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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3204195 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3204195 (202600913301)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA DE ÁGUA, RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E OBSERVÂNCIA DE IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão monocrática de negativa de provimento à apelação, com agravo interno parcialmente provido apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU desde a posse até a resolução. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na infraestrutura de água, com pedidos de restituição integral das parcelas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida, determinou a devolução integral das parcelas com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, em agravo interno, proveu parcialmente apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU, reconheceu inadimplemento contratual pela entrega da infraestrutura em 3/8/2023, reputou irrelevante o sistema independente e aplicou a restituição integral conforme a Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo atraso na infraestrutura de água e à aplicabilidade do IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela não observância da tese firmada no referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à obrigação de implantar a rede interna de água e à inaplicabilidade do IRDR por distinção. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre inadimplemento contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas para aplicar o IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inadimplemento contratual. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame recursal requer reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas, sendo correta a distinção do IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 985 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais teses, e por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório em relação às apontadas ofensas aos arts. 371, I, e 985, I, do Código de Processo Civil (fls. 811-814). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 904-918. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fls. 710-711): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de rescisão contratual por atraso na entrega de infraestrutura de imóvel. A sentença condenou o vendedor à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais. A agravante alega que o fornecimento de água era feito por sistema independente, refutando sua responsabilidade e contestando a condenação por danos morais. Questiona também o cálculo da restituição, pleiteando o abatimento da taxa de fruição e da cláusula penal, e a devolução em parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da agravante pelo atraso na entrega da infraestrutura de água, considerando a existência de sistema independente; (ii) a configuração de danos morais em razão do atraso; (iii) a forma e o valor da restituição dos valores pagos pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega da infraestrutura, conforme previsto no contrato, configura inadimplemento contratual, mesmo com a existência de sistema de água alternativo. Tal sistema não exime a agravante da obrigação contratual principal. 4. O atraso injustificado, além do prejuízo material, gerou frustração e desgastes para a agravada, configurando danos morais. 5. A jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 543 do STJ, determina a restituição integral e imediata em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor. Questões referentes à taxa de fruição, cláusula penal e IPTU não foram objeto da sentença e, portanto, não podem ser analisadas nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. "1. O atraso na entrega da infraestrutura, apesar da existência de sistema alternativo, configura inadimplemento contratual. 2. O atraso causou danos morais à agravada. 3. A restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, conforme a Súmula 543 do STJ." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 750-751). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar pontos sobre a inexistência de responsabilidade da recorrente diante da conclusão das obras internas, da prova de fornecimento por sistema independente e da necessidade de observância do IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria desconsiderado que incumbia ao autor provar o inadimplemento da recorrente e que os elementos dos autos comprovaram a entrega da infraestrutura interna, inclusive com funcionamento de sistema independente; e c) 985 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria omitido a aplicação da tese firmada no IRDR do TJGO sobre impossibilidade de imputar ao loteador encargos não previstos no contrato, no decreto municipal ou na Lei n. 6.766/1979. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 1.022 do Código de Processo Civil e se casse o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem aprecie os pontos apontados. Requer ainda que se reconheça a violação dos 373 e 985 do Código de Processo Civil, com a conclusão de inexistência de inadimplemento contratual e de inaplicabilidade de encargos não previstos. Contrarrazões às fls. 797-808. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA DE ÁGUA, RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E OBSERVÂNCIA DE IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão monocrática de negativa de provimento à apelação, com agravo interno parcialmente provido apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU desde a posse até a resolução. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na infraestrutura de água, com pedidos de restituição integral das parcelas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida, determinou a devolução integral das parcelas com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, em agravo interno, proveu parcialmente apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU, reconheceu inadimplemento contratual pela entrega da infraestrutura em 3/8/2023, reputou irrelevante o sistema independente e aplicou a restituição integral conforme a Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo atraso na infraestrutura de água e à aplicabilidade do IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela não observância da tese firmada no referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à obrigação de implantar a rede interna de água e à inaplicabilidade do IRDR por distinção. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre inadimplemento contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas para aplicar o IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inadimplemento contratual. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame recursal requer reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas, sendo correta a distinção do IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 985 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato por atraso na infraestrutura de água, a restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida, condenou à devolução integral das parcelas com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, em agravo interno parcialmente provido apenas para constar a responsabilidade da compradora pelo pagamento do IPTU desde a posse até a resolução, afirmando o inadimplemento contratual da vendedora pela entrega da infraestrutura em 03/08/2023, a irrelevância do sistema independente e a restituição integral conforme a Súmula n. 543 do STJ. Passo ao exame das proposições deduzidas no recurso especial. I - Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar questões que reputa centrais para o deslinde da controvérsia. Afirma, em síntese, que o acórdão não teria examinado adequadamente a tese de inexistência de responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega da infraestrutura de abastecimento de água, uma vez que, segundo defende, as instalações internas de sua responsabilidade teriam sido integralmente executadas, com fornecimento regular por sistema independente de água tratada, inexistindo inadimplemento contratual. