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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152465 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152465 (202600020672)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUSTAVO DE LACERDA BARBOSA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci em parte do recurso especial e, quanto ao mais, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da negativa de prestação jurisdicional com precedentes; b) falta de prequestionamento dos arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 940 do Código Civil; d) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 492 do CPC; e) inviabilidade do exame da divergência pela incidência dos mesmos óbices (fls. 743-748). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque a matéria envolveu fatos incontroversos, sem reexame probatório. Afirmou que a má-fé exigida pelo art. 940 do CC possui natureza objetiva, conforme a Corte Especial, não dependendo de ardil subjetivo. Sustenta que o ajuizamento de segunda demanda executiva sobre dívida já quitada, somado à revelia do banco na reconvenção, configurou afronta à boa-fé objetiva e violação da coisa julgada. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos materiais da revelia na reconvenção. Afirma violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e requer reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, com exame do mérito pelo Tribunal Superior. Defende violação ao sistema probatório e à carga dinâmica do art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 755-758). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o recurso não venceu a barreira da admissibilidade. Sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de ofensa à lei federal e inviabilidade de rediscussão do mérito. Afirma que não houve pagamento indevido e nem má-fé, o que inviabiliza a aplicação do art. 940 do CC (fls. 765-776). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO Originariamente, Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Indicou inadimplência e mora constituída por AR, pediu liminar, consolidação da propriedade e autorização de venda, com débito de R$ 32.791,71 (trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando a condenação por má-fé e pagamento indevido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a duplicidade de demandas, sem prova de má-fé do credor, e a inexistência de pagamento indevido nesta demanda afastam a repetição simples e o pagamento em dobro à luz do art. 940 do CC. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise das alegações apresentadas no agravo interno. Como constou na decisão ora agravada, a alegada negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar. No caso, os argumentos relativos aos efeitos da revelia na reconvenção e à intempestividade da resposta do banco foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se: O ora Recorrente apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, aduzindo, no mérito, que quitou o débito, nos autos do processo nº 0006564- 16.2016.8.08.0008 (ação de busca e apreensão ajuizada em 03.10.2016). Também, formulou pedido reconvencional, pleiteando a restituição em dobro do valor pago. No tocante à busca e apreensão, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V (coisa julgada), do CPC, condenando o Requerente/Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Quanto à reconvenção, embora tenha restado incontroversa a cobrança indevida efetivada pelo Banco Recorrido, pois ajuizou a presente demanda, após o Recorrente ter purgado a mora em demanda idêntica, também ajuizada pelo Recorrido, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição em dobro formulado pelo ora Recorrente, por não estarem configurados os requisitos exigidos para a aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, quais sejam, o pagamento indevido e a má-fé do credor. De fato, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. .. (AgInt no AR Esp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, D Je de 24/6/2021)" (AR Esp n. 2.181.119, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 06/09/2023.) A má-fé se verifica quando demonstrada a conduta maliciosa do credor que, plenamente ciente da inexistência do direito de cobrar os valores pleiteados, ajuiza nova demanda visando ao recebimento do montante anteriormente quitado. No caso, não obstante o ajuizamento da presente demanda após a purgação da mora pelo Recorrente em demanda idêntica anteriormente ajuizada, não restou evidenciada a má-fé, o ardil do Banco Recorrido, que, após verificar a duplicidade de demandas, aduziu que o ajuizamento da segunda demanda ocorreu em razão de engano justificável. Por outro lado, não houve, no caso em exame, pagamento indevido pelo Recorrente, porquanto, citado, apresentou contestação esclarecendo que, em demanda anterior, a dívida cobrada nos presentes autos já havia sido integralmente quitada. Não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição, seja simples ou em dobro .. (fls. 618-619). No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que "ainda que, por hipótese, estivesse configurada a revelia do Embargado, nem mesmo assim, poderia ser acolhida a pretensão do Embargante relacionada à restituição dos valores cobrados, seja de forma simples, seja em dobro", isso se diz porque "não há direito à repetição de indébito, quando não houve pagamento indevido. Os valores pagos pelo Embargante na demanda anterior eram efetivamente devidos. Na presente demanda, não houve qualquer pagamento" (fl. 644). Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial aos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que "ainda que, por hipótese, estivesse configurada a revelia do Embargado, nem mesmo assim, poderia ser acolhida a pretensão do Embargante relacionada à restituição dos valores cobrados, seja de forma simples, seja em dobro", isso se diz porque "não há direito à repetição de indébito, quando não houve pagamento indevido. Os valores pagos pelo Embargante na demanda anterior eram efetivamente devidos. Na presente demanda, não houve qualquer pagamento" (fl. 644). Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial aos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Em relação à violação dos arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º, III, do CPC, foi destacado que os temas relativos aos citados artigos não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, como já consignado na decisão ora agravada, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegada violação do art. 940 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem entendeu que houve duplicidade de demandas sem comprovação de má-fé e que não houve pagamento indevido nesta demanda. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Quanto à reconvenção, embora tenha restado incontroversa a cobrança indevida efetivada pelo Banco Recorrido, pois ajuizou a presente demanda, após o Recorrente ter purgado a mora em demanda idêntica, também ajuizada pelo Recorrido, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição em dobro formulado pelo ora Recorrente, por não estarem configurados os requisitos exigidos para a aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, quais sejam, o pagamento indevido e a má-fé do credor .. (fl. 619). A questão relativa à má-fé exigida pelo art. 940 do CC, foi efetivamente enfrentada, tendo sido consignado que, de fato, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A saber: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 159/STF e no Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do banco, embora revele desorganização administrativa, não configurou má-fé, sendo descabida a devolução em dobro dos valores cobrados. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que, não obstante o ajuizamento da presente demanda após a purgação da mora pelo recorrente em demanda idêntica anteriormente ajuizada, não ficou evidenciada a má-fé do banco r ecorrido. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de má-fé do credor e de pagamento indevido nesta ação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem entendeu que a improcedência da reconvenção decorreu da ausência de pagamento indevido e de má-fé, premissas fáticas definidas no acórdão. Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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