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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO GLOSADOS E NÃO PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença e majorou os honorários, ao negar provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais e faturas de serviços de saúde não glosados e não pagos. 3. O Juízo de primei ro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial com atualização e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da obrigação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela manutenção do julgamento antecipado e indeferimento de perícia, em afronta aos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC; (ii) saber se os documentos apresentados configuram "prova escrita" idônea para a ação monitória, à luz do art. 700, caput, do CPC; e (iii) saber se a cobrança viola os deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a lide versa sobre valores não glosados previamente reconhecidos pela própria devedora e o acolhimento da tese demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de inadequação da via monitória por deficiência de fundamentação, pois não se impugnou a premissa do acórdão recorrido de existência de documentos idôneos; o acolhimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a boa-fé objetiva, por pressupor reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento de defesa depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo em ação monitória fundada em valores não glosados previamente reconhecidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese sobre a inidoneidade da "prova escrita" não enfrenta a premissa do acórdão recorrido quanto à suficiência e origem dos documentos. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegada violação à boa-fé objetiva demanda reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 700, caput, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses de violação dos arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, 700, caput, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil (fls. 599-601). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 620-627. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 471):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A PARTIR DE NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DAS FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. VALORES REFERENTES A ATENDIMENTOS NÃO GLOSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Mostra-se hábil o manejo de ação monitória lastreada em notas fiscais, acompanhadas das respectivas faturas, referente a serviços de saúde prestados e não pagos por parte do plano de saúde. 2. Não há necessidade de dilação probatória para produção de prova pericial, uma vez que o que se busca é a constituição de título executivo judicial referente ao valor nominal do serviços não glosados pelo plano de saúde, isto é, efetivamente reconhecidos e não pagos. 3. Legítima a rejeição liminar dos embargos monitórios na forma do § 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil, quando a matéria defesa alegada é desprovida de qualquer elemento documental suficiente a abalar a prova documental colacionada com a petição inicial, mormente porque o que se busca é a constituição de título executivo judicial referente aos serviços não glosados e não pagos. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538-544). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 369, 370, 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão julgou com base em documentos unilaterais e indeferiu, sem justificativa, prova pericial necessária à verificação da autenticidade e regularidade dos serviços cobrados, o que teria configurado cerceamento de defesa (fls. 564-565); b) 700, caput, do Código de Processo Civil, já que notas fiscais e relatórios internos, produzidos pela própria autora, não teriam idoneidade como "prova escrita" para aparelhar a via monitória e constituir título executivo judicial (fls. 565-567); c) 422 do Código Civil, pois a cobrança teria desrespeitado procedimentos contratuais e normativos mínimos, revelando ofensa à probidade e à boa-fé objetiva, especialmente diante de glosas e inconsistências apuradas em auditoria interna (fls. 567-570). Defende ainda a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente jurídica, relativa à aptidão dos documentos para a monitória e à legalidade do indeferimento da prova (fls. 606-611). Argumenta sobre a aplicação das Resolução ANS n. 363/2014, Resolução ANS n. 539/2022 e Resolução ANS n. 305/2012 (Padrão TISS), quanto às regras de faturamento, prazos e glosas administrativas, como suporte normativo para a tese de irregularidade na cobrança (fls. 568-569). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo as violações apontadas e julgando improcedente a ação monitória. Requer ainda que se reconheça o cerceamento de defesa e se determine o retorno dos autos à instrução, com produção de prova pericial (fl. 570). Contrarrazões às fls. 586-593. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO GLOSADOS E NÃO PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença e majorou os honorários, ao negar provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais e faturas de serviços de saúde não glosados e não pagos. 3. O Juízo de primei ro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial com atualização e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da obrigação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela manutenção do julgamento antecipado e indeferimento de perícia, em afronta aos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC; (ii) saber se os documentos apresentados configuram "prova escrita" idônea para a ação monitória, à luz do art. 700, caput, do CPC; e (iii) saber se a cobrança viola os deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a lide versa sobre valores não glosados previamente reconhecidos pela própria devedora e o acolhimento da tese demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de inadequação da via monitória por deficiência de fundamentação, pois não se impugnou a premissa do acórdão recorrido de existência de documentos idôneos; o acolhimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a boa-fé objetiva, por pressupor reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento de defesa depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo em ação monitória fundada em valores não glosados previamente reconhecidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese sobre a inidoneidade da "prova escrita" não enfrenta a premissa do acórdão recorrido quanto à suficiência e origem dos documentos. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegada violação à boa-fé objetiva demanda reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 700, caput, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial com base em notas fiscais e faturas de serviços de saúde não glosados e não pagos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, com atualização e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da obrigação. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. I - Arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil
