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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de divergência com precedentes do STF. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores por atraso na entrega da obra, com pedido de devolução integral das parcelas e da comissão de corretagem. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento, determinou a restituição com retenção de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a retenção, incluiu a devolução da comissão de corretagem, fixou correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, majorando honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito ou força maior à luz do art. 393 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral em afronta aos arts. 333, II, 373, II, e 357 do CPC; e (iv) saber se o indeferimento da prova violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal manteve, em embargos de declaração, contradição relevante entre afirmar suficiência do acervo probatório para julgamento e concluir o mérito desfavoravelmente por ausência de prova específica. 7. Ficam prejudicadas as demais alegações sobre caso fortuito/força maior, cerceamento de defesa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a não eliminação de contradição relevante em embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Ficam prejudicadas as demais questões recursais com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 357, 373, II, 489 e 333, II; CC, art. 393; CF, art. 5º, LV.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivo constitucional, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de divergência com precedentes do Supremo Tribunal Federal (fls. 510-515). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 535-540. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 425):
APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RETENÇÃO CONTRATUAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM INCLUÍDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456-457). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria mantido omissões, obscuridades e contradições sobre o indeferimento de prova oral, a análise de decretos da pandemia e os consectários legais; já que não teria enfrentado, de modo específico, os pontos indicados nos declaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 393 do Código Civil, pois o acórdão teria afastado, sem permitir a prova adequada, a alegação de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia no cronograma da obra; c) 333, II, 373, II, e 357, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido cerceamento de defesa com o indeferimento da prova oral requerida para demonstrar os impactos da pandemia e, após, o julgamento desfavorável à recorrente por ausência de provas; d) 5º, LV, da Constituição Federal, pois o indeferimento da prova teria violado o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das omissões e contradições apontadas. Requer ainda que se reconheça o cerceamento de defesa e, em consequência, se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos para reabertura da instrução e produção da prova oral. Contrarrazões às fls. 500-509. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de divergência com precedentes do STF. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores por atraso na entrega da obra, com pedido de devolução integral das parcelas e da comissão de corretagem. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento, determinou a restituição com retenção de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a retenção, incluiu a devolução da comissão de corretagem, fixou correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, majorando honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito ou força maior à luz do art. 393 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral em afronta aos arts. 333, II, 373, II, e 357 do CPC; e (iv) saber se o indeferimento da prova violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal manteve, em embargos de declaração, contradição relevante entre afirmar suficiência do acervo probatório para julgamento e concluir o mérito desfavoravelmente por ausência de prova específica. 7. Ficam prejudicadas as demais alegações sobre caso fortuito/força maior, cerceamento de defesa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a não eliminação de contradição relevante em embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Ficam prejudicadas as demais questões recursais com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 357, 373, II, 489 e 333, II; CC, art. 393; CF, art. 5º, LV.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em que a parte autora pleiteou a resolução da promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra, com devolução integral das parcelas e da comissão de corretagem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento da vendedora e determinou a restituição dos valores pagos com retenção de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar da citação; fixou sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor retido para a ré. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a retenção, incluir a devolução da comissão de corretagem, fixar correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação; majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação. Passo ao exame do recurso especial. I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em contradição relevante ao, simultaneamente, afastar a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de suficiência do acervo probatório e, ao mesmo tempo, rejeitar a tese defensiva por ausência de prova específica quanto aos impactos concretos da pandemia sobre o cronograma da obra. Assiste-lhe razão. O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que "o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" e que "o acervo fático-probatório dos autos é suficiente para embasar as razões de convencimento do juízo de origem, considerando que os documentos juntados já permitem o exame dos pedidos, sendo desnecessária a produção de outras provas" (fl. 422). No entanto, ao examinar o mérito propriamente dito, o mesmo acórdão assentou que "a ré não demonstrou qualquer circunstância específica que tenha inviabilizado o cumprimento da obrigação assumida, isto é, de seguir o cronograma da obra", concluindo, justamente com base nessa insuficiência probatória, que a pandemia não poderia ser utilizada como justificativa para afastar o inadimplemento contratual (fl. 422). A incongruência é evidente: se a conclusão desfavorável à recorrente repousa precisamente na ausência de demonstração específica de fato controvertido, não se revela, ao menos sem fundamentação adicional, coerente a afirmação anterior de que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a dilação instrutória requerida pela parte. E essa foi precisamente a contradição levada aos embargos de declaração. No recurso integrativo, a recorrente sustentou que o acórdão (fl. 467):
.. ao mesmo tempo em que primeiro e segundo grau julgam procedente a demanda por falta de provas acerca dos impactos da Pandemia de Covid-19, não franqueiam à Ré/Recorrente a oportunidade de trazer aos autos quaisquer outras evidências que lhe permitiram provar, esclarecer e reforçar os fatos constitutivos dos direitos que alega. Afirmou que, "ao mesmo tempo em que impede a parte de produzir as provas pertinentes a demonstrar o direito que alega ter, a condena por não as ter produzido" (fl. 470). Apesar da provocação específica, o acórdão dos embargos de declaração limitou-se a consignar, genericamente, que "as questões deduzidas no recurso de apelação foram analisadas e decididas por esta Corte com base no acervo fático-documental dos autos" (fl. 454), concluindo, de forma genérica, que "não procede a alegação de omissão" e que a insurgência revelaria mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida (fls. 454-455). Todavia, o vício apontado não consistia em mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas em efetiva contradição interna da fundamentação adotada, apta, em tese, a comprometer a higidez lógica do julgado. Com efeito, não se está, aqui, examinando se a pandemia efetivamente caracterizou hipótese de caso fortuito ou força maior, nem se a prova requerida seria suficiente para alterar a conclusão adotada pela Corte local. A questão é anterior e estritamente processual: verificar se o Tribunal enfrentou adequadamente a incompatibilidade lógica entre considerar suficiente o acervo probatório para julgamento antecipado e, simultaneamente, decidir contra a parte justamente porque ela não produziu prova específica acerca de fato controvertido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art.
Com efeito, não se está, aqui, examinando se a pandemia efetivamente caracterizou hipótese de caso fortuito ou força maior, nem se a prova requerida seria suficiente para alterar a conclusão adotada pela Corte local. A questão é anterior e estritamente processual: verificar se o Tribunal enfrentou adequadamente a incompatibilidade lógica entre considerar suficiente o acervo probatório para julgamento antecipado e, simultaneamente, decidir contra a parte justamente porque ela não produziu prova específica acerca de fato controvertido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de sanar contradição relevante e apta a influenciar o julgamento da causa. Nesse contexto, configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração. II - Arts. 393 do Código Civil, 333, II, 373, II, 357 e 355, I, do Código de Processo Civil e 5º LV, da Constituição Federal
Diante do reconhecimento da violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal de origem esclareça a contradição interna apontada, resta prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais, notadamente da suposta violação dos arts. 393 do Código Civil e 333, II, 373, II, 357 e 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o adequado enfrentamento da questão processual antecedente poderá influir diretamente na delimitação e na própria solução do mérito da controvérsia. III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com efetivo enfrentamento da contradição acima apontada . É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3197766 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3197766 (202600750983)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Des
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