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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159396 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159396 (202600251056)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS BUSQUETE EPP e RENATO A. BUSQUETE SERVIÇOS DE HOTELARIA - ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, ter ocorrido erro de premissa na decisão ao afirmar inexistir impugnação específica. Sustenta ter enfrentado, ponto a ponto, todos os óbices da decisão de admissibilidade, com argumentação concreta e pormenorizada, inclusive por meio de cotejo entre cada fundamento e o texto do agravo em recurso especial. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega falta de prequestionamento das matérias, ausência de demonstração de dissídio, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e necessidade de manutenção da inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O recurso não prospera. De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) aplicação da Súmula 7/STJ b) aplicação da Súmula 83/STJ No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o recurso pretende apenas a revaloração jurídica das provas. Com efeito, no caso em exame, especificamente em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (..) 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 2/8/2022.) Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, haja vista que não enfrentaram, de forma específica, o fundamento relativo ao não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, tal como expressamente consignado na decisão de admissibilidade. A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, dada a indivisibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de ataque a todos os seus fundamentos. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Ademais, ainda que assim não o fosse, a reversão da conclusão firmada no acórdão recorrido quanto a natureza do contrato firmado entre as partes e o cumprimento das cláusulas contratuais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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