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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial ante os óbices aplicados à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem determinou o custeio limitado à tabela da operadora ou ao montante de estabelecimentos equivalentes da rede credenciada, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência em 60%/40%, mantendo o percentual e fixando a base sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura em urgência/emergência configura danos morais in re ipsa nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir integralmente sobre o valor total da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial; e (v) saber se resoluções da ANS e do CONSU podem fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 373, § 1º, do CPC. 7. A revisão do quadro fático inexistência de negativa indevida, opção por clínica distante e disponibilização de rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há interesse recursal quanto aos honorários, pois o acórdão recorrido fixou a base de cálculo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Incidem os óbices sumulares aplicados à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 10. Não se conhece de alegada violação de resoluções da ANS e do CONSU, porque não constituem lei federal apta a abrir a via do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativamente à negativa de cobertura e aos danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, já fixada sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os óbices processuais aplicados à alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 5. Resoluções da ANS e do CONSU não viabilizam recurso especial à luz do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIBERIO HORACIO DIAS GOIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial ante os óbices aplicados à alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.693-1.704. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.289-1.291):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral de internação psiquiátrica em clínica não credenciada e de indenização por danos morais. O autor alega que a recusa do plano de saúde em cobrir a internação em clínica fora da rede credenciada, mesmo diante da ausência de rede credenciada com urgência/emergência psiquiátrica na sua localidade ou em município limítrofe, configura falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde tem a obrigação de custear integralmente a internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, diante da ausência de rede credenciada com urgência/emergência psiquiátrica na sua localidade ou município limítrofe, e se a negativa de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS prevê o dever da operadora de saúde em garantir o atendimento em prestador não credenciado, preferencialmente no mesmo município, quando não for possível oferecer o serviço na rede credenciada. 2. O plano de saúde informou ao autor a possibilidade de atendimento em hospital mais próximo, ainda que não conveniado, com urgência psiquiátrica, e indagou sobre a preferência do autor, mas este não respondeu. 3. O autor optou por internação em município distante, a 240 km de sua residência e local do surto, evidenciando escolha discricionária pela clínica em detrimento de outras opções mais próximas. 4. Não houve negativa de atendimento pelo plano de saúde, que apenas não custeou a internação na clínica específica escolhida pelo autor. 5. Após a internação, o plano de saúde ofereceu atendimento em clínica credenciada em município vizinho à clínica escolhida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida para determinar o custeio do tratamento na clínica escolhida pelo autor, na modalidade de reembolso, limitado ao valor da tabela do plano ou ao montante pago a estabelecimentos equivalentes da rede credenciada. Teses de julgamento:
1. Em caso de urgência/emergência, o plano de saúde deve custear a internação em prestador não credenciado no município do beneficiário, mediante reembolso, quando não houver rede credenciada disponível. 2. A escolha discricionária do beneficiário por clínica não credenciada em município distante, em detrimento de outras opções mais próximas, afasta o dever do plano de saúde de custear integralmente o tratamento. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/9/2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.468-1.471):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da maior facilidade da operadora em demonstrar a assistência imediata e a aptidão da rede credenciada; b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o dever de reparação por danos morais in re ipsa diante da negativa de cobertura em situação de urgência/emergência e da falha na prestação do serviço; c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os honorários sucumbenciais deveriam incidir integralmente sobre o valor da condenação, compreendendo o benefício econômico da obrigação de fazer e a indenização por danos morais;
