Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (fls. 617-618). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou, no AREsp, a incidência da Súmula 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente de direito, voltada à correta interpretação dos arts. 272, § 2º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 622-625). Alega, ainda, que afastou a aplicação da Súmula 83/STJ ao demonstrar inexistência de orientação pacificada alinhada ao acórdão de origem, indicando precedentes e reiterando a tese de nulidade das intimações por ausência do nome do patrono indicado, além de ofensa ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 622-625). Por fim, defende a tese de que não incide a Súmula 182/STJ, pois o AREsp teria atacado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com transcrição das passagens correspondentes (fls. 622-625). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que persistiu a ausência de impugnação específica, mantendo-se correta a incidência da Súmula 182/STJ; sustenta, ainda, que a controvérsia demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ) e que o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 635-638). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de violação dos arts. 272, § 2º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83/STJ em razão de o acórdão alinhar-se à jurisprudência do STJ sobre abandono da causa, validade da intimação e dever de atualização de endereço (fls. 569-575). No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a matéria seria de direito, cabendo revaloração jurídica de provas explicitamente delineadas, e que inexistiria orientação consolidada apta a atrair a Súmula 83/STJ, reiterando as violações dos arts. 272, § 2º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, haja vista que defenderam revaloração jurídica sem demonstrar, no caso concreto, a autonomia da questão de direito em face das premissas fáticas, e não explicitaram a superação ou distinção específica dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula 83/STJ, com cotejo de julgados contemporâneos ou supervenientes. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3194259 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3194259 (202600819520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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