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000, do Tribunal de Justiça de Goiás, que, em sua compreensão, seria aplicável à hipótese e conduziria ao afastamento da condenação imposta. Todavia, não assiste razão à recorrente. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a configuração da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva demonstração de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante, apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, ou que tenha proferido decisão internamente contraditória, obscura ou com erro material, o que não se verifica na hipótese. No caso, o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente as teses suscitadas pela recorrente. No julgamento do agravo interno, consignou-se, de maneira clara, que a cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação da recorrente de implantar a rede interna de água até 30/5/2016, tendo o acórdão registrado que a infraestrutura correspondente somente foi entregue em 3/8/2023, circunstância reputada suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. Também foi expressamente enfrentado o argumento relativo ao alegado fornecimento de água por sistema independente, tendo a Corte local consignado que tal solução paliativa não afastaria a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da obrigação contratualmente assumida. Do mesmo modo, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem apreciou especificamente a alegação de omissão quanto ao IRDR invocado pela recorrente, afastando sua incidência ao fundamento de que a controvérsia dos autos foi resolvida com base em obrigação contratual expressamente pactuada entre as partes, e não na imputação de encargos estranhos ao contrato ou não previstos na legislação aplicável. Explicitou, ainda, que o inconformismo da embargante, em verdade, traduzia mera irresignação com a conclusão adotada, incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão recorrida ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida a julgamento, como efetivamente ocorreu no caso. Desse modo, a insurgência não procede, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Da alegada violação do art. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão recorrida ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida a julgamento, como efetivamente ocorreu no caso. Desse modo, a insurgência não procede, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Da alegada violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil A recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria promovido indevida inversão do ônus da prova ao reconhecer sua responsabilidade pelo alegado inadimplemento contratual sem que a parte autora houvesse comprovado adequadamente o fato constitutivo de seu direito. Defende que a obrigação contratual a seu cargo restringia-se à implantação da infraestrutura interna necessária ao abastecimento de água, o que, segundo afirma, teria sido integralmente cumprido, sendo a efetiva disponibilização de água pela concessionária fato alheio à sua esfera de responsabilidade. Alega, assim, que a condenação decorreu de equivocada distribuição do ônus probatório. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque o Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela configuração do inadimplemento contratual da recorrente, consignando que a cláusula décima primeira do contrato previa, de forma expressa, a obrigação de implantação da rede interna de água até 30/5/2016, bem como que a infraestrutura correspondente somente foi entregue em 3/8/2023. Assentou ainda que a alegação de fornecimento por sistema independente não afastaria a mora contratual, por se tratar de solução paliativa incapaz de substituir o cumprimento da obrigação contratualmente assumida. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não foi resolvida mediante abstrata interpretação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com base nas conclusões fáticas extraídas pela instância ordinária acerca do efetivo descumprimento contratual da recorrente. Em outras palavras, o Tribunal local reconheceu, à luz da prova produzida, que restou demonstrado o inadimplemento da obrigação assumida, reputando insuficientes os elementos invocados pela recorrente para afastar sua responsabilidade. Nesse contexto, acolher a tese recursal de que a autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou de que a recorrente teria efetivamente cumprido integralmente a obrigação contratual, demandaria, inevitavelmente, nova incursão sobre o acervo probatório dos autos, com reexame das provas documentais e da própria moldura fática delineada no acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, não se conhece da alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Da alegada violação do art. 985 do Código de Processo Civil A recorrente aponta violação do art. 985 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de observar a tese firmada no IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual, segundo defende, seria plenamente aplicável à hipótese dos autos e conduziria ao afastamento de sua responsabilização. Afirma, em síntese, que o precedente vinculante teria estabelecido a impossibilidade de imputação ao loteador de obrigações ou encargos não previstos contratualmente, no decreto de aprovação do loteamento ou na legislação de regência, razão pela qual a condenação imposta afrontaria o regime de observância obrigatória dos precedentes qualificados. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque o Tribunal de origem apreciou expressamente a matéria e afastou a incidência do referido IRDR mediante distinção fundada nas particularidades do caso concreto. Ao rejeitar os embargos de declaração, consignou, de forma clara, que a controvérsia foi solucionada com base em obrigação contratual expressamente assumida pela recorrente, qual seja, a implantação da rede interna de água até a data avençada, não se tratando de imposição de encargo estranho ao contrato ou decorrente de obrigação não prevista no ajuste celebrado entre as partes. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque o Tribunal de origem apreciou expressamente a matéria e afastou a incidência do referido IRDR mediante distinção fundada nas particularidades do caso concreto. Ao rejeitar os embargos de declaração, consignou, de forma clara, que a controvérsia foi solucionada com base em obrigação contratual expressamente assumida pela recorrente, qual seja, a implantação da rede interna de água até a data avençada, não se tratando de imposição de encargo estranho ao contrato ou decorrente de obrigação não prevista no ajuste celebrado entre as partes. Assim, a pretensão recursal parte de premissa diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido, ao sustentar que a obrigação reconhecida judicialmente não encontraria respaldo contratual ou normativo. O acolhimento dessa tese demandaria, necessariamente, nova interpretação das cláusulas contratuais para verificar a extensão das obrigações assumidas pela recorrente, bem como reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias quanto ao efetivo conteúdo do ajuste e à natureza da obrigação inadimplida. Com efeito, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a cláusula décima primeira do contrato previa expressamente a obrigação da recorrente de implantar a rede interna de água até 30/5/2016, tendo reconhecido o inadimplemento contratual diante da entrega tardia da infraestrutura. Desconstituir essa premissa, para concluir pela incidência da tese firmada no IRDR invocado, exigiria não apenas reinterpretar o conteúdo da avença, mas também revisar o contexto fático-probatório que embasou a conclusão adotada pela Corte local. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois inviável, em recurso especial, a revisão da interpretação conferida ao contrato pelas instâncias ordinárias, assim como o reexame dos elementos fáticos e probatórios que lastrearam o acórdão recorrido. Desse modo, não se conhece da alegada violação d o art. 985 do Código de Processo Civil. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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