Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de indicação de artigo de lei federal violado e divergência não comprovada (fls. 545-546).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e precisa. Sustenta violação de lei federal e demonstração de dissídio, com cotejo adequado. Afirma ter indicado dispositivos legais e articulado a controvérsia com densidade técnica, afastando a Súmula 284/STF (fls. 550-555).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 560).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) alegação constitucional quanto ao art. 5º, X, da Constituição Federal não serve de suporte ao recurso especial; b) menção genérica à Lei 5.764/1971 sem indicação de artigos; c) "não ficou demonstrada a alegada vulneração" quanto aos arts. 17, 128, 330, II, 458 e 485, VI do CPC e 186 e 927 do Código Civil; d) incidência da Súmula 7/STJ; e) dissídio não comprovado por ausência de cotejo analítico (fls. 517-519).
No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o apelo tinha cabimento pelas alíneas "a" e "c", reiterou ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, aos arts. 17, 128, 330, II, 458 e 485, VI, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alegou divergência e pediu o processamento do recurso (fls. 533-536).
Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, haja vista que não enfrentaram a inadequação do fundamento constitucional, nem a ausência de indicação específica dos artigos da Lei 5.764/1971. Não combateram a aplicação da Súmula 7/STJ. Tampouco demonstraram cotejo analítico suficiente. Quanto ao juízo de "não vulneração" dos dispositivos, a impugnação foi genérica e insuficiente.
Dessa forma, ainda que se considere impugnados os fundamentos destacados na decisão ora agravada (ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de indicação de artigo de lei federal violado e divergência não comprovada), ainda há forte fundamento sem a necessária impugnação (inadequação do fundamento constitucional e declaração de "não vulneração" de dispositivos), o que mantém hígida, de toda sorte, a incidência da Súmula 182/STJ.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Outrossim, importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3193749 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3193749 (202600777847)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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