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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201624 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201624 (202600915851)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronh

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA JERONIMA ALVES CABRAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 318-319). O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 272): APELAÇÃO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXTINÇÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE SETE AÇÕES DA MESMA PARTE INCONFORMISMO DO ADVOGADO E DA AUTORA - Inadmissibilidade parcial do recurso interposto exclusivamente pelo advogado - Falta de legitimidade para recorrer contra a extinção da ação, inexistindo ofensa a direito seu na impossibilidade de prosseguimento do feito - Recurso da autora conhecido - Determinada diligência por oficial de justiça, obteve-se informação de que a parte autora desconhecia o teor das ações, tendo sido procurada pelo escritório de advocacia para ajuizamento de lides e assinatura da procuração - Medida em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante dos indícios de litigância predatória - Acertada a extinção da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o conteúdo da certidão do oficial de justiça que goza de fé pública - Vídeo juntado pelo patrono que não modifica a conclusão quanto às evidências da litigância predatória - Possibilidade de responsabilização direta do advogado ao pagamento das custas processuais Excepcionalidade do caso que admite também a manutenção da condenação do causídico à multa por litigância de má-fé, diante da confirmação de que a parte não teve a iniciativa do ajuizamento das ações de desconhecimento dos contratos de empréstimos pessoais - Valor da multa aplicada justificável no caso concreto - Sentença mantida - NÃO CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO ADVOGADO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão aplicou indevidamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois as razões do agravo em recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia Afirma que o agravo demonstrou o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com afronta ao Tema 1061 do STJ e ao art. 429, II, do Código de Processo Civil, além de impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ. Sem impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 336). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO O agravo interno não merece conhecimento. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, dentre eles, a ausência de afronta aos arts. 9º, 10, 23, 76 e 77, § 6º, do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula 7 do STJ e dissenso jurisprudencial não demonstrado. Analisando as razões do agravo interno, verifico que o recurso não impugnou os fundamentos da decisão agravada, na medida em que se limitou a defender a impossibilidade de aplicação da Súmula 284 do STF, a qual nem sequer foi mencionada na decisão agravada. Ressalto que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação pelo agravante de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial - à luz da regra da dialeticidade - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 20.10.2021, dos EREsp 1.424.404/SP. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.639.292/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22.2.2022, DJe de 3.3.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedente. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021) Observa-se que não foram apresentados argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo único da decisão agravada, pois as razões do agravo interno não atacaram a aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante nem sequer demonstrou que a petição do agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do CPC não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

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