Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ricochete decorrente de fraude bancária, com debate sobre responsabilidade das instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente, condenou instituição bancária ao ressarcimento de metade das transações, afastou dano moral e responsabilidade do intermediador de pagamentos, e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 422 e 424 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao imputar culpa concorrente e afastar responsabilidade integral; (iii) saber se cabe aplicar a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 2124423/SP, o REsp 1419789/SP e acórdão do TJMG quanto à responsabilidade objetiva e à reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDC e 422 e 424 do CC não foram apreciadas, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque afastar a culpa concorrente e impor responsabilidade integral demanda reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 9. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal atingem a alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada e não se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa concorrente. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 31, 39, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 422 e 424; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ DATO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 651-654). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 696-700 e fls. 689-693. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ricochete. O julgado foi assim ementado (fl. 440):
APELAÇÃO. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE "GOLPE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 3. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU DO QUAL O DE CUJUS ERA CORRENTISTA. TITULAR DA CONTA QUE VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSAÇÃO IMPUGNADA POR TER SIDO INDUZIDO A CAIR EM "GOLPE" POR TERCEIRO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DE TRANSAÇÕES QUE DESTOARAM FLAGRANTEMENTE DO PERFIL DO CORRENTISTA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO A METADE DO VALOR DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS, DEVENDO A OUTRA METADE SER SUPORTADA PELA PRÓPRIA AUTORA. 4. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. 5. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO SOFRIDO E CONDUTA DO OUTRO CORRÉU, QUE AGIU NO LIMITE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 6. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 487):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EIVA NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, 14, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão validou cláusulas e condutas que comprometeram a segurança do serviço bancário, afastou a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e negou a reparação integral dos danos materiais e morais; e
b) 422 e 424 do Código Civil, já que o julgado afrontou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, admitindo interpretação contratual restritiva ao consumidor em contrato de adesão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela culpa concorrente do consumidor e afastar a responsabilidade do intermediador de pagamentos, divergiu do entendimento firmado no REsp 2124423/SP (Terceira Turma), no REsp 1419789/SP (Quarta Turma) e em acórdão do TJMG na Apelação 1.0000.22.153861-4/001. Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão, reconheça a responsabilidade solidária das instituições financeiras e determine a restituição integral dos valores, com indenização por danos morais por ricochete (fls. 526-592). Contrarrazões às fls. 641-645 e fls. 647-650. É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ricochete decorrente de fraude bancária, com debate sobre responsabilidade das instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente, condenou instituição bancária ao ressarcimento de metade das transações, afastou dano moral e responsabilidade do intermediador de pagamentos, e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 422 e 424 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao imputar culpa concorrente e afastar responsabilidade integral; (iii) saber se cabe aplicar a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 2124423/SP, o REsp 1419789/SP e acórdão do TJMG quanto à responsabilidade objetiva e à reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDC e 422 e 424 do CC não foram apreciadas, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque afastar a culpa concorrente e impor responsabilidade integral demanda reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 9. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal atingem a alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada e não se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa concorrente. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 31, 39, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 422 e 424; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ricochete, em que a parte autora pleiteou a devolução de transferências e valores oriundos de empréstimos supostamente contratados mediante fraude, além de indenização moral reflexa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fl. 528). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo culpa concorrente e condenando o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ressarcimento de metade das transações impugnadas, afastando o dano moral e a responsabilidade do PAGSEGURO INTERNET S.A., além de disciplinar a sucumbência recíproca e os honorários de ambas as partes (fls. 443-446). I - Arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 422 e 424 do Código Civil
A parte recorrente alega falha na prestação de serviços bancários, sustentando que o acórdão afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor e violou a boa-fé objetiva e às regras dos contratos de adesão, defendendo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação a cláusulas que limitem a responsabilidade por segurança nas operações. A questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. II - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
O recorrente sustenta que o acórdão, ao imputar culpa concorrente ao consumidor e afastar a responsabilidade integral inclusive do PagSeguro , contrariou o regime de responsabilidade objetiva e o dever de segurança do art. 14 (caput e § 1º), bem como aplicou indevidamente a excludente do § 3º, II. O recurso não merece seguimento. A conclusão pela culpa concorrente assentou-se em premissas fático-probatórias firmes: o de cujus realizou voluntariamente as operações que originaram o prejuízo, induzido por terceiro que se passou por seu filho, o que caracteriza adesão consciente às transações bancárias e participação causal direta no evento danoso; o próprio Tribunal registrou que "foi o de cujus quem realizou voluntariamente a transação que implicou seu prejuízo. Daí resulta a conclusão de que o falecido contribuiu de forma decisiva para o "golpe"" (fl. 441). Além disso, houve reconhecida incúria do titular na guarda e uso de cartões e senhas. Nessas condições, a pretensão recursal de afastar a culpa concorrente e de impor responsabilidade integral, inclusive ao PagSeguro, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Súmula n. 479 do STJ
A parte recorrente sustenta que fraudes bancárias constituem fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive diante de transações atípicas. O Tribunal de origem reconheceu a conduta ilícita da instituição bancária e a contribuição do agir do consumidor para a existência do golpe e, consequentemente, do prejuízo sofrido, utilizando a conduta de ambos para fins de distribuição da responsabilidade pelo ocorrido. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que a decisão divergiu do REsp 2124423/SP quanto à responsabilidade de instituições financeiras em fraudes e da orientação do REsp 1419789/SP e do TJMG (Apelação 1.0000.22.153861-4/001) quanto à responsabilização objetiva e à reparação integral. Em havendo óbice ao conhecimento do recurso especial fundado na alíena a do permissivo constitucional, o mesmo óbice incide na análise do recurso pela alínea c, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens. (..)
6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3194558 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3194558 (202600776862)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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