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da maior facilidade da operadora em demonstrar a assistência imediata e a aptidão da rede credenciada; b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o dever de reparação por danos morais in re ipsa diante da negativa de cobertura em situação de urgência/emergência e da falha na prestação do serviço; c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os honorários sucumbenciais deveriam incidir integralmente sobre o valor da condenação, compreendendo o benefício econômico da obrigação de fazer e a indenização por danos morais; Aponta, ainda, ofensa a Resoluções da ANS, mencionando a Resolução ANS n. 259/2011, a Resolução ANS n. 566/2022 e a Resolução ANS n. 395/2016, e a Resolução CONSU n. 8/1998, para reforçar a tese de custeio integral fora da rede credenciada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o custeio seria devido apenas na modalidade de reembolso limitado à tabela da operadora e ao concluir pela inexistência de negativa indevida apta a configurar dano moral, divergiu do entendimento dos julgados do STJ e de tribunais estaduais. Requer o provimento do recurso para que se determine o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, a condenação por danos morais e a fixação integral dos honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 1.726-1.729). É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial ante os óbices aplicados à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem determinou o custeio limitado à tabela da operadora ou ao montante de estabelecimentos equivalentes da rede credenciada, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência em 60%/40%, mantendo o percentual e fixando a base sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura em urgência/emergência configura danos morais in re ipsa nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir integralmente sobre o valor total da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial; e (v) saber se resoluções da ANS e do CONSU podem fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 373, § 1º, do CPC. 7. A revisão do quadro fático inexistência de negativa indevida, opção por clínica distante e disponibilização de rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há interesse recursal quanto aos honorários, pois o acórdão recorrido fixou a base de cálculo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Incidem os óbices sumulares aplicados à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 10. Não se conhece de alegada violação de resoluções da ANS e do CONSU, porque não constituem lei federal apta a abrir a via do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativamente à negativa de cobertura e aos danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, já fixada sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os óbices processuais aplicados à alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 5. Resoluções da ANS e do CONSU não viabilizam recurso especial à luz do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o custeio integral de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura sob alegada falha na prestação do serviço. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o custeio do tratamento na modalidade de reembolso, limitado ao valor da tabela da operadora ou ao montante pago a estabelecimentos equivalentes da rede credenciada, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo os honorários sucumbenciais na proporção de 60% em desfavor da ré e 40% em desfavor do autor, mantido o percentual arbitrado na origem sobre o valor da condenação (fl. 1.302-1.303). I - Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil
A parte alega distribuição dinâmica do ônus da prova, já que a operadora teria maior facilidade para demonstrar assistência imediata e aptidão da rede credenciada, apontando violação do dispositivo. A questão referente à distribuição do ônus da prova não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. II - Arts. 186 e 927 do Código Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega danos morais in re ipsa em razão da negativa indevida de cobertura e da ausência de assistência imediata em urgência psiquiátrica, aduzindo responsabilidade objetiva da operadora pelos prejuízos extrapatrimoniais. Ressalta-se que, a Segunda Seção do STJ, no regime dos recursos repetitivos, firmou que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. É indispensável a existência de circunstâncias adicionais que evidenciem alteração anímica relevante da vítima, capaz de superar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema n. 1.365 do STJ). O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de negativa indevida, registrando que houve informação de possibilidade de custeio mediante reembolso em caso de urgência/emergência e que a internação ocorreu em município distante por opção discricionária, além de disponibilização posterior de rede credenciada em município vizinho, afastando, por isso, o dano moral (fl. 1.299-1.302). Rever o quadro fático delineado quanto à inocorrência de dano moral por inexistência de recusa indevida, escolha da clínica em município distante e à disponibilização de rede credenciada demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
A recorrente afirma que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados integralmente sobre o valor total da condenação, compreendendo a obrigação de fazer e eventual indenização, aduzindo violação do dispositivo. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido, após parcial provimento da apelação interposta pela parte ora recorrente, manteve o percentual arbitrado na origem e apenas redistribuiu a sucumbência na proporção de 60%/40%, fixando a base sobre o valor da condenação (fl. 1.303). Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal da parte, nesse ponto, porque o Tribunal de origem já fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, adotando a medida postulada nas razões do recurso especial. IV - Divergência jurisprudencial
A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. V - Resoluções da ANS
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. V - Resoluções da ANS
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3188698 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3188698 (202600689820)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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