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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3246447 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3246447 (202601479826)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC/RCC vinculados a benefício previdenciário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de confirmação da procuração e indícios de litigância predatória, responsabilizando o advogado pelas custas e despesas processuais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência, indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica e facultou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98 do CPC ao negar a gratuidade; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação, afastar a presunção de hipossuficiência e desconsiderar a assistência por advogado particular; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por uso de critérios subjetivos sem aferição concreta da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos dos autos; logo a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da hipossuficiência demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não é prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE MARIA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 143. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de procedimento comum cível - práticas abusivas. O julgado foi assim ementado (fl. 104): APELAÇÃO Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito - Recurso da autora, com pedido preliminar para concessão da gratuidade de justiça Outorgada à parte recorrente oportunidade para apresentar documentação necessária apta a comprovar sua escassez financeira - Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados por esta Relatoria Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência impede a análise da sua real condição econômica Contratação de advogado particular - Indeferimento da gratuidade de justiça que é medida de rigor Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98 do CPC, porque o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade apesar de a lei assegurar o benefício às pessoas com insuficiência de recursos; b) 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, já que a decisão exigiu comprovação não prevista e afastou a presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, além de desconsiderar que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse; c) 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o Tribunal utilizou critérios subjetivos para negar o benefício, sem aferição concreta da capacidade econômica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais e se conceda a gratuidade de justiça. Requer ainda que se determine nova análise da gratuidade conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 128. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC/RCC vinculados a benefício previdenciário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de confirmação da procuração e indícios de litigância predatória, responsabilizando o advogado pelas custas e despesas processuais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência, indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica e facultou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98 do CPC ao negar a gratuidade; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação, afastar a presunção de hipossuficiência e desconsiderar a assistência por advogado particular; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por uso de critérios subjetivos sem aferição concreta da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos dos autos; logo a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da hipossuficiência demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não é prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a apresentação pela instituição financeira de cópias integrais e legíveis dos contratos de empréstimos consignados e RMC/RCC vinculados ao benefício previdenciário, além de tutela de urgência para exibição, tramitação preferencial, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, segredo de justiça e condenação a custas e honorários pela causalidade. O valor da causa foi fixado em R$ 4.837,20. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de confirmação da procuração e indícios de litigância predatória, e determinou a responsabilização do advogado pelas custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência na apelação da autora, indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica e facultou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. II - Arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018. Ademais, "o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse" (AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. No caso, o Tribunal de origem, analisando todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente nestes termos (fls. 105-109, destaquei): De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. .. Nesse contexto, caberia a parte suplicante, por conseguinte, demonstrar a necessidade de concessão do beneplácito pleiteado. Desse ônus, contudo, a recorrente não se desincumbiu. Afinal, apesar da determinação expressa desta Relatoria, a apelante não disponibilizou nenhum dos documentos solicitados, de modo que a recalcitrância na exibição desses importantes elementos acaba por comprometer a sua pretensão e impede a análise da sua real condição econômica. Causa, inclusive, estranheza a relutância da insurgente em trazer aos autos de origem e recursais os itens arrolados, mesmo após comando judicial nesse sentido, porquanto são corriqueiros, de fácil obtenção e imprescindíveis à instrução dos pedidos de gratuidade judiciária. Assim, a recorrente não obteve êxito em corroborar a propalada vulnerabilidade financeira, parecendo mais interessada em ocultar a sua real condição econômica. Logo, não deve ser contemplada com a benesse almejada. .. Ademais, a concessão da benesse não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. Logo, não deve ser contemplada com a benesse almejada. .. Ademais, a concessão da benesse não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a concessão da gratuidade judiciária: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178, uma vez que o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência com base na negativa de entrega da documentação para comprovação da necessidade de justiça gratuita, justificando, de modo específico, as razões para o indeferimento da gratuidade. Assim, a decisão está alinhada à orientação firmada em recurso repetitivo, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III - Arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fix ação na origem. É o voto.

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