Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171667 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171667 (202600383757)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RLS TELECOM LTDA. e outro contra decisão singular do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo e do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos recursos; b) regular intimação para sanar o vício de representação, com certificação de decurso do prazo in albis; c) incidência da Súmula 115/STJ; e d) majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 207-208). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 4º, 6º, 76, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC sustenta que deveria ter sido concedido prazo para regularização da representação antes do não conhecimento do recurso, afirmando inexistência de desídia e possível falha operacional de intimação. Argumenta, também, com base nos arts. 4º e 6º do CPC (primazia do julgamento de mérito e cooperação processual), que a exigência de cadeia completa de substabelecimentos deve ser interpretada em harmonia com a consulta integral dos autos eletrônicos e que eventual vício seria sanável, inclusive por analogia ao artigo 1.017, § 3º, do CPC. Além disso, teria sido indevidamente aplicada a Súmula 115/STJ, ao não reconhecer a higidez da representação ou a necessidade de nova oportunidade para saneamento, e requer o afastamento da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 221). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O recurso não merece prosperar. Trata-se de recurso interposto por RLS Telecom Ltda e outro, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip, em que foram debatidas, na origem, questões de deserção de agravo de instrumento e de indeferimento de justiça gratuita, posteriormente objeto de recurso especial. Como constou na decisão agravada, a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do agravo e do recurso especial, foi intimada para regularização da representação processual, com certificação de decurso in albis, e, por conseguinte, foi aplicada a Súmula 115/STJ, além de serem majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 207-208). Consta nos autos, a "Certidão para saneamento de óbices" sobre representação processual, com intimação, pelo prazo de 5 dias, para regularização, bem como a "Certidão de decurso" indicando que transcorreu sem manifestação o prazo para RLS Telecom Ltda se manifestar acerca dos vícios certificados (fls. 191 e 195) Nas razões do agravo interno, a parte agravante invoca, entre outros, o art. 932, parágrafo único, do CPC, que dispõe sobre o dever de conceder prazo para regularização, o que se vê, foi devidamente cumprido. A iterativa jurisprudência desta Corte, contudo, confirma a conclusão da decisão agravada, no sentido de que, "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não comporta conhecimento, pois o causídico subscritor do agravo interno não regularizou a sua representação processual, conforme oportunizado, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No caso, não consta nos autos o instrumento de procuração ou substabelecimento dos advogados que substabeleceram os poderes de representação ao advogado que protocolou o agravo interno. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.422.788/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. É inexistente o recurso dirigido a instância superior desacompanhado de procuração ou no qual a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta, à luz da Súmula nº 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.361.739/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2020). Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 115 desta Casa. Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

Faça mais com este documento