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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157435 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157435 (202600061252)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DE OLIVEIRA GALVEAS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 1.801-1.805, entendi que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, abordando adequadamente as provas produzidas nos autos, razão pela qual não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Já quanto aos dissídios jurisprudenciais, consignei que o agravante não indicou qual seria o dispositivo objeto da divergência, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, ressaltei que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. No agravo interno, às fls. 1.824-1.831, o agravante reitera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que "há omissão objetiva e relevante quanto à análise de prova essencial: o resultado do julgamento ético-disciplinar do CRM/ES que afastou a culpa do agravante Renato de Oliveira Galveas" (fl. 1.826). Sustenta, quanto ao dissídio jurisprudencial, que "foram claramente indicados os dispositivos violados, especialmente os arts. 406 e 407 do Código Civil (juros e mora) .. "(fl. 1.828). Alega, ainda que, " diferentemente do afirmado na R. Decisão agravada, houve sim a transcrição de trechos relevantes do acórdão recorrido, bem como a transcrição da decisão paradigma (R Esp 903.258/RS), além da demonstração da similitude fática (indenização por dano moral), com a comparação direta entre os entendimentos divergentes" (fl. 1.829). Não houve impugnação, conforme certidão às fls. 1.835-1.836. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Como consignado na decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, a questão relativa à responsabilidade dos agravados pelo erro médico foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto com base em depoimentos prestados pelos médicos ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo. Confiram-se trechos do acórdão (fls.1.496-1.502): No que concerne a culpa dos especialistas no atendimento médico atribuído ao filho da parte autora, adoto, na íntegra, como razões de decidir, os fundamentos utilizados, a exaustão, pela Magistrada singular, sobretudo, os depoimentos dos especialistas no Conselho Nacional de Medicina: .. No caso dos autos, evidente a responsabilidade dos médicos que atenderam o filho dos autores, vez que se verifica tanto a conduta imperita do médico cirurgião Fabio Poton Furieri quando da utilização de droga anestésica em quantidade acima da dose de segurança colocada na literatura médica, como a conduta negligente do médico anestesiologista Renato de Oliveira Galveas que, presenciando a aplicação dos referidos fármacos no paciente durante o procedimento cirúrgico e sabedor das complicações que o paciente passou em outro procedimento realizado no nariz, autorizou a liberação do paciente para o apartamento sem monitoração com oxímetro e aparelho de medir pressão arterial. Diante dos fundamentos aduzidos, inegável (i) a existência do fato - erro médico, com detalhamentos da conduta culposa das profissionais em medicina, (ii) do nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelos médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico e (iii) do resultado - morte do paciente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, não merece reforma a decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que tange ao dissídio jurisprudencial, em que pesem as razões do agravo interno, observo que, no recurso especial, o agravante não indicou qual o dispositivo objeto da divergência, além de se limitar a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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