontade no contrato sem assinatura teria sido ignorada. Eis o que consta do acórdão impugnado (fl. 810):
O banco demandado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade dos contratos. Conforme demonstram os documentos às fls. entre empréstimos100/116, novos, portabilidades e refinanciamentos, a demandante já celebrou 15 (quinze) contratos com o Banco Safra. Conforme demonstrado às fls. o contrato de nº 14998575, de114/115, não é um contrato de empréstimo consignado "novo", como alega a13/07/2020, autora, mas, sim, um refinanciamento dos contratos anteriores de nºs 14074130 e 14200890, tendo sido renegociado o saldo devedor conjunto de R$ 27.698,53, com liberação de "troco" no valor de R$ 3.205,20 em favor da autora, como comprovado à fl. 115. Como cediço, nas operações de refinanciamento, o valor do contrato corresponde ao saldo devedor do(s) contrato(s) renegociado(s) (no caso, R$ 27.698,53), sendo essa importância utilizada para a quitação da dívida anterior, e não depositada como crédito em conta corrente, como pretende a autora. O único crédito que o consumidor recebe, de fato, em sua conta, é o "troco" correspondente à diferença entre o saldo quitado e o valor do refinanciamento, o qual, repita-se, foi comprovadamente pago pelo banco (fl. 115). Por seu turno, o contrato nº 23267207 é um refinanciamento do contrato nº 14998575 supramencionado, cujo saldo devedor perfazia R$ 26.859,30, tendo sido liberado o "troco" de R$ 1.679,02 na conta da autora. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de enfrentamento das teses de inexistência de contrato assinado, dever de informação e inversão do ônus foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela regularidade das operações e pelo pagamento dos valores residuais à autora, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Como visto, no acórdão embargado consta que a tese sobre a assinatura e a manifestação de vontade foi enfrentada, destacando-se a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a contratação e a regularidade dos refinanciamentos. Assim, não há omissão a ser sanada. No que se refere à alegada contradição quanto ao reconhecimento de ausência de assinatura e, ao mesmo tempo, regularidade da contratação, não há como acolher os embargos. Conforme consta do acórdão, os fundamentos são harmônicos: a regularidade foi extraída do conjunto probatório que evidenciou refinanciamentos, quitação de saldos e liberação de valores residuais. No que se refere à alegada obscuridade/erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto à natureza jurídica da controvérsia, o acórdão embargado tratou expressamente do ponto ao afirmar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório relacionado à existência da contratação e à dinâmica dos refinanciamentos. Concluiu-se, nesse julgamento, que a revisão pretendida esbarrava no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Inexiste, portanto, o alegado vício, pois o argumento da parte embargante não demonstra confusão, ambiguidade ou erro de premissa na fundamentação aplicada. No tocante à alegada omissão sobre violação de dispositivos do CDC e à distinção entre movimentação financeira e contratação, o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a regularidade contratual e a inexistência de ato ilícito afastavam os pedidos de repetição do indébito e de indenização, ressaltando a natureza dos lançamentos ("troco") como residuais dos refinanciamentos. A propósito, veja-se o trecho do julgado (fl. 811):
A recorrente afirma inexistência de contrato válido por ausência de assinatura no refinanciamento n. 23267207, violação do dever de informação e necessidade de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem, com base em documentos, entendeu que se tratou de refinanciamentos sucessivos, com quitação de saldos e liberação apenas de valores residuais, reconhecendo a regularidade das operações. Nos embargos de declaração, consignou-se que, apesar da ausência de assinatura, o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a efetiva contratação. Dessa forma, a pretensão de afastar tal entendimento implicaria a reapreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice consagrado na Súmula n. 7 do STJ.
23267207, violação do dever de informação e necessidade de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem, com base em documentos, entendeu que se tratou de refinanciamentos sucessivos, com quitação de saldos e liberação apenas de valores residuais, reconhecendo a regularidade das operações. Nos embargos de declaração, consignou-se que, apesar da ausência de assinatura, o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a efetiva contratação. Dessa forma, a pretensão de afastar tal entendimento implicaria a reapreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice consagrado na Súmula n. 7 do STJ. Assim, no acórdão embargado consta que os pontos foram apreciados de forma suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Desse modo, não há os alegados vícios no julgamento. A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184180 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184180 (202600626163)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembarg
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