Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUBTRAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento de danos materiais por subtração de criptomoedas após furto de celular, imputando falha de segurança à plataforma da ré. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, com honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 7, 369 e 422, § 1º, do CPC); e (iii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro as questões relevantes e necessárias à solução do litígio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de prova pericial, diante do contexto probatório suficiente ao julgamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para caracterizar fortuito interno e responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial . 3. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 422, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 393, 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.237.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 580-583). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 621-627. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 421):
RESPONSABILIDADE CIVIL, FURTO E GUARDA DE CRIPTOMOEDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência do pedido reformada. Autor que estava viajando a São Paulo e teve o seu celular furtado em via pública quando solicitava serviço de motorista por aplicativo. Acesso a seu celular pelo criminoso, com subtração, em pouco mais de 1 hora, de criptomoedas depositadas na corretora ré. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, de modo que deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Alegação de demora na cientificação da ré que não procede. Falha de segurança no aplicativo constatada. Sistema da ré que permitiu o saque de valores elevados, de uma só vez, sem qualquer confirmação de identidade (como pela via do reconhecimento facial). Fraudador que alterou as senhas do celular do autor. Ré que se utiliza de aplicativo de terceiros para a garantia da própria segurança ("Google Authenticator" e "Apple"), e cujas senhas foram alteradas sem o consentimento do autor. Se a ré não recebeu qualquer alerta automático de segurança vindo dos mencionados aplicativos, a respeito de alterações de senhas, o ônus, portanto, era seu e não do autor, de se responsabilizar pelos riscos de segurança. Ré que tinha totais condições de avaliar se a operação estava ou não dentro dos padrões adotados pelo autor em operações pretéritas, para avaliar ou não o risco da operação. Pedido inicial acolhido, devendo a ré ressarcir o autor pelo prejuízo sofrido. Voto vencido. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 526):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensões meramente infringentes. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois houve omissão e contradição não supridas, com falta de enfrentamento de argumentos sobre fortuito externo, excludentes do art. 14, §3º, do CDC, e necessidade de perícia; b) 7º, 369 e 422, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão reformou a sentença sem oportunizar a prova pericial necessária à ampla defesa e ao contraditório; e
c) 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 393, parágrafo único, 403 e 884 do Código Civil, porquanto se configuraram as excludentes de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos para produção de prova pericial, ou se julgue improcedente a ação reconhecendo as excludentes de responsabilidade; requer ainda a condenação da parte adversa ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários (fls. 553). Contrarrazões às fls. 561-576. É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUBTRAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento de danos materiais por subtração de criptomoedas após furto de celular, imputando falha de segurança à plataforma da ré. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, com honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 7, 369 e 422, § 1º, do CPC); e (iii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro as questões relevantes e necessárias à solução do litígio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de prova pericial, diante do contexto probatório suficiente ao julgamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para caracterizar fortuito interno e responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial . 3. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 422, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 393, 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.237.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de danos materiais decorrentes de subtração de criptomoedas após furto de celular, afirmando falha de segurança da plataforma da ré. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 303.103,03 a título de danos materiais emergentes, com honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 427). I - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil
A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, argumentando omissões e contradições por ausência de enfrentamento dos pontos sobre fortuito externo, excludentes do art. 14, §3º, do CDC, inexistência de nexo causal, necessidade de perícia técnica e falta de fundamentação quanto ao indeferimento da prova (fls. 536-541). Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal recorrido apontou os elementos de convicção justificadores da imputação da responsabilidade civil à recorrente, assentada na falha de segurança do aplicativo utilizado. Nos embargos de declaração, assentou não ter sido demonstrada a relevância da prova pericial, pois sem condições de comprovar a regularidade das transações (fls. 420-427 e 526-528). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 7º, 369 e 422, §1º, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, aduzindo que foi indeferida prova pericial essencial para comprovar a regularidade do sistema de segurança e a autenticidade das operações, apesar de ter sido oportunamente especificada (fls. 532-540). O acórdão recorrido concluiu haver falha de segurança diante do contexto em que ocorrido o fato. Assentou que o recorrido havia instalado em seu aparelho telefônico diversos aplicativos de segurança para forma de acesso ao aplicativo da recorrente, os quais, por estarem integrados à esta plataforma, justificam a responsabilidade dela e não do usuário por falhas que venham ocorrer no processo de autenticação de segurança. Apontou, ainda, que, ao operar no Brasil, deveria conhecer a realidade local para fins de exigência de sistemas de segurança compatíveis com as situações vivenciadas pelos consumidores. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte rejeitou os aclaratórios reafirmando o caráter protelatório da perícia diante do contexto probatório dos autos (fls. 526-528). Observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade de produção da prova pericial porque o contexto fático evidenciado nos autos era suficiente para convicção do julgador. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018 e AgInt no AREsp 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). Assim, a alteração do entendimento acima, acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a prova pericial, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos. III - Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; Arts.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018 e AgInt no AREsp 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). Assim, a alteração do entendimento acima, acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a prova pericial, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos. III - Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 393, 403 e 884 do Código Civil
A parte alega que o furto do celular desbloqueado e o uso de credenciais do usuário configuraram fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, de modo a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor e a impedir enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido reconheceu defeito do serviço por violação do dever de segurança, aplicou a Súmula n. 479 do STJ e entendeu que as movimentações atípicas e de alto valor deveriam ter sido bloqueadas pela ré, absorvendo a atuação do terceiro como fortuito interno, concluindo pela responsabilidade objetiva da fornecedora, condenando-a ao ressarcimento dos valores subtraídos do consumidor (fls. 424-427). Percebe-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade das instituições financeiras em caso de furto do aparelho celular, pois caracterizada falha de segurança por se tratar de caso fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do STJ. Sobre o tema, confira-se (destaquei):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. 1. Ação de inexigibilidade de débitos c/c compensação por danos morais. 2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.237.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade
objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade
objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito
interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."
(AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175873 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175873 (202600473756)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.