Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IBERKRAFT INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1580-1581). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o AREsp impugnou de forma analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta ter demonstrado contradição no acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC e reitera que a discussão envolve qualificação jurídica dos fatos, e não reexame probatório (fls. 1586-1588). Alega, ainda, que afastou a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao demonstrar que o laudo pericial foi interpretado de modo equivocado. Afirma que a moldura fática está definida e que o debate recai sobre a validade jurídica dos reajustes à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (fls. 1587-1589). Por fim, defende a tese de que não se aplica a Súmula 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ sobre contratos coletivos com poucas vidas. Afirma ter juntado precedentes contemporâneos aptos a afastar a alegada sintonia jurisprudencial da origem (fls. 1590-1591). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido, pois o AREsp não impugnou adequadamente a decisão agravada. Afirma reiteração de razões e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de demonstração válida de dissídio e de prequestionamento (fls. 1599-1608). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; b) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à validade de reajuste por aumento de sinistralidade; c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar a reanálise dos índices no caso concreto (fls. 1548-1550). No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou violação dos arts. 6º, III e IV, 39, V, 51, IV e § 1º, I e II, do CDC e 421 e 422 do CC, além do art. 1.022, I, do CPC, e apontou dissídio com julgados sobre planos coletivos com poucas vidas (fls. 1556-1562). Saliento, especificamente, que a impugnação genérica à incidência da Súmula 83/STJ não revela suficiência, tendo em vista a falta de demonstração de superação ou divergência apta a afastá-la e a ausência de apresentação analítica dos requisitos aptos a comprovar o dissídio. Ainda, acrescento que não ficou evidenciada a similitude fática entre o acórdão paradigma e a situação exposta na decisão de não admissibilidade, a qual asseverou a validade dos reajustes em planos coletivos fundamentados na sinistralidade. No agravo, o contexto é distinto, haja vista a atipicidade de contratos coletivos com número diminuto de vidas, informação não contida no acórdão recorrido. Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pois, além de não impugnar as Súmulas 5 e 7 do STJ, contestaram deficientemente a incidência da Súmula 83/STJ, não infirmando objetivamente a aplicação desses óbices no caso concreto. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185738 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185738 (202600608444)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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