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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3187380 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3187380 (202600586475)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronh

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 365-366). O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 283): Ação de cobrança de indenização securitária. Segurada portadora de doença renal crônica e que faleceu em decorrência de pneumonia viral por Covid-19. Pretensão ao recebimento do valor segurado. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Invalidez funcional permanente por doença. Não configuração. Pagamento da indenização securitária condicionado à perda da existência independente da segurada, comprovada por declaração médica. Perícia concludente no sentido de que não há direito à indenização por IFPD. Risco não coberto pelo contrato. Abusividade não constatada. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. A concessão de benefícios previdenciários não vincula as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. Precedente do E. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que houve erro na valoração da prova e violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial ignorou documentos médicos e a gravidade do quadro clínico. Aduz, ainda, que o art. 17, § 2º, da Circular SUSEP 302/2005, presume a invalidez em fase de doença terminal, e defende revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, para afastar a Súmula 7/STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 386). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada. Como visto, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; b) não cabimento por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (Circular SUSEP 302/2005); c) incidência da Súmula 7/STJ; e d) deficiência de cotejo analítico. No presente agravo interno, contudo, a parte se limitou a reiterar as teses de mérito do recurso especial a fim de reconhecer a cobertura securitária, enquadrando a doença acometida pelo segurado como invalidez funcional (IFPD) (fls. 370-381). Observa-se que não foram apresentados argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo único da decisão agravada, pois as razões do agravo interno não atacaram a aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sequer demonstrou que a petição do agravo em recurso especial já continha ataque suficiente aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial A falta da devida impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

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