Sustenta a recorrente que se configurou o cerceamento de defesa, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial que reputava indispensável à demonstração da inexistência da obrigação cobrada. Afirma que a pretensão monitória foi acolhida com base em documentos unilaterais produzidos pela parte autora, cuja autenticidade e regularidade demandariam apuração técnica, especialmente diante das alegadas inconsistências em guias de atendimento, prontuários médicos, duplicidade de cobranças e supostas irregularidades na prestação dos serviços. Alega ainda que a negativa de produção da prova requerida implicaria afronta ao contraditório, à ampla defesa e à correta distribuição do ônus probatório. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de dilação probatória, concluindo, de forma categórica, pela desnecessidade da produção de prova pericial, ao fundamento de que a presente ação monitória não versa sobre valores objeto de glosa ou sobre a regularidade técnica dos serviços prestados, mas, sim, sobre quantias previamente reconhecidas pela própria recorrente como devidas e que permaneceram inadimplidas. Nesse sentido, consignou-se que (fl. 471):
.. não há necessidade de dilação probatória para produção de prova pericial, uma vez que o que se busca é a constituição de título executivo judicial referente ao valor nominal dos serviços não glosados pelo plano de saúde, isto é, efetivamente reconhecidos e não pagos. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou expressamente tal compreensão, assentando que, "tendo em vista o objeto da ação monitória, não era necessária a realização de perícia, porquanto o que se objetiva era a cobrança dos valores não glosados", concluindo, por conseguinte que "não apresentou em seus embargos monitórios qualquer prova documental referente ao pagamento total ou parcial dos valores não glosados e que correspondem ao objeto desta ação", que a prova pericial não se revelava meio idôneo ou necessário à solução da controvérsia (fls. 538-544). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal parte de premissa fática frontalmente oposta àquela estabelecida pelo acórdão recorrido, ao sustentar que a controvérsia exigiria apuração técnica acerca da regularidade dos atendimentos e da autenticidade da documentação apresentada. Ocorre que o Tribunal de origem fixou compreensão diversa, no sentido de que a cobrança se restringe a valores previamente reconhecidos pela própria recorrente, circunstância que afastaria a utilidade da instrução probatória pretendida. Desse modo, infirmar a conclusão adotada pela Corte local, para reconhecer que os valores cobrados não corresponderiam a quantias previamente admitidas como devidas, que haveria efetiva controvérsia técnica quanto à regularidade dos serviços, ou que a prova pericial seria indispensável ao deslinde da causa, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. De igual modo, a alegada ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil não se sustenta em plano estritamente jurídico, porquanto a irresignação, em verdade, dirige-se à valoração do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à conclusão de que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, matéria igualmente insuscetível de reexame nesta instância excepcional. Assim, a pretensão recursal, embora formalmente deduzida sob a alegação de ofensa a normas processuais federais, busca, em essência, rediscutir a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e a conclusão extraída a partir da prova dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se conhece do recurso especial no ponto. II - Art.
373, II, do Código de Processo Civil não se sustenta em plano estritamente jurídico, porquanto a irresignação, em verdade, dirige-se à valoração do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à conclusão de que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, matéria igualmente insuscetível de reexame nesta instância excepcional. Assim, a pretensão recursal, embora formalmente deduzida sob a alegação de ofensa a normas processuais federais, busca, em essência, rediscutir a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e a conclusão extraída a partir da prova dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se conhece do recurso especial no ponto. II - Art. 700, caput, do Código de Processo Civil
No que se refere à alegada violação do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, sustenta a recorrente que a ação monitória seria inadequada ao caso concreto, ao argumento de que os documentos que instruem a petição inicial, notadamente notas fiscais, relatórios internos e demais documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, não ostentariam idoneidade suficiente para configurar "prova escrita" apta a embasar a via monitória e ensejar a constituição de título executivo judicial. Afirma que a pretensão monitória exige documentação revestida de confiabilidade mínima e que a cobrança fundada em documentos unilaterais, desacompanhados de elementos seguros de vinculação obrigacional, inviabilizaria o manejo do procedimento especial. A insurgência não comporta conhecimento. Isso porque a fundamentação recursal revela-se deficiente, incidindo, desde logo, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Com efeito, o acórdão recorrido não reconheceu a adequação da via monitória com base, pura e simplesmente, em documentos unilaterais produzidos pela