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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206227 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206227 (202600972368)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE NO ART. 702, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o ônus do art. 702, § 2º, do CPC ao embargante que alega excesso de cobrança; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por aplicação absoluta do pacta sunt servanda; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC e aplicação da Súmula n. 297 do STJ quanto à incidência do CDC à instituição financeira; (iv) saber se é possível apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (vi) saber se há óbice de revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, nos embargos monitórios, demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando se alega excesso, relativamente ao ponto jurídico do art. 702, § 2º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão de suficiência dos elementos de prova e do conteúdo dos contratos demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à instrução da ação monitória e aos encargos pactuados. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao prequestionamento. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para apreciar ofensa a enunciado sumular, relativamente à invocação da Súmula n. 297 do STJ. 10. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c, relativamente ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do embargante previsto no art. 702, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 513, 700, caput, 702, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO MATIAS DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, por falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas e por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 224. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 158-159): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ALBERTO MATIAS DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, que, nos autos de ação monitória , rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e determinou a constituição de título executivo judicial, com prosseguimento do feito nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) os contratos firmados com a parte apelada consistem em contratos de adesão, dotados de cláusulas uniformes e pré-estabelecidas, sem possibilidade de negociação entre as partes, o que justificaria a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) a natureza adesiva dos referidos contratos e a existência de cláusulas abusivas impõem a necessidade de sua revisão judicial, com fulcro nos artigos 6º, 46, 47 e 51, incisos IV e XV, do CDC; 3) deve ser reconhecida a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a qual autoriza a revisão contratual mesmo sem a demonstração do elemento subjetivo da imprevisibilidade, considerando que o pagamento integral do valor demandado - atualizado para R$ 38.220,85 - comprometeria a subsistência do apelante, cuja renda atual é de apenas R$ 700,00 mensais, proveniente de atividade informal; 4) o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser mitigado diante das dificuldades econômicas e sociais enfrentadas pelo recorrente, as quais evidenciam a quebra do equilíbrio contratual; 5) é imperiosa a intervenção judicial para assegurar o pagamento da dívida por meio de parcelamento compatível com a capacidade financeira do devedor, de modo a garantir o adimplemento sem comprometimento de sua dignidade e sobrevivência; 6) a proposta de pagamento em parcelas mensais de até R$ 50,00, sem exigência de entrada, representa solução equitativa que concilia os direitos do credor e do devedor, além de se harmonizar com os princípios constitucionais da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor; 7) a pretensão do apelante está respaldada, inclusive, pelo Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual o princípio da boa-fé objetiva deve orientar o comportamento do credor no sentido de evitar o agravamento do próprio prejuízo. 3. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face do ora apelante, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 38.220,85 (trinta e oito mil e duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Da leitura da petição inicial, verifica-se que a CEF pleiteia o pagamento relativo aos seguintes instrumentos: Contrato: 0000000213445184, Contrato: 150045107090398048, Contrato: 150045107090398200, Contrato: 150045107090398633, Contrato: 150045107090399109. O embargante/recorrente alegou que foi inserida à contratação a cobrança de valores excessivos e abusivos a título de juros e encargos, pretendendo ter revisadas todas as condições do pactuado, em condições de igualdade e à luz do Direito. O juízo a quo ressaltou que, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, ao alegar que o valor pleiteado pelo autor é superior ao efetivamente devido, indicar de imediato o montante que entende correto, instruindo sua impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Não tendo o embargante cumprido tal ônus processual, a alegação foi rejeitada. O embargante/recorrente alegou que foi inserida à contratação a cobrança de valores excessivos e abusivos a título de juros e encargos, pretendendo ter revisadas todas as condições do pactuado, em condições de igualdade e à luz do Direito. O juízo a quo ressaltou que, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, ao alegar que o valor pleiteado pelo autor é superior ao efetivamente devido, indicar de imediato o montante que entende correto, instruindo sua impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Não tendo o embargante cumprido tal ônus processual, a alegação foi rejeitada. Ademais, o magistrado de primeiro grau enfatizou que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são próprios dos títulos executivos, o que não se exige para o ajuizamento da ação monitória. Esta se funda, conforme dispõe o art. 700, caput, do CPC, apenas na existência de prova escrita da qual resulte a presunção do direito à cobrança da obrigação. 4. Por sua vez, da análise do instrumento recursal, verifica-se que o particular não aduziu qualquer fundamento específico hábil a infirmar a conclusão fixada no referido julgado, limitando-se a arguição de onerosidade excessiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de parcelamento da dívida. Em verdade, observa-se que a ação monitória apresentada pela CAIXA se encontra corretamente instruída, sendo juntados aos autos o contrato bancário celebrado entre as partes, os demonstrativos de evolução contratual, demonstrativo de débito, evolução da dívida e histórico de extratos. Ainda quanto ao ponto, conforme dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do réu, ao impugnar o valor da quantia postulada pelo autor sob o argumento de excesso, indicar de forma imediata o montante que entende devido, instruindo sua manifestação com demonstrativo detalhado e atualizado do débito. Trata-se de ônus processual cujo descumprimento compromete a análise da alegação de excesso de cobrança. 5. No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, para fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, principalmente porque a parte apelante não indicou as possíveis cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 6. Demais disso, a alegação genérica de dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, não tem o condão de, por si só, obrigar a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, de modo a adequá-lo às eventuais mudanças ocorridas na capacidade econômica do particular. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSO: 08000821320214058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023; PROCESSO: 08045348920234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024. 7. Apelação não provida. Inexistem honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária na instância de origem. