Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 432-433). A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. Afirma que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre o dever de informação, a distribuição do ônus da prova e a validade de contratação digital. Aponta excesso de formalismo, afirmando que a decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e o da instrumentalidade das formas, restringindo indevidamente o acesso à justiça. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 450). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento. No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: a) incabível recurso especial por violação a atos infralegais (Resolução do Bacen e Instrução Normativa do INSS); b) ausência de ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e aos arts. 6º, III, IV e VIII, 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; e, c) incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ (fls. 410-412). Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação especifica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que a recorrente não enfrentou o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula 518/STJ. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento. O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 357-358):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame
1. Ação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c. c.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento. O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 357-358):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame
1. Ação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c. c. devolução de valores e danos morais, ajuizada por João Pereira da Silva contra Banco Pan S/A, alegando contratação sem anuência e pleiteando desconstituição do negócio jurídico ou cancelamento com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e (ii) a possibilidade de cancelamento do contrato e restituição de valores. III. Razões de Decidir
3. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada visto que o autor fundamentou devidamente os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, consoante o art. 1.010-III do CPC. 4. O contrato foi considerado válido, com assinatura eletrônica e selfie do autor, além de ter sido comprovada a transferência do valor contratado. 5. A não utilização do cartão em compras não descaracteriza o contrato, pois pode ser utilizado para saques. 6. O cancelamento do cartão depende da quitação do saldo devedor, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. IV. Dispositivo e Tese
6. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é confirmada pela assinatura eletrônica e selfie. 2. O cancelamento do cartão depende da quitação do saldo devedor. Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e aos arts. 6º, III, 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não ofereceu características claras acerca da modalidade de empréstimo contratada. Aduz que os documentos apresentados pelo banco não foram suficientes para demonstrar que o recorrente foi devidamente informado sobre as condições do contrato, de forma que houve interpretação equivocada do art. 373, II, do Código de Processo Civil
Afirma que há indícios de fraude na contratação e que o banco não cumpriu com seu ônus de demonstrar a autenticidade do contrato digital. Pois bem. Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, apesar de não ter contratado. A Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 541-542):
(..)
Embora a autora tenha negado a contratação do empréstimo, há que se consignar que o recorrido trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Verifica-se da documentação coligida em contestação que foi apresentada cópia de documento pessoal (fls. 230/231), contrato assinado eletronicamente com selfie (fl. 232) e comprovante de transferência do valor do mútuo (fl. 296). Apresentados tais documentos, a autora se limitou a impugnar a numeração do contrato apresentado, tendo deixado de se manifestar sobre os fartos documentos juntados para comprovar a autenticidade da contratação. Não há qualquer divergência de numeração do contrato, sendo aquele de fls. 222/228 exatamente o mesmo averbado junto ao INSS (fl. 34), tendo ambos data e valores idênticos. A necessidade de numeração única do contrato não exclui outras numerações que pertençam aos controles internos da instituição financeira, tal como o número da adesão. Observa-se, ainda, que o número do contrato no INSS consta do comprovante de pagamento de fl.
Apresentados tais documentos, a autora se limitou a impugnar a numeração do contrato apresentado, tendo deixado de se manifestar sobre os fartos documentos juntados para comprovar a autenticidade da contratação. Não há qualquer divergência de numeração do contrato, sendo aquele de fls. 222/228 exatamente o mesmo averbado junto ao INSS (fl. 34), tendo ambos data e valores idênticos. A necessidade de numeração única do contrato não exclui outras numerações que pertençam aos controles internos da instituição financeira, tal como o número da adesão. Observa-se, ainda, que o número do contrato no INSS consta do comprovante de pagamento de fl. 296. Destaca-se o fato de que os recursos decorrentes do empréstimo foram regularmente depositados em conta legítima de titularidade da autora, de forma a não se vislumbrar qual a vantagem ilícita pretendida ou obtida por eventual fraudador neste caso, não se coadunando com a existência de fraude, pois o único beneficiário dos valores referentes ao empréstimo foi a própria autora/apelante. Dessa forma, não há como acolher a tese da autora de que a contratação ocorreu à sua revelia, não encontrando amparo nos demais elementos constantes dos autos a versão de que fora vítima de fraude ou de que tenha havido qualquer irregularidade na contratação. Por fim, embora a autora tenha negado veementemente a realização de contratação junto ao banco apelado, mesmo após a juntada de farta documentação, a demonstrar não apenas a existência do negócio jurídico, mas a sua regularidade, insistiu que a contratação foi fraudulenta e formulou teses genéricas sem qualquer verossimilhança. Dessa forma, não há que se falar em afastamento da multa por litigância de má-fé, por estarem presentes os requisitos para sua incidência, ante a utilização do processo para tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida. Saliento que a litigância de má-fé não exige dano concreto à parte contrária, sendo referido dano potencial ou presumido. Ainda, o benefício da gratuidade processual não se estende ao dever de pagamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao valor multa, comporta redução, considerando o valor da causa e a capacidade financeira da autora, beneficiária da gratuidade processual. Assim, reduzo a multa para 2% do valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade, mantendo o caráter de penalidade sem ser excessiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. (..)
Verifico que os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à alegada violação ao dever de informação, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, da leitura do acórdão, observo que a Corte local, ao examinar o conjunto fático probatório dos autos, afastou as alegações de fraude, com base nos documentos apresentados, especialmente o contrato assinado e o comprovante de transferência para conta de titularidade da autora. Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à legitimidade da cobrança e à inexistência de ilícito que justifique indenização por dano moral demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Dessa forma , o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170239 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170239 (202600378310)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.