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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, relativamente às alegações de violação dos arts. 371, 473 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos constatados por prova pericial, com pedido de ressarcimento dos gastos necessários aos reparos. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos danos materiais apurados em liquidação e fixando honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência e reafirmou a suficiência do laudo pericial produzido sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por cerceamento de defesa e formação de convencimento com base em prova imprestável; (ii) saber se o laudo pericial é nulo à luz do art. 473 do CPC por ausência de metodologia, respostas conclusivas e fundamentação técnica; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por iliquidez da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as impugnações relevantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJRJ, Súmula n. 155.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARPÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 371, 473 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 939-945). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos. O julgado foi assim ementado (fls. 881-882):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS EM LAUDO TÉCNICO, ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANO MATERIAL, EQUIVALENTE À QUANTIA NECESSÁRIA AOS REPAROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Os autores afirmam que, quatro anos após o recebimento das chaves, o apartamento apresentou desnível na varanda, infiltrações, manchas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada, deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do banheiro. 2. A ré suscita prejudicial de decadência e nega responsabilidade pelos defeitos, que atribuiu à falta de conservação adequada pelos adquirentes. 3. A sentença julgou procedente o pedido, com base na prova pericial. 4. A construtora interpôs apelação, com preliminar de nulidade do laudo. No mérito, sustenta a decadência do direito dos autores e insiste na responsabilidade exclusiva dos compradores. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em (i) analisar a arguição de decadência; e (ii) se afastada a prejudicial, definir se houve vícios construtivos imputáveis à ré. III. Razões de decidir. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o evento Civil). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos. Ação ajuizada menos de cinco anos depois do recebimento da unidade. Prejudicial afastada. 7. Constatados os vícios na execução da obra, dentro do prazo de garantia legal, impõe-se a obrigação de ré de custear os reparos. 8. Verba sucumbencial adequadamente arbitrada, em atenção a duração e complexidade da causa. IV. Dispositivo. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 205 e 618, caput, ambos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020; e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Súmula 155. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 905):
Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 371 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria cerceado a defesa e formado convencimento com base em prova imprestável, sem enfrentar as críticas técnicas ao laudo pericial; b) 473 do Código de Processo Civil, já que o laudo não teria apresentado metodologia válida, respostas conclusivas aos quesitos e fundamentação técnica adequada, impondo-se sua nulidade; e
c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, culminando em sentença genérica e inexequível. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 371, 473 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, declarando-se a nulidade da prova pericial e, por consequência, da sentença e do acórdão, com retorno dos autos para nova perícia. Requer ainda, subsidiariamente, que se reconheça a nulidade por ausência de fundamentação e iliquidez do título, com prolação de novo julgamento e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 912-915). Contrarrazões às fls. 927-934. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, relativamente às alegações de violação dos arts. 371, 473 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos constatados por prova pericial, com pedido de ressarcimento dos gastos necessários aos reparos. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos danos materiais apurados em liquidação e fixando honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência e reafirmou a suficiência do laudo pericial produzido sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por cerceamento de defesa e formação de convencimento com base em prova imprestável; (ii) saber se o laudo pericial é nulo à luz do art. 473 do CPC por ausência de metodologia, respostas conclusivas e fundamentação técnica; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por iliquidez da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as impugnações relevantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJRJ, Súmula n. 155.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou o ressarcimento dos gastos necessários aos reparos de vícios de construção, constatados por prova pericial. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais apurados em liquidação, fixando honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, afastando a decadência e reafirmando a suficiência do laudo pericial produzido sob contraditório (fls. 884-886). I - Art. 473 do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade do laudo por ausência de metodologia, respostas conclusivas e fundamentação técnica, sustentando cerceamento de defesa. O acórdão recorrido concluiu pela validade da perícia, destacando que o perito respondeu aos esclarecimentos, ratificou conclusões e que a construtora não apresentou laudo crítico, aplicando a Súmula n. 155 do TJRJ (fls. 884-885). No recurso especial, a parte alega que o laudo pericial seria imprestável e careceria de elementos técnicos. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela suficiência do laudo e pela constatação dos vícios de construção, que (fls. 884-885):
Foi produzida prova pericial, atestando os defeitos apontados na inicial. O laudo do expert é categórico no sentido da má-execução da obra. Instado pelo juízo, o louvado respondeu aos questionamentos da apelante e ratificou as suas conclusões. Conquanto haja manifestado inconformismo com o resultado da perícia, a construtora não apresentou laudo crítico. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em prova pericial e em elementos fáticos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 371 do Código de Processo Civil
A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa e violação do livre convencimento motivado, porque o Tribunal teria formado convicção com base em prova viciada e ignorado questionamentos técnicos. O acórdão recorrido registrou a produção regular da perícia, as respostas aos esclarecimentos, a ausência de laudo crítico e, com base no conjunto probatório, manteve a condenação pelos vícios construtivos (fls. 884-886). No recurso especial, a parte sustenta cerceamento de defesa vinculado à avaliação do laudo e à suficiência das provas. O Tribunal de origem, examinando os elementos dos autos e o laudo pericial, concluiu pela desnecessidade de nova prova e pela robustez da perícia. Rever tal conclusão exigiria nova análise de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
Alega o recorrente que a sentença e o acórdão padecem de falta de fundamentação, por não enfrentarem as impugnações técnicas ao laudo e por impor condenação genérica e inexequível. Nos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou, de forma expressa, o cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, destacando que o perito elencou os vícios, apontou a causa e que o acórdão adotou o trabalho técnico, com arbitramento adequado dos honorários e inexistência de contradição interna (fls. 905-907). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às críticas ao laudo, à suposta inexistência de metodologia e à iliquidez da condenação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da perícia, pela necessidade de liquidação para quantificação dos reparos e pela adequação da fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 906-907):
O perito elencou os vícios do imóvel e atestou que foram causados por desleixo na execução das instalações. Nesse contexto, o acórdão consignou que a construtora não apresentou laudo crítico, razão pela qual outra alternativa não restou, que não o julgamento pela procedência do pedido, com base no trabalho do expert de sua confiança. Constatados os vícios, impõe-se a obrigação de ré de custear os reparos. Inexiste defeito no julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art.
Nesse contexto, o acórdão consignou que a construtora não apresentou laudo crítico, razão pela qual outra alternativa não restou, que não o julgamento pela procedência do pedido, com base no trabalho do expert de sua confiança. Constatados os vícios, impõe-se a obrigação de ré de custear os reparos. Inexiste defeito no julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3210785 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3210785 (202600865106)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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