Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento, por entender: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à fixação da competência pelo local do fato; c) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro; e d) inviabilidade do conhecimento pela alínea "c", diante dos mesmos óbices (fls. 1.097-1.103). Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pelo não enfrentamento de questões centrais do caso, como competência e cláusula de eleição de foro. Afirma que não houve enfrentamento adequado da inexistência de relação contratual entre a Oi e o agravado e, portanto, da natureza extracontratual da lide. Aduz que a análise da hipossuficiência do agravado foi realizada de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta. E, por último, alega a omissão quanto à validade da cláusula de eleição de foro. Sustenta inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirma tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta subsunção normativa, sem reexame probatório. Defende a não incidência da Súmula 83 do STJ, sustentando que a cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do CPC, possui presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de hipossuficiência e efetivo prejuízo ao acesso à justiça. Aponta dissenso jurisprudencial e pede afastamento de óbices sumulares invocados na decisão agravada. Na sua impugnação ao agravo interno, o agravado alega manutenção da decisão agravada, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, deficiência argumentativa, aplicação da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF, e a competência do foro de Fortaleza (fls. 1.118-1.123). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Originariamente, ação de reparação de danos proposta por JOSÉ RIBAMAR PONTE FILHO pleiteou indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de inadimplementos contratuais, com fixação de competência em Fortaleza e afastamento de cláusula de eleição de foro. Na origem, decisão interlocutória rejeitou exceção de incompetência territorial, fixando a competência da Comarca de Fortaleza. O Tribunal de origem manteve a decisão e fundamentou que a regra especial do art. 100, V, "a", do CPC/1973 prevalece sobre o domicílio da pessoa jurídica e sobre a cláusula de eleição de foro, diante da narrativa dos autos e da hipossuficiência alegada, garantindo o acesso à Justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados, com confirmação de inexistência de omissão e reforço da fundamentação sobre competência territorial e hipossuficiência. Como constou na decisão ora agravada, a alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, uma vez que os argumentos relativos às omissões suscitadas sobre a fixação da competência pela regra específica do art. 100, V, "a", do CPC/1973, a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a análise da hipossuficiência foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se:
Percebe-se que o caso se limita a verificar a correção, ou não, da decisão que rejeitou o incidente de exceção de incompetência para declarar a competência da comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de reparação de danos ajuizada pela parte agravada. O cerne da questão está em verificar se os fundamentos apresentados pelo juiz da causa para rejeitar a exceção de incompetência são válidos, consubstanciados na alegação de que "a competência do foro do local do fato nas ações de reparação de dano é regra de competência específica, afastando tanto a regra comum do art. 94 do CPC/73 quanto à regra do art. 100, IV, alínea "a" do CPC/73, ou seja, ainda que a parte ré, pessoa jurídica, tenha sede em outro local." (fl. 97 dos autos originários)
.. Vislumbra-se, pois, que o art. 100, V, alínea "a" do CPC/73 estabelece a competência do foro do local do fato nas ações de reparação de dano, sendo regra de competência específica, afastando tanto a regra comum do art. 94 do CPC/73 quanto a regra do art. 100, IV, alínea "a" do CPC/73, ou seja, ainda que a parte ré, pessoa jurídica, tenha sede em outro local. .. Assim, em homenagem ao princípio da especialidade (CPC-1973, art. 100) e em se tratando de ação de reparação de danos, proposta nesta cidade (Fortaleza), local onde o fato havido por danoso ocorreu, tenho como acertada a decisão do juízo a quo em não acolher a exceção de incompetência proposta. Fixado, pois, o critério da competência da ação de reparação de danos ajuizada pelo agravado com base no local do fato, pela especialidade, não há que se falar em cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes, tampouco no foro do domicílio do réu, ou seja, local da sede, por se tratar de pessoa jurídica, ainda mais se considerada a situação de hipossuficiência alegada pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada (fls. 97/98, processo de origem):
.. Nesse contexto, analisando-se o argumento da defesa, verifico que deve prosperar, uma vez que os fatos alegados pelo excepto que fundamentam o pedido de reparação por danos, em virtude da repercussão do suposto inadimplemento contratual pelas empresas promovidas na ação principal, como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal do sócio em ações judiciais, cobrança de débitos fiscais e denúncia criminal, ocorreram em Fortaleza (CE), cidade na qual o autor da ação de Reparação de danos tem domicílio e exerce suas atividades, conforme narrado no processo apenso e documentação que a acompanha. Ademais, quando se trata de cláusula de eleição de foro e de seu possível afastamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, mesmo em contratos de franquia e ainda que, em princípio, seja válida e eficaz a cláusula de eleição de foro, é possível o afastamento dessa cláusula se for verificada a hipossuficiência de um dos contratantes, impossibilitando o seu acesso ao judiciário:
.. Assim, forçoso concluir pela aplicação da competência territorial prevista no art. 100, V, "a", do CPC/1973, qual seja: "do lugar do ato ou fato (..) para a ação de reparação do dano", não merecendo qualquer reproche a decisão agravada .. (fls. 789-793).
