Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REG/REPLAN. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso, pelos seguintes fundamentos:
a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 502 do Código de Processo Civil; c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 701-704). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração sobre a decisão Id 201144838 no processo 0729982-19.2018.8.07.0001, sustenta tratar-se de matéria jurídica quanto aos limites da coisa julgada, afasta a Súmula 7/STJ e indica julgados para afastar a Súmula 83/STJ (fls. 709-720). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência, afirma inexistência de negativa de prestação jurisdicional, defende a necessidade de reanálise de fatos e provas para a tese de coisa julgada, aponta harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ e requer não conhecimento e, no mérito, não provimento do agravo interno (fls. 725-737). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REG/REPLAN. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece ser provido. Originariamente, Claudio Luís de Sousa Gobbo ajuizou ação ordinária em face da Fundação dos Economiários Federais, visando ao pagamento de benefício de aposentadoria complementar conforme o Regulamento do Plano REG/REPLAN, desde a aposentadoria, com parcelas vencidas, indican do o valor de R$ 34.838,33 (fls. 337-339). O Juízo de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender existir coisa julgada e que o cálculo do benefício deveria ser apurado na liquidação da sentença proferida nos autos 0729982-19.2018.8.07.0001, em curso perante a 17ª Vara Cível de Brasília (fls. 340-341). O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença, afirmando a distinção de pedidos e causa de pedir entre as ações, indeferiu tutela por supressão de instância e afastou a litigância de má-fé. O acórdão tomou a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. TUTELA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante da constatação de que a pretensão autoral não integrou a causa de pedir e o pedido deduzidos na ação autuada sob o n. 0729982-19.2018.8.07.000 e, por essa razão, não é objeto de cumprimento de sentença, deve ser tornada sem efeito a sentença recorrida, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incisos I e V, do CPC. 2. Não obstante a anulação da sentença, não há como se conhecer do pedido de antecipação de tutela recursal, visto que a pretensão se confunde com o mérito da controvérsia posta na inicial, que não foi objeto de apreciação pela instância originária, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3. Para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, é preciso a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo específico (improbus litigator ), o que não se extrai dos autos. 4. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e provida. Os embargos de declaração foram rejeitados, com retificação de erro material (fls. 355-358 e 478-493). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 1.022, II, do CPC. Afirmou omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, pois o colegiado não teria enfrentado decisão no processo 0729982-19.2018.8.07.0001 que deferiu perícia para apurar valores. Sustenta contradição ao autorizar o prosseguimento desta ação paralelamente à liquidação em curso naqueles autos. Defendeu ofensa ao art. 502 do CPC porque a sentença anterior determinou recálculo do benefício segundo o REG/REPLAN em liquidação. Alegou repetição de objeto na presente demanda, abrangida pela coisa julgada. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta:
i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de fatos e provas; ii) incidência da Súmula 83/STJ, por harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ; iii) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão. No mérito, afirma inexistência de coisa julgada e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. A decisão de origem não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo, ao qual conheci para não conhecer do recurso especial. No ponto relativo ao art. 1.022 do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma clara a alegada omissão. Reconheceu que a decisão de Id 201144838, nos autos 0729982-19.2018.8.07.0001, integrou as razões de decidir e foi transcrita. Reafirmou a distinção dos objetos das demandas, afastando a contradição apontada. O recurso revela inconformismo com a solução adotada, sem evidenciar omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao art. 502 do CPC, a conclusão do Tribunal de origem decorre de exame dos atos da ação anterior e do cumprimento de sentença respectivo, com delimitação do título e do objeto da liquidação. A Corte local assentou inexistência de tríplice identidade entre as ações. Essa identidade de partes, causa de pedir e pedido é imprescindível para caracterizar coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2.
Essa identidade de partes, causa de pedir e pedido é imprescindível para caracterizar coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 3. Recurso especial parcialmente provido, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. (REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Modificar esse enquadramento exigiria reanálise de fatos e provas, vedada no recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ. As contrarrazões evidenciam conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre limites da coisa julgada e distinção de pedidos autônomos. Incide a Súmula 83/STJ. Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162670 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162670 (202600297370)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votar
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.