autora, como faz crer a recorrente. Ao contrário, a Corte de origem assentou expressamente que a pretensão deduzida se fundava em notas fiscais acompanhadas das respectivas faturas, além de registros extraídos do próprio sistema da recorrente, evidenciando a aprovação administrativa dos valores e a correspondente previsão de pagamento, circunstâncias que levaram à conclusão de que se tratava de cobrança relativa a serviços previamente reconhecidos e não pagos. Nesse sentido, consignou o Tribunal local que "mostra-se hábil o manejo de ação monitória lastreada em notas fiscais, acompanhadas das respectivas faturas, referente a serviços de saúde prestados e não pagos por parte do plano de saúde", bem como que a cobrança se restringia a "valores referentes a atendimentos não glosados", isto é, quantias reconhecidas pela própria devedora (fl. 471). A recorrente, entretanto, limita-se a sustentar genericamente a inidoneidade de documentos unilaterais para aparelhar a ação monitória, sem impugnar adequadamente a premissa central adotada pelo acórdão recorrido, qual seja, a existência de conjunto documental mais amplo, integrado inclusive por elementos oriundos da própria recorrente e por reconhecimento administrativo dos valores cobrados. Tal deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia nos moldes em que efetivamente decidida, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da tese recursal exigiria, necessariamente, o reexame do contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, a fim de aferir se os documentos efetivamente apresentados nos autos seriam suficientes, ou não, para demonstrar a plausibilidade do crédito invocado e justificar o manejo da ação monitória no caso concreto. Isso porque a controvérsia, tal como devolvida no recurso especial, não se limita à interpretação abstrata do conceito jurídico de "prova escrita" previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, mas pressupõe a rediscussão da natureza, extensão, conteúdo e valor probatório da documentação efetivamente acostada aos autos, inclusive quanto à alegada existência de reconhecimento administrativo do débito. Tal providência esbarra, como reforço argumentativo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. Desse modo, ante a deficiência de fundamentação recursal e a inviabilidade de reexame da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, não se conhece do recurso especial também nesse ponto. III - Art. 422 do Código Civil
No tocante à alegada violação do art.
700 do Código de Processo Civil, mas pressupõe a rediscussão da natureza, extensão, conteúdo e valor probatório da documentação efetivamente acostada aos autos, inclusive quanto à alegada existência de reconhecimento administrativo do débito. Tal providência esbarra, como reforço argumentativo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. Desse modo, ante a deficiência de fundamentação recursal e a inviabilidade de reexame da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, não se conhece do recurso especial também nesse ponto. III - Art. 422 do Código Civil
No tocante à alegada violação do art. 422 do Código Civil, sustenta a recorrente que a pretensão de cobrança deduzida pela parte autora afrontaria os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, sob o argumento de que a cobrança judicial teria desconsiderado procedimentos contratuais e normativos previamente estabelecidos entre as partes, especialmente diante da existência de glosas administrativas, auditorias internas e supostas inconsistências apuradas na documentação relativa aos serviços faturados. Afirma que a autora teria adotado comportamento contraditório ao buscar judicialmente a satisfação de valores que, segundo a tese defensiva, estariam comprometidos por irregularidades anteriormente identificadas ou submetidas a revisão administrativa. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem assentou premissa fática expressa no sentido de que a presente demanda monitória não versa sobre valores glosados ou sobre cobranças cuja regularidade permanecesse controvertida na esfera administrativa, mas, ao revés, sobre quantias referentes a serviços previamente reconhecidos pela própria recorrente e posteriormente inadimplidos. O Tribunal local consignou que a ação tem por objeto "valores referentes a atendimentos não glosados", isto é, serviços considerados devidos e cujo pagamento estava previsto, mas não foi realizado. A tese recursal, entretanto, busca reconstruir panorama fático inteiramente distinto, ao sustentar a existência de inconsistências documentais, auditorias internas, glosas, devoluções administrativas e comportamento contraditório da parte autora, com a finalidade de caracterizar ofensa à boa-fé objetiva. Ocorre que a aferição da alegada violação do art. 422 do Código Civil, nos moldes em que deduzida, exigiria, de um lado, a reinterpretação das cláusulas contratuais que disciplinam o fluxo de faturamento, auditoria, glosa, aprovação e pagamento dos serviços prestados e, de outro, o reexame do conjunto probatório para verificar se, de fato, os valores cobrados judicialmente corresponderiam a quantias controvertidas, glosadas ou atingidas por inconsistências administrativas. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 5 do STJ, porquanto a controvérsia pressupõe a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao vínculo contratual estabelecido entre as partes, especialmente quanto aos procedimentos internos de conferência e aprovação das cobranças. De igual modo, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda inequívoco revolvimento do acervo fático-probatório, com a finalidade de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que a cobrança se restringe a valores previamente reconhecidos e não pagos. Em verdade, a alegada ofensa ao art. 422 do Código Civil surge apenas como roupagem jurídica para viabilizar a rediscussão da moldura fática e contratual delineada pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Por tais razões, não se conhece do recurso especial também quanto a esse ponto. IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186989 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186989 (202600695560)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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