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, V, do CDC, porque o acórdão recorrido teria negado a revisão contratual por onerosidade excessiva superveniente sem exigir a indicação de cláusulas abusivas, embora o dispositivo assegure a modificação das prestações desproporcionais ou revisão por fatos supervenientes; b) 702, § 2º, do CPC, já que o acórdão recorrido teria aplicado o ônus de demonstrativo discriminado quando não houve impugnação do quantum debeatur, mas apenas do modo de cumprimento da obrigação por alegada onerosidade; c) 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma absoluta o pacta sunt servanda, sem harmonização com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, inclusive quanto ao dever de mitigar o próprio prejuízo pelo credor; d) 3º, § 2º, e 52 do CDC, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido a incidência do CDC às instituições financeiras, mas teria negado a aplicação prática das normas consumeristas ao caso, exigindo indicação de cláusulas abusivas específicas; Aponta a ofensa à Súmula n. 297 do STJ em reforço à incidência do CDC às instituições financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ. c) 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma absoluta o pacta sunt servanda, sem harmonização com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, inclusive quanto ao dever de mitigar o próprio prejuízo pelo credor; d) 3º, § 2º, e 52 do CDC, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido a incidência do CDC às instituições financeiras, mas teria negado a aplicação prática das normas consumeristas ao caso, exigindo indicação de cláusulas abusivas específicas; Aponta a ofensa à Súmula n. 297 do STJ em reforço à incidência do CDC às instituições financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, se determine o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 50,00, sem entrada, e se afaste o ônus do art. 702, § 2º, do CPC no contexto de pedido de revisão por onerosidade; Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se realize novo julgamento, com observância das prerrogativas da Defensoria Pública (fls. 172-173). Contrarrazões às fls. 179-191. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE NO ART. 702, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o ônus do art. 702, § 2º, do CPC ao embargante que alega excesso de cobrança; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por aplicação absoluta do pacta sunt servanda; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC e aplicação da Súmula n. 297 do STJ quanto à incidência do CDC à instituição financeira; (iv) saber se é possível apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (vi) saber se há óbice de revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, nos embargos monitórios, demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando se alega excesso, relativamente ao ponto jurídico do art. 702, § 2º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão de suficiência dos elementos de prova e do conteúdo dos contratos demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à instrução da ação monitória e aos encargos pactuados. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao prequestionamento. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para apreciar ofensa a enunciado sumular, relativamente à invocação da Súmula n. 297 do STJ. 10. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c, relativamente ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do embargante previsto no art. 702, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 513, 700, caput, 702, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de dívida nos contratos indicados, com constituição de título executivo judicial na hipótese de rejeição dos embargos, no valor atualizado indicado no demonstrativo. O valor da causa foi fixado em R$ 38.220,85. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e determinou o prosseguimento na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, sem condenação em honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação. II - Violação do art. 702, § 2º, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 702, § 2º, do CPC/2015, por interpretação indevida do ônus do embargante que não contestou o quantum debeatur, mas o modus solutionis. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos embargos monitórios, cabe ao embargante desconstituir a presunção inicial, exercida em juízo de cognição sumária, que milita em favor do embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/10/2021; e REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019. No caso, como acima mencionando, o Tribunal de origem concluiu que todos os elementos necessários à compreensão da evolução da dívida se encontravam nos autos, mencionando a presença dos instrumentos contratuais, das faturas e de relatórios de evolução do débito, reconhecendo como comprovada a ciência da parte sobre os encargos da contratação, ademais, consignou que o agravante não instruiu os embargos monitórios com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fl. 157): O juízo a quo ressaltou que, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, ao alegar que o valor pleiteado pelo autor é superior ao efetivamente devido, indicar de imediato o montante que entende correto, instruindo sua impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Não tendo o embargante cumprido tal ônus processual, a alegação foi rejeitada. Ademais, o magistrado de primeiro grau enfatizou que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são próprios dos títulos executivos, o que não se exige para o ajuizamento da ação monitória. Esta se funda, conforme dispõe o art. 700, caput, do CPC, apenas na existência de prova escrita da qual resulte a presunção do direito à cobrança da obrigação. Por sua vez, da análise do instrumento recursal, verifica-se que o particular não aduziu qualquer fundamento específico hábil a infirmar a conclusão fixada no referido julgado, limitando-se a arguição de onerosidade excessiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de parcelamento da dívida. Em verdade, observa-se que a ação monitória apresentada pela CAIXA se encontra corretamente instruída, sendo juntados aos autos o contrato bancário celebrado entre as partes, os demonstrativos de evolução contratual, demonstrativo de débito, evolução da dívida e histórico de extratos. Ainda quanto ao ponto, conforme dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do réu, ao impugnar o valor da quantia postulada pelo autor sob o argumento de excesso, indicar de forma imediata o montante que entende devido, instruindo sua manifestação com demonstrativo detalhado e atualizado do débito. Trata-se de ônus processual cujo descumprimento compromete a análise da alegação de excesso de cobrança. Assim, observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que manteve a sentença que rejeitou os embargos à monitória porque não houve comprovação impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cujo ônus probatório competia a parte embargante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão do Tribunal a quo para aferir se os autos continham todos os elementos necessários à compreensão da evolução da dívida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise do instrumento contratual e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. III - Violação dos arts. 421 e 422 do CC, 3º, § 2º, e 52 do CDC A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; Assim, observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que manteve a sentença que rejeitou os embargos à monitória porque não houve comprovação impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cujo ônus probatório competia a parte embargante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão do Tribunal a quo para aferir se os autos continham todos os elementos necessários à compreensão da evolução da dívida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise do instrumento contratual e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. III - Violação dos arts. 421 e 422 do CC, 3º, § 2º, e 52 do CDC A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV - Violação da Súmula n. 297 do STJ O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). V - Dissídio jurisprudencial Para a admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo. No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c. VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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