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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2224812 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2224812 (202502710729)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávi

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA contra acórdão que conheceu do recurso especial e a ele deu provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 641): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites legais (Tese 587/STJ). 3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a condenação em honorários na execução extinta por desistência. 4. Recurso especial conhecido e provido. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 649-655), a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa processual. Alega, em síntese, que o acórdão embargado reconheceu o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em favor da curadora especial no processo de execução, extinto por desistência, sem enfrentar a premissa de que a atuação da curadora se deu apenas nos embargos à execução, ação autônoma também já encerrada. Afirma que, após o reconhecimento da nulidade da citação, houve a cessação do suporte jurídico da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, de modo que eventual atuação posterior na execução dependeria de nova nomeação judicial. Sustenta, também, que o acórdão aplicou o art. 90 do CPC como se a curadora nomeada nos embargos à execução permanecesse automaticamente investida dessa função no processo executivo. Defende que o julgado não indicou o fundamento legal que autorizaria a manutenção da curadoria especial na execução sem nova citação válida e sem nova nomeação judicial. Invoca, ainda, a tese assentada no Tema 587 do STJ, para reforçar a autonomia dos embargos à execução, e o posicionamento retratado no REsp n. 1.912.281/AC, para defender que não incidem honorários sucumbenciais em embargos à execução acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação. Assim, pretende o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 660-661), na qual sustenta que os embargos de declaração veiculam tese nova, pois a alegação relativa à atuação exclusiva da curadora especial nos embargos à execução não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial. Afirma, ainda, que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, que a curadora especial atuou tanto na execução quanto nos embargos à execução e que a revisão dessa premissa demandaria reexame do suporte fático-probatório. Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, portanto, à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados no julgamento embargado. No caso, a conclusão adotada no acórdão embargado apoiou-se em três fundamentos articulados: a incidência do art. 90 do CPC nos casos de extinção do processo por desistência; a autonomia relativa entre o processo de execução e os embargos à execução, nos termos da Tese 587 do STJ; e a distinção entre a não incidência de honorários nos embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação e a possibilidade de fixação da verba honorária na própria execução extinta por desistência. A partir dessa moldura, não identifico omissão quanto à alegada cessação da curadoria especial após o reconhecimento da nulidade da citação. A tese de que a curadora teria atuado apenas nos embargos à execução, bem como a alegação de que eventual atuação posterior dependeria de nova nomeação judicial, não integraram o objeto do recurso especial nem foram desenvolvidas nas contrarrazões. Trata-se, portanto, de alegação nova, apresentada apenas nos embargos de declaração, o que impede seu exame neste contexto. Além disso, ainda que se afastasse esse óbice, a alegação não revelaria omissão, visto que o acórdão questionado não admitiu a fixação dos honorários em razão da dinâmica interna dos embargos à execução, mas em decorrência da extinção do processo de execução por desistência, com aplicação direta do art. 90 do CPC. A razão essencial da decisão, portanto, foi a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na ação executiva, sem que a solução adotada dependesse da rediscussão da eficácia da curadoria especial nos embargos à execução. Também não implicaria contradição, porque o acórdão embargado não afirmou que a curadora especial nomeada nos embargos à execução permaneceria automaticamente investida da mesma função no processo de execução. O que se reconheceu foi a possibilidade de fixação de honorários no processo de execução extinto por desistência, em razão da autonomia relativa entre a execução e os embargos à execução. Essa conclusão não afronta a premissa de que os embargos acolhidos apenas para declarar nulidade de citação não ensejam, por si sós, condenação em honorários. Ao contrário, o acórdão embargado distinguiu expressamente as duas situações. De um lado, reconheceu que o precedente invocado pela parte embargante, relativo à não incidência de honorários em embargos acolhidos apenas para declarar nulidade de citação, não afastava a incidência do art. 90 do CPC na execução extinta por desistência. De outro, assentou que a autonomia entre execução e embargos à execução autoriza a disciplina própria dos honorários em cada relação processual, observados os limites legais. Assim, as razões dos embargos de declaração não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Revelam, na verdade, descontentamento com a solução adotada no julgamento do recurso especial e buscam rediscutir a conclusão de mérito por via processual não adequada. Ressalto, a propósito, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016). Na mesma linha, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016). Por fim, reconheço que o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser rejeitado, dada a ausência de elementos concretos que demonstrem a oposição do recurso com intuito manifestamente protelatório. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.

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