Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do agravo interno, a parte agravante cingiu-se a alegar a não incidência dos enunciados 5 e 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso nem sequer merece conhecimento. O recurso especial não foi provido, nos termos seguintes (fls. 722-725):
A Corte estadual concluiu pela ilegalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base na seguinte fundamentação:
Tendo em vista esse quadro teórico, a cobrança de duas mensalidades após o pedido de rescisão do contrato é abusiva, nos termos do art. 51 do CDC. A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS editou a Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, revogando completamente a RN 195, de 14 de julho de 2009, cujo art. 17, caput foi repetido em sua literalidade no art. 23, sendo retirado, contudo, o parágrafo único, que estabelecia o aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada. Os documentos colacionados nos autos comprovam que houve pedido de rescisão do contrato e a apelada realizou a cobrança das duas mensalidades seguintes, derivadas do aviso prévio de 60 dias. Essa cobrança, entretanto, é indevida. Por mais que, no momento de celebração do contrato, as partes concordaram com a cláusula que estabelecia o aviso prévio, a exigência de manutenção do contrato por mais sessenta dias estava baseada em Resolução Normativa da ANS que foi declarada nula. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS estabeleceu: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". Como se vê, em razão de decisão proferida em ação civil pública, foi declarada a nulidade do dispositivo que previa a obrigatoriedade de aviso prévio mínimo de 60 dias para rescisão imotivada de plano de saúde coletivo empresarial. A validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o encerramento do contrato durante sua vigência não mais se sustenta, pois a disposição regulatória que a fundamentava foi anulada pela Agência Nacional de Saúde, após decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito de ação civil pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). Não há distinção entre o caso em tela e o paradigma apreciado em Ação Civil Pública. Em ambos, trata-se de pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo pelo contratante. Torna-se abusiva, portanto, a cobrança das duas mensalidades posteriores ao pedido de rescisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da referida cláusula, em sintonia com o que foi decidido na referida ação civil pública e inclusive com a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que, ressalte-se, entrou em vigor antes da solicitação do cancelamento por parte da autora. .. Portanto, o débito cobrado se assenta em cláusula contratual inválida, sendo forçoso reconhecer sua inexigibilidade. Cumpre ressaltar que a apelada não demonstrou que a apelada utilizou o plano contratado após o pedido de cancelamento. Não se trata, portanto, de contraprestação aos serviços ofertados. Trata-se de cobrança indevida e gratuita, ensejando enriquecimento sem causa (fls. 255-257). A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde coletivo, especialmente após a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes e ex tunc. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexigibilidade de mensalidades. Recurso DESprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob alegação de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano. 4. A parte agravante alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula de aviso prévio à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de afirmar que a controvérsia não demandaria revolvimento de provas. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 6. Também se discute se a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso prejudicam à análise da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir
7. A nulidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias foi reconhecida com base na Resolução Normativa ANS n. 455/2020 e na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, além de constar nos autos que a parte autora não utilizou os serviços do plano após o pedido de cancelamento. 8. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ. 10. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A análise de cláusulas contratuais e do acervo probatório atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando a tese depende de incursão em matéria fática ou contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Resolução Normativa ANS n. 455/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a impugnação ao referido fundamento (súmula 83 do STJ).
STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a impugnação ao referido fundamento (súmula 83 do STJ). Com efeito, nas razões do agravo interno, a parte agravante cingiu-se a alegar a não incidência dos enunciados 5 e 7 do STJ, que nem sequer serviram de óbice ao recurso especial. Nesse contexto, segundo os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o art. 259 do Regimento Interno do STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). .. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b". 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.087.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2255365 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2255365 (202600245800)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronh
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