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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2254231 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2254231 (202600180089)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noro

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes. 2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ADRIANA DA COSTA LARA, na qualidade de representante do Espólio de Cristiano Soares da Costa, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 206): SFH. FGHAB. CEF. LEGITIMIDADE. MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando a declaração de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização da garantia do Fundo de Habitação Popular (FG Hab), em razão do óbito do mutuário. 2. No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FG Hab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel). 3. Não se trata da obrigação do esgotamento da via administrativa, pois a parte autora não comprovou sequer a comunicação do sinistro validamente para o fim de cobertura securitária. Incabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo Poder Judiciário, porquanto inexistente o interesse de agir do postulante. 4. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, 10 e 319 do Código de Processo Civil, o art. 26 da Lei 9.514/1997, o art. 24 da Lei 11.977/2009 e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de contrariar entendimento consolidado na Súmula 359/STJ. Sustenta que não se pode exigir o exaurimento da via administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir, pois o ordenamento jurídico assegura o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que presente a lide e a resistência à pretensão. Afirma que a extinção do processo sem resolução de mérito afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e o devido processo legal, previstos no CPC. Defende que houve comunicação válida do sinistro à Caixa Econômica Federal (CEF), uma vez que a própria instituição reconheceu formalmente o falecimento do mutuário e orientou a habilitação do seguro habitacional, circunstância suficiente para caracterizar a ciência do evento e viabilizar a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). Alega que, nos termos da Súmula 359/STJ, caberia ao órgão administrador do fundo comprovar a ausência de comunicação do sinistro para se eximir da cobertura. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não aplicou de forma correta a regra do ônus da prova, ao atribuir à parte autora o encargo de demonstrar fato negativo, quando incumbia à instituição financeira comprovar eventual causa impeditiva ou excludente da cobertura securitária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sustenta também a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, pois o procedimento ocorreu após o óbito do mutuário e na vigência de contrato de financiamento com cobertura securitária obrigatória, o que violaria o art. 26 da Lei 9.514/1997 e o art. 24 da Lei 11.977/2009. O recurso especial aponta, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido adotou entendimento diverso daquele firmado por outros tribunais e pelo STJ no que se refere à ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do interesse de agir e sobre a interpretação ampliativa da comunicação do sinistro no âmbito do FGHAB. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes. 2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. VOTO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Espólio de Cristiano Soares da Costa, representado por Adriana da Costa Lara, em face da CEF e da Caixa Seguradora, com o objetivo de obter a quitação de contrato de financiamento habitacional mediante a cobertura securitária por morte do mutuário, bem como a nulidade dos atos de consolidação da propriedade e de retomada do imóvel (fls. 7-22). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a quitação do saldo devedor do financiamento em razão do óbito do mutuário, declarando a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e impondo à instituição financeira as obrigações decorrentes dessa conclusão (fls. 173-176). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela CEF, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido para acionamento da cobertura securitária, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Confira-se (fls. 200-206): Requerimento administrativo. No que concerne à comprovação de requerimento administrativo, entendo que é indispensável para configurar o interesse de agir, condição essencial ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, por oportuno, colaciono jurisprudência desta Corte: .. Não se trata da obrigação do esgotamento da via administrativa, pois a parte autora não comprovou sequer a comunicação do sinistro validamente para o fim de cobertura securitária. Incabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo Poder Judiciário, porquanto inexistente o interesse de agir do postulante. Assim, a inércia da parte autora retira-lhe o interesse processual - condição necessária ao exercício do direito de ação. A fim de comprovar o requerimento administrativo, a parte autora juntou o seguinte documento: .. No entanto, não há qualquer registro de recebimento ou protocolo pela CEF, não sendo considerado válido o documento apógrafo apresentado pelo autor, para o fim de cobertura securitária. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. (fls. 201-203) Verifico que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão, com a apresentação da contestação, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. .. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. .. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Reconhecida a existência de interesse de agir, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta, razão pela qual ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso especial, que dependem do prévio enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. É como voto.

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