Ademais, quando se trata de cláusula de eleição de foro e de seu possível afastamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, mesmo em contratos de franquia e ainda que, em princípio, seja válida e eficaz a cláusula de eleição de foro, é possível o afastamento dessa cláusula se for verificada a hipossuficiência de um dos contratantes, impossibilitando o seu acesso ao judiciário:
.. Assim, forçoso concluir pela aplicação da competência territorial prevista no art. 100, V, "a", do CPC/1973, qual seja: "do lugar do ato ou fato (..) para a ação de reparação do dano", não merecendo qualquer reproche a decisão agravada .. (fls. 789-793). Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não há que se falar em cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes, tampouco no foro do domicílio do réu, ou seja, local da sede, por se tratar de pessoa jurídica, ainda mais se considerada a situação de hipossuficiência alegada pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada" (fls. 791-792). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mais, a análise da violação dos arts. 94 e 100, IV, "a", do CPC/1973 e dos arts. 46 e 53, III, "a", do CPC, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso se diz porque o Tribunal de origem entendeu que a competência é do foro do local do fato danoso, com base na narrativa dos autos e na documentação apresentada, além de reconhecer a hipossuficiência do autor e afastar a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 789-792):
Vislumbra-se, pois, que o art. 100, V, alínea "a" do CPC/73 estabelece a competência do foro do local do fato nas ações de reparação de dano, sendo regra de competência específica, afastando tanto a regra comum do art. 94 do CPC/73 quanto a regra do art. 100, IV, alínea "a" do CPC/73, ou seja, ainda que a parte ré, pessoa jurídica, tenha sede em outro local. .. Assim, em homenagem ao princípio da especialidade (CPC-1973, art. 100) e em se tratando de ação de reparação de danos, proposta nesta cidade (Fortaleza), local onde o fato havido por danoso ocorreu, tenho como acertada a decisão do juízo a quo em não acolher a exceção de incompetência proposta. Fixado, pois, o critério da competência da ação de reparação de danos ajuizada pelo agravado com base no local do fato, pela especialidade, não há que se falar em cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes, tampouco no foro do domicílio do réu ( ) ainda mais se considerada a situação de hipossuficiência alegada pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada (fls. 97/98, processo de origem) .. (fls. 789-792). Como constou na decisão agravada, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao reconhecimento de que os prejuízos alegados ocorreram em Fortaleza e à fixação da competência pelo local do fato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. A saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. III. Razões de decidir
4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC. 5. Rever tais conclusões ensejaria revisitação de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta corte. IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.401/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Rever tais conclusões ensejaria revisitação de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta corte. IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.401/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso. 6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando reconhecida, com base nos elementos do caso concreto, a hipossuficiência do autor, assegurando o acesso à Justiça, e que se trata de ação de reparação de danos regida pela regra especial do local do fato. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao afastamento da cláusula de eleição de foro por razões fáticas de hipossuficiência e à fixação pelo local do fato, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando reconhecida, com base nos elementos do caso concreto, a hipossuficiência do autor, assegurando o acesso à Justiça, e que se trata de ação de reparação de danos regida pela regra especial do local do fato. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao afastamento da cláusula de eleição de foro por razões fáticas de hipossuficiência e à fixação pelo local do fato, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que é incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3176640 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3176640 (202600480278)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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