Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento de exame, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se pleiteou a cobrança de astreintes por suposto descumprimento de liminar que vedava a cobrança de débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção (TOI), além dos valores principais da condenação. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à multa diária, reputando-a indevida por ausência de confirmação em sentença; fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a exigibilidade da multa com a confirmação da liminar, mas afastando o descumprimento por inexistência de coação e pela restituição do valor; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC pela prática abusiva de condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida com débito declarado inexistente; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal quanto à proteção do consumidor e aos princípios da ordem econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 7. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 2. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102 da CF. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 22 e 39; CF, arts. 5º, XXXII, 102 e 170, V; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO MEIRELES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 2º, 22 e 39 do Código de Defesa do Consumidor; e por não cabimento de exame de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170, V) em recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 300-304. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 244-245):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução quanto à cobrança de astreintes e extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade das astreintes depende de confirmação expressa em sentença; (ii) estabelecer se houve descumprimento da decisão liminar que impôs multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão que extingue a execução deve ser impugnada por apelação, sendo incabível agravo de instrumento. 4. A confirmação de liminar em sentença torna exigível a multa cominatória fixada em sede provisória, sem necessidade de menção expressa. 5. No caso concreto, não há prova de que o apelante tenha sido compelido a assinar Termo de Confissão de Dívida contendo cobrança indevida. 6. O valor cobrado indevidamente foi restituído ao consumidor por meio de liquidação de sentença, afastando a alegação de descumprimento de decisão judicial. 7. Diante da ausência de descumprimento da liminar, inexiste base legal para a incidência das astreintes pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 2º, 22 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria ignorado a proteção consumerista e a vulnerabilidade do consumidor ao condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida, bem como porque a exigência configurou prática abusiva e ofendeu o dever de prestação adequada, contínua e eficiente; b) 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, porquanto o acórdão teria contrariado a determinação constitucional de defesa do consumidor e sua proteção como princípio da ordem econômica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação de lei federal e se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o pagamento das astreintes devidas. Requer ainda que se condene a recorrida ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões às fls. 278-284. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento de exame, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se pleiteou a cobrança de astreintes por suposto descumprimento de liminar que vedava a cobrança de débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção (TOI), além dos valores principais da condenação. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à multa diária, reputando-a indevida por ausência de confirmação em sentença; fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a exigibilidade da multa com a confirmação da liminar, mas afastando o descumprimento por inexistência de coação e pela restituição do valor; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC pela prática abusiva de condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida com débito declarado inexistente; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal quanto à proteção do consumidor e aos princípios da ordem econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 7. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 2. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102 da CF. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 22 e 39; CF, arts. 5º, XXXII, 102 e 170, V; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a cobrança de astreintes supostamente devidas pelo descumprimento de liminar que vedava a cobrança de débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção (TO I), além dos valores principais da condenação. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à cobrança de multa diária, reputando-a indevida por ausência de confirmação das astreintes em sentença; condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. A Corte de origem manteve a sentença. Assentou que a confirmação da liminar em sentença torna exigível a multa cominatória, mas, no caso, não houve prova de coação para assinatura do termo de confissão de dívida e o valor indevido foi restituído, afastando o descumprimento e, por consequência, as astreintes; majorou os honorários para 17% sobre o excesso, com suspensão da exigibilidade. I - Arts. 2º, 22 e 39 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega prática abusiva da concessionária ao condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida, que incluiu débito declarado inexistente. Sustenta que houve afronta à proteção consumerista, ao dever de prestação adequada e contínua e à vedação de práticas abusivas. No caso, os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate na origem, nem sequer de maneira implícita, e não foram opostos embargos de declaração a fim de suprimir eventual omissão. Registre-se que, "ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que se "consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". A regra processual, portanto, exige a oposição de embargos de declaração e o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC para a admissão do prequestionamento ficto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018; AgInt no REsp n. 1.707.780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.669.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018; AgInt no REsp n. 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/5/2018. Obstada, portanto, a pretensão de reconhecimento de prequestionamento implícito suscitada. II - Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178757 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178757 (202